Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, na qualidade de liquidatário da sociedade B…, não se conformando com o acórdão proferido pelo TCAS que lhe negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- I.Das razões expostas podemos concluir que a matéria factual em causa esteve desde sempre comprovada. A ora Recorrente no exercício de 1994 respeitou na íntegra os procedimentos exigíveis para poder deduzir o IVA suportado nas prestações de serviços e bens transmitidos pelos seus fornecedores. Estes procederam com a Recorrente tal como vinham fazendo com os seus demais clientes, segundo os costumes e o entendimento legal decorrente da época.
II. A Recorrente, desde sempre, como era seu apanágio, cumpriu o que preceituava o Código do IVA. Nos casos sob exame, como se descreve nestas Alegações, satisfez o disposto em todas as alíneas do n.º 5 do art.º 35.º do Código do IVA, pelo que lhe assistia o direito às deduções previstas no n.º 2 do artigo 19.º do mesmo Código.
III. Já a actuação da Administração Fiscal no caso sob exame revelou-se ao arrepio dos seus procedimentos usuais, exigindo, no caso, inúmeras discriminações desnecessárias, inusuais, donde decisivamente ilegais, pretendendo com tal postura alcançar uma duplicação do IVA indevida. Quando os respectivos fornecedores da ora Recorrente já o tinham entregue, tempestivamente, nos termos normais e legais.
- IV.Em suma: os doutos magistrados da 2.ª Instância tomaram uma decisão notoriamente injusta, ao não entenderem que a Recorrente, empresa que aliás se dissolveu por falência casual, não poderá ser tratada – formal e substancialmente – como é pela Administração Fiscal e instâncias anteriores.
- V.Dir-se-ia que dura lex sed lex. Todavia, o problema é que no douto Acórdão sob recurso se qualificam as situações em análise como se de facturas falsas se tratassem, manifesto exagero e irrealidade, sendo espantosa tal assimilação e comparação.
VI. E ainda que a interpretação da lei seja livre, deverá ser nos tribunais que se confia a realização da mais correcta, justa, verdadeira e legal interpretação, neste caso do citado n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, reportado ao ano de 1994. Sendo certo que a interpretação realizada ao nível da que se faz das facturas em causa se considera manifestamente inadequada.
VII. Na verdade, como se alega profusamente, não foi adequada nem usual e até excessiva a interpretação literal sobre o atrás referido n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA.
VIII. Por outro lado, sucede que a dívida aqui em causa que remonta ao ano de 1994 já se encontra prescrita, pelo decurso do prazo de prescrição previsto no artigo 34.º do Código Processo Tributário, ou seja, de 10 anos, uma vez que se factos interruptivos houveram estes cessaram pela paragem do processo por período superior a um ano e pelo facto desta paragem não ser imputável à ora Recorrente. Prescrição essa que é do conhecimento oficioso.
IX. Considerando tudo quanto se alega, descritos os factos ocorridos, ter-se-á de concluir que as liquidações adicionais pretendidas deverão ser mandadas anular, como é de justiça, atento o disposto no art.º 99.º, alínea c) do Código de Processo e Procedimento Tributário e a interpretação correcta no n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA.
Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que:
- a)Para além de o processo de impugnação não ser o processo adequado para se apreciar a prescrição de imposto, não existem nos autos elementos suficientes para tal apreciação, nem deve tal matéria ser apreciada no presente recurso para o STA, que no actual recurso interposto em 3.º grau de jurisdição, por se tratar de impugnação apresentada antes de 15/9/1997, apenas conhecerá da matéria de direito (art.º 21.º, n.º 4, do ETAF, aprovado pelo DL n.º 124/84, de 27/4).
