Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o nº….do 1º.Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A., imputando-lhe, como autor material, um crime de difamação, na sua forma agravada, p. e p. pelos arts.181º, nº.1, e 184º, em articulação com o art.132º, nº.2, alínea j), todos do Código Penal (doravante designado por CP), pela prática dos factos descritos a fls.109/110.
D. , admitido a intervir como assistente, formulou pedido de indemnização civil contra o mesmo A., pedindo a condenação deste, por danos morais, a pagar-lhe a quantia de €4.000,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento (fls.119/123).
O arguido apresentou contestação, quer no âmbito criminal, quer na vertente cível, em resumo, efectuando uma incursão pelas vicissitudes atravessadas pela “Academia de Música Eborense”, referindo que, pela carta em causa nos autos, apenas pretendeu denunciar uma série de situações irregulares, que enumerou, pretendendo cumprir com o seu dever de proteger a instituição a que presidia, agindo com o propósito de proteger interesses legítimos e com fundamentos sérios para reputar como verdadeiros e credíveis os factos por si afirmados, pelo que atento ao disposto no art.180º, nº.2, do CP, não deveria ser penalmente responsabilizado ou, se assim não se entendesse, sempre teria agido sem dolo, por se encontrar em situação abrangida pelo art.16°, nº.2, do CP, ou seja, em erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto, pugnando pela sua absolvição.
Realizado o julgamento e por sentença proferida em 06.10.2009, decidiu-se, considerando a acusação provada, bem como o pedido cível, condenar o arguido, também demandado:
- pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts.180º, nº.1, 184º e 132º, nº.2, alínea j) - actualmente, alínea l) -, todos do CP, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), perfazendo €840;
- a pagar ao assistente, também demandante, a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais causados, e juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento.
Nessa mesma data, aquando da leitura da sentença, o arguido arguiu a sua nulidade e a do processo, nos termos dos arts.120º, nº.2, alínea d), e 369º, nº.1, alínea a), do Código de Processo Penal (adiante indicado por CPP), por entender que não foi observado, para o efeito, o prazo de 30 dias fixado no art.328º, nº.6, do CPP, assim perdendo eficácia a prova produzida em audiência (fls.547/548).
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido conforme consta de fls.563/565.
Por despacho de fls.585, foi indeferido o alegado, pelos fundamentos aí vertidos.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
1. No dia 6 de Outubro de 2009, foi lida, em sessão da audiência de discussão e julgamento, a sentença dos presentes autos. A anterior sessão da audiência de discussão e julgamento havia ocorrido em 20 de Junho de 2008, ou seja, cerca de um ano e quatro meses antes. Nessa medida, entre a sessão da audiência de discussão e julgamento em que se produziram as alegações orais e o Arguido proferiu as declarações finais e a sessão da audiência de discussão e julgamento seguinte em que se procedeu à leitura da sentença, decorreu um período de cerca de um ano e quatro meses.
2. Dispõe o art.328.º, n.º 6, primeira parte do C.P.P que o adiamento não pode exceder trinta dias, dispondo a segunda parte de tal artigo que: «se não for possível retornar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada».
3. Nos presentes autos, o prazo de trinta dias que constitui o prazo máximo para interrupção ou adiamento da audiência de discussão e julgamento, sob pena de ineficácia da prova produzida, foi ultrapassado no dia 21 de Julho de 2008. Como tal, o Tribunal a quo não poderia ter utilizado a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, para fundamentar a sentença elaborada e lida em 6 de Outubro de 2009. Nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, o presente processo e a presente sentença são nulos pois verificou-se uma «omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade». Para além disso, a presente sentença também é nula, por força do 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, pois o Tribunal a quo não fundamentou suficientemente a sua sentença, pois tal fundamentação baseia-se em provas ineficazes.
4. O artigo 328.º, n.º 6, do C.P.P. tem como fundamento o princípio da imediação, o qual pressupõe que a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento e, principalmente, a avaliação crítica que o Juiz deve fazer dessa mesma prova, na sentença e respectiva fundamentação, ocorra num período de tempo concentrado, que permita ao Juiz apreender o sentido global da factualidade e conservar, com nitidez, na memória, os elementos que o tenham impressionado na recepção da prova, fruto da sua observação pessoal.
5. A regra do adiamento da audiência por um prazo máximo de 30 dias, e a respectiva perda de eficácia da prova produzida em caso de violação de tal prazo, prevista no artigo 328.º, n.º 6, do CPP, deve aplicar-se também à leitura de sentença. Com efeito, o artigo 361.º do CPP não diz que se encerra a audiência, depois de findas as alegações orais e as últimas declarações do Arguido. Ao invés, o que o artigo 361.º do CPP diz que se encerra, finda as alegações e as últimas declarações do Arguido, é a discussão, sendo certo que, sob nenhuma perspectiva - literal, sistemática ou teleológica - se pode equiparar a expressão «audiência» e a expressão «discussão».
6. No caso dos presentes autos, conclui-se, sem margem para dúvidas, que a sentença foi elaborada depois de já se encontrarem esgotados os trinta dias de adiamento máximo entre sessões da audiência de discussão e julgamento, Como demonstração de tal conclusão veja-se o despacho do Tribunal a quo de fls.560 dos presentes autos, donde parece resultar que a sentença foi elaborada no próprio dia 6 de Outubro de 2009.
7. Portanto, a sentença dos presentes autos foi elaborada depois de decorrido o período de tempo em que o julgador tinha oportunidade de convocar, mentalmente, as razões psíquicas que, ainda presentes na sua memória, determinam ou podem determinar a sua convicção. Tal circunstância viola frontalmente o espírito e a ratio do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2008, o qual determina que o juiz não deve decidir com base exclusiva, ou preferencial, na audição dos registos magnéticos da prova (que são meros auxiliares), mas antes, deve ter como fonte privilegiada o registo que a produção de prova deixou impresso na sua memória e consciência.
No que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto:
8. O Recorrente A. pretende impugnar o seguinte concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, e que consta do ponto 32 da matéria de facto provada: Ao redigir e divulgar o mencionado escrito, do modo como o fez, o arguido agiu com manifesto desrespeito à honra e consideração devidas ao assistente, quer enquanto pessoa, quer como profissional forense, conhecendo o arguido o significado das expressões e conjecturas constantes daquele escrito, actuando com o propósito consciente e deliberado de ofender o assistente na sua honra, dignidade e bom nome - o que conseguiu.
9. A referida impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto implica, como decorrência lógica e necessária, a eliminação do ponto 30 da matéria de facto provada.
10. Os referidos pontos 30. e 32. da matéria de facto provada devem ser substituídos por outro que dê como provado o seguinte facto (que vem alegado no artigo 176.º da Contestação do Arguido): Ao redigir e divulgar o mencionado escrito, o Arguido actuou com a profunda convicção da veracidade da informação divulgada e da legitimidade do interesse que prosseguia.
A questão da procuração forense
11. De acordo com as declarações prestadas pelo Arguido A., e registadas no suporte magnético referido na acta do dia 15/05/2008 - fls.376 -, em particular, as declarações constantes do n.º 00:18:00 até ao n.º 00:25:00 desse mesmo registo magnético, a procuração utilizada pelo Ilustre Advogado, Dr. D. na acção de preferência n.º
/2000, foi analisada «à lupa» e «com os estatutos na mão». De acordo com a profunda convicção do Recorrente A., não havia quaisquer dúvidas que essa mesma procuração era «ilegal», por violar os estatutos da AME. Apenas por esse motivo o Arguido A. proferiu as frases que fundamentaram o presente processo.
12. A mesma conclusão resulta das declarações prestadas pelo Arguido A. e registadas no suporte magnético referido na acta do dia 21/05/2008 - fls. 398 -, em particular, as declarações constantes do n.º 00:05:00 até ao n.º 00:07:00, e das declarações prestadas pela testemunha J., e registadas no suporte magnético referido na acta do dia 29/05/2008 - fls.446 -, em particular, as declarações constantes do n.º 02:26:20 até ao n.º 02:28:40.
A questão das instruções ou directivas para a realização da transacção
13. De acordo com as declarações prestadas pelo Arguido A., e registadas no suporte magnético referido na acta do dia 15/05/2008 - fls.376 -, em particular, as declarações constantes do n.º 00:26:30 até ao n.º 00:28:00, do n.º 00:38:00 até ao n.º 00:40:00, e do n.º 00:42:00 até ao n.º 00:45:00, para além do Sr. L., nenhuma outra pessoa titular de órgãos sociais da AME teria sido informado, ou teria assumido participação, na decisão de resolver a acção de preferência n.º 98/2000, por transacção judicial.
14. Tal circunstância reforçou a profunda convicção do Recorrente A. de que a transacção na acção de preferência n.º
/2000 e o posterior levantamento do precatório cheque tinham sido actos irregulares, sendo certo que apenas proferiu as frases e expressões constantes da carta que fundamenta o presente processo devido a essa mesma convicção profunda.
15. A mesma conclusão resulta das declarações prestadas pela testemunha S., registadas no suporte magnético referido na acta do dia 02/06/2008 - fls.75 -, em particular, as declarações constantes do n.º 01:12:00 até ao n.º 01:13:00, e das declarações prestadas pela testemunha S.N., registadas no suporte magnético referido na acta do dia 02/06/2008 - fls.75 -, em particular, as declarações constantes do n.º 01:17:00 até ao n.º 01:20:25.
A questão dos salários em atraso
16. Nas declarações prestadas pela testemunha V., e registadas no suporte magnético referido na acta do dia 29/05/2008 - fls.446 -, em particular, as declarações constantes do n.º 01:53:30 até ao n.º 01:57:30 e do n.º 02:13:10 até ao n.º 02:14:15, esta testemunha esclareceu que informou os membros da Direcção então em funções, nomeadamente o Recorrente A., que o pagamento dos honorários do Dr. D. poderia constituir um problema, pois havia salários em atraso, e a AME não podia fazer pagamentos para além dos valores em dívida relativamente aos contratos de trabalho.
17. Dessa forma, o Recorrente A. reforçou a sua profunda convicção de que o comportamento do Ilustre Advogado, Dr. D., no âmbito da acção de preferência n.º --/2000 e naquilo que se lhe sucedeu, não havia sido correcta, sendo certo que apenas proferiu as frases e expressões constantes da carta que fundamenta o presente processo devido a essa mesma convicção profunda (conforme resulta das declarações prestadas pelo Arguido A., e registadas no suporte magnético referido na acta do dia 15/05/2008 - fls.376 -, em particular, as declarações constantes do n.º 01:08:40 até ao n.º 01:09:05 desse mesmo registo magnético).
18. Naquele período temporal, a questão do pagamento dos salários em atraso, da não discriminação no pagamento de salários em atraso e da afectação dos recurso disponíveis para esse mesmo pagamento, era um tema especialmente relevante no quadro da AME, tanto mais que o Presidente e Vice-Presidente da Direcção da AME, cessante em Dezembro de 2002, acabaram por vir a ser condenados por crimes relacionados com a discriminação no pagamento de salários (veja-se, a este propósito, fls.452 e sgs. dos autos e depoimento da testemunha L., registadas no suporte magnético referido na acta do dia 30/05/2008 - fls.447 -, em particular, as declarações constantes do n.º 01:58:00 até ao n.º 02:01:25 desse mesmo registo magnético).
A Acta n.º 5 da Comissão Administrativa da AME
19. Quando assumiu as funções de Presidente da Direcção da AME, o Recorrente A. foi confrontado com a posição da Comissão Administrativa da AME, vertida na respectiva Acta n.º 5. Ou seja, de acordo com as informações que foram prestadas ao Recorrente A., pela Comissão Administrativa da AME, o facto de o Ilustre Advogado, Dr. D., ter feito seus os referidos €30.578,25 constituiu um comportamento «indevido». A posição oficial da AME (que foi transmitida ao Recorrente A,) era muito clara: o comportamento do Ilustre Advogado, Dr. D. neste assunto, havia sido «indevido»,
20. Perante tal posição da Comissão Administrativa da AME, o Recorrente A. formou a convicção profunda de que o comportamento do Ilustre Advogado, Dr. D., havia sido efectivamente «indevido», sendo certo que apenas proferiu as frases e expressões constantes da carta que fundamenta o presente processo devido a essa mesma convicção profunda.
21. Nesse sentido, as declarações prestadas pela testemunha A.P. e registadas no suporte magnético referido na acta do dia 29/05/2008 - fls.446 -, em particular, as declarações constantes do n.º 00:08:00 até ao n.º 00:10:15 desse mesmo registo magnético.
Os honorários reclamados pelo Ilustre Advogado, Dr. D.
22. Após ter assumido a Presidência da Direcção da AME, o Recorrente A. constatou que, dentro da estrutura da AME, ninguém tinha realizado qualquer confrontação entre o valor de honorários cobrados pelo Ilustre Advogado, Dr. D. e o trabalho por este realizado. Ou seja, dentro da estrutura da AME, ninguém tinha realizado qualquer análise ou avaliação, ao nível da respectiva adequação, dos montantes peticionados pelo Ilustre Advogado, Dr. D
23. Nesse sentido, as declarações do Recorrente A., registadas no suporte magnético referido na acta do dia 15/05/2008 - fls.376 -, em particular, às declarações constantes do n.º 01:05:16 até ao n.º 01:07:30, desse mesmo registo magnético; as declarações do Recorrente A., registadas no suporte magnético referido na acta do dia 21/05/2008 - fls.398 -, em particular, às declarações constantes do n.º 00:37:50 até ao n.º 00:40:30, desse mesmo registo magnético; as declarações da testemunha C., registadas no suporte magnético referido na acta do dia 29/05/2008 - fls.446 -, em particular, às declarações constantes do n.º 00:44:40 até ao n.º 00:47:50, desse mesmo registo magnético; as declarações da testemunha A.P., registadas no suporte magnético referido na acta do dia 29/05/2008 - fls.446 -, em particular, às declarações constantes do n.º 00:18:15 até ao n.º 00:23:50, desse mesmo registo magnético.
Em conclusão:
24. O Recorrente A. actuou com o propósito de proteger interesses legítimos. Face aos factos anteriormente descritos, o Recorrente A. tinha fundamentos sérios para reputar como verdadeiros os factos por si afirmados. Como tal, não existe qualquer responsabilidade penal do Recorrente A., entre o mais, por aplicação do artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal (adiante CP).
25. Caso assim não se entenda, então, é necessário reconhecer que o Recorrente A. actuou com a profunda convicção de que aquelas circunstâncias se verificavam. Actuou, portanto, no pressuposto de que se verificavam circunstâncias - um estado de coisas - que, a existir, sempre excluiria a ilicitude do seu comportamento (artigo 16.º, n.º 2, do CP). Nessa medida, ficaria excluído o dolo.
26. O Recorrente A. cumpriu integralmente os seus deveres de informação, nos termos previstos no artigo 180.°, n.º 4, do CP.
27. De acordo com o artigo 37º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, as infracções cometidas no âmbito do exercício da liberdade de expressão “ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal”. O mesmo é dizer que estando cm causa uma alegada violação da honra e bom nome do demandante, em virtude do exercício do direito de expressão do demandado, a sua relevância para o ordenamento jurídico tomado no seu conjunto - e, portanto, também para o efeito de imputação de responsabilidade civil - deve ser aferida em função de princípios gerais de direito penal, vigentes no âmbito da defesa da honra pessoal.
28. Nessa medida, a absolvição do Recorrente A. da acusação criminal implicará, igualmente, a sua absolvição do pedido de indemnização civil.
Face ao exposto, requer-se a V.Ex.as que:
A) Nos termos das disposições conjugadas do artigo 120.°, n.º 2, alínea d), do artigo 328.°, n.º 6 e do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, declarem a nulidade do presente processo e da sentença recorrida.
Caso assim não se entenda (o que não se admite como possível):
B) Requer-se que V.Ex.as reconheçam que os pontos 30. e 32. da matéria de facto provada foram incorrectamente julgados e, cm consequência, remetam os mesmos para a matéria de facto não provada. Mais se requer que os referidos pontos 30. e 32. da matéria de facto provada sejam substituídos por outro que dê como provado o seguinte facto (que vem alegado no artigo 176.º da Contestação do Arguido): Ao redigir e divulgar o mencionado escrito, o Arguido actuou com a profunda convicção da veracidade da informação divulgada e da legitimidade do interesse que prosseguia.
C) Em consequência, deverão V.Ex.as revogar a sentença condenatória do Arguido A., no que diz respeito à alegada comissão de um crime de difamação agravada, e substituir a mesma por outra que o absolva;
D) E deverão V.Ex.as revogar a sentença condenatória do Arguido A., no que diz respeito ao pagamento de uma indemnização civil, e substituir a mesma por outra que o absolva de tal pedido.
E assim se fará Justiça!
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1- O arguido A. foi condenado nestes autos, pela prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180º nº 1 e 184º do CP, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 7 euros, o que perfaz a multa de 840 euros.
2- O facto da sentença ter sido lida para além do prazo de 30 dias referido no artigo 328º nº 6 do CPP, não implica a sua nulidade e muito menos a nulidade do processo.
3- Tal facto constitui mera irregularidade que não afecta o valor da sentença e é portanto inócua, tudo se passando no âmbito da maior ou menor celeridade, processual.
4- A conduta do arguido foi deliberada, livre e consciente e manifestada com o intuito de difamar o assistente, integrando os elementos objectivo e subjectivo do crime pelo qual foi condenado.
5- Não se verificou qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do agente.
6- Com a prolação da decisão recorrida, não foi violado qualquer preceito legal antes tendo sido feita uma correcta e adequada aplicação do direito aos factos sujeitos