- b)Não colhem os argumentos aduzidos no sentido da correcção das facturas que a Administração Tributária considerou não reunirem os requisitos do art.º 35.º, n.º 5, do CIVA porque a lei, designadamente o art.º 19.º, n.º 2 do CIVA, exige o acatamento integral do formalismo descrito no art.º 35.º, no que toca à emissão de facturas, revelando-se o mesmo um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução ainda que os serviços e/ou bens evidenciados tenham sido efectivamente prestados ou fornecidos.
c)Tal exigência decorre das necessidades de uma eficaz gestão da tributação e do combate à fuga e fraude fiscais, representando um adequado controlo do cumprimento dos deveres legais dos contribuintes.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
A). A..., foi submetida a uma acção de fiscalização que teve o seu início no dia 17/3/1996 e termo no dia 24/3/1996. No âmbito dessa acção de fiscalização foi elaborado o relatório de inspecção junto a fls. 93 e segts. dos autos de reclamação, apenso, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
B). De entre as correcções efectuadas, considerou-se que a sociedade deduzira indevidamente IVA, com base em documentos não passados na forma legal nos termos do art.º 19.º, n.º 2 do Código do IVA, por não reunirem os requisitos do art.º 35.º, n.º 5 do referido Código, Assim, deduziu indevidamente impostos relativamente a 1994, no valor de 14.915.816$00.
C). Tais facturas encontram-se juntas aos autos de fls. 111 a 131 da reclamação, 31 e segts. desta impugnação, e são as seguintes:
- a)Factura n.º 26 emitida por … (fls. 31 da impugnação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
- b)Factura n.º 3287 emitida por “RR Canalizações e Electricidade” (fls. 35 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- c)Factura n.º 29 emitida por … (fls. 36 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- d)Factura n.º 80 emitida por … (fls. 40 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- e)Factura n.º 30 emitida por … (fls. 42 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- f)Factura n.º 1361 emitida por … (fls. 45 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- g)Factura n.º 35 emitida por … (fls. 46 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- h)Factura n.º 148 emitida por … (fls. 50 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- i)Factura n.º 149 emitida por … (fls. 53 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- j)Factura n.º 1408 emitida por … (fls. 54 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- k)Factura n.º 45 emitida por … (fls. 55 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- l)Factura n.º 136 emitida por … (fls. 62 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- m)Factura n.º 138 emitida por … (fls. 64 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- n)Factura n.º 940900 emitida por … (fls. 65 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- o)Factura n.º 57 emitida por … (fls. 66 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- p)Factura n.º 164 emitida por … (fls. 71 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- q)Factura n.º 1525 emitida por … (fls. 72 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- r)Factura n.º 1528 emitida por … (fls. 79 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- s)Factura n.º 471 emitida por … (fls. 92 que aqui se considera integralmente reproduzida);
- t)Factura n.º 400 emitida por … (fls. 94 que aqui se considera integralmente reproduzida);
D). Na data em que foi efectuada a inspecção não foram apresentados os orçamentos, guias de transporte ou de remessa. Estes documentos só mais tarde foram recuperados.
E). A contabilidade da empresa tomou especiais precauções para que ao classificar e conferir as facturas estas estivessem suportadas por guias de remessa e orçamentos.
F). A sociedade B…, apresentou reclamação graciosa que foi totalmente indeferida por despacho de 20/03/1997 (fls. 149 do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
G). O despacho de indeferimento foi precedido de uma informação, subscrita pelo técnico que efectuou o relatório de inspecção (fls. 145 e segts. do apenso de reclamação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
III – Nas conclusões das suas alegações de recurso invoca o recorrente que sempre satisfez o disposto em todas as alíneas do n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, assistindo-lhe o direito às deduções previstas no n.º 2 do artigo 19.º do mesmo Código, pelo que o acórdão recorrido tomou uma decisão injusta ao não entender assim.
Além disso, invoca ainda a prescrição da obrigação tributária em causa.
Começando por apreciar esta questão, temos que, referindo-se os autos a IVA de 1994, o prazo de prescrição se iniciou no decurso da vigência do CPT, no âmbito do qual o prazo de prescrição era de 10 anos (artigo 34.º) e se previam como causas de interrupção do mesmo a instauração da impugnação, da reclamação, do recurso ou da execução.
Com a entrada em vigor da LGT em 1/1/99, esse prazo passou a ser de oito anos (artigo 48.º, n.º 1).
De acordo com o artigo 297.º do CC, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior, é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
No caso em apreço, considerando esta regra, será, pois, de aplicar o regime do artigo 34.º do CPT.
Tendo o processo de impugnação sido instaurado em 30/5/97, constata-se que o mesmo esteve parado por mais de um ano a partir de 13/11/2000 por facto não imputável ao contribuinte (v. fls. 190 e 191 do 2.º volume apenso).
Assim sendo, somando-se o tempo que decorreu desde o início do prazo de prescrição (1/1/1995) até à data da instauração da impugnação (30/5/1997) com o que decorreu após 13/11/2001, constata-se que não ocorreu ainda a prescrição da obrigação tributária.
Improcede, desta forma, a invocada prescrição.
Quanto à questão de fundo que é a de saber se as facturas referenciadas nos autos conferem ou não à recorrente o direito à dedução do IVA, esta limita-se a afirmar, como já o fizera aquando do recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância para o TCAS, que as facturas em causa obedecem aos requisitos do artigo 35.º do CIVA e que foram preenchidas segundo os procedimentos usuais pelo que o acórdão recorrido tomou uma decisão injusta ao não entender assim.
Estabelece o n.º 2 do artigo 19.º CIVA que só confere direito à dedução do IVA o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal.
A factura ou documento equivalente exigida pelo artigo 19.º, n.º 2 do CIVA para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do artigo 35.º, n.º 5 do CIVA, não havendo entre aquelas exigências essenciais e acessórias, pois o legislador, ao estabelecê-las, considerou-as todas necessárias para a identificação da operação a que respeitam, de modo a que possam extrair-se daqueles documentos as devidas consequências quanto à incidência do imposto, sua taxa, sujeitos, cobrança, deduções, etc. (v. Ac. de 17/2/99 deste STA, no recurso 20593).
A exigência desse formalismo constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução do imposto.
E corresponde à necessidade sentida pela AF de um combate mais eficaz à fuga e fraude fiscais.
Ora, se atentarmos nas facturas em causa, e como se demonstra na decisão recorrida, transcrevendo excertos da sentença proferida em 1.ª instância, as mesmas não respeitam o disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, designadamente não discriminam os serviços prestados, não quantificam os bens transmitidos ou não descrevem os materiais fornecidos.
E, por não obedecerem aos requisitos legais exigidos pelo artigo 35.º do CIVA, obstavam à dedução do imposto.
É que, para este efeito, como se refere no aresto citado, «a factura não se destina, só, ao uso do comprador, mas constitui um elemento essencial, também, para o fisco, pois é o documento demonstrativo das operações sobre que incide o imposto. Assim, fácil é entender que a factura válida para efeito de IVA terá de identificar do modo mais completo possível os comprador e vendedor, as mercadorias, o preço, e a data da transacção. Trata-se de elementos todos eles relevantes para permitir identificar a operação de modo bastante para que possam extrair-se as devidas consequências quanto ao imposto (sua incidência, sujeitos, taxa, cobrança, reembolsos, etc.). A falta de algum destes elementos pode pôr em risco o mecanismo concebido com o objectivo de arrecadar o imposto. Natural é, pois, que o legislador tenha entendido que, para que o sistema, aliás, complexo, do IVA possa funcionar, para facilitar o controlo das operações sujeitas e isentas, e para obstar à evasão fiscal, se tornava necessária, não apenas a emissão de facturas ou documentos equivalentes, na forma que entendesse cada um dos intervenientes, mas a sua emissão com um conteúdo e rigor definidos pela lei. Daí a exigência de uma forma legal.».
Sendo de todo irrelevantes os alegados eventuais procedimentos habituais nesta ou naquela actividade desde que não respeitem os requisitos legais aqui exigidos.
Daí que, também quanto a esta questão, o recurso deva improceder.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se assim o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 10 de Outubro de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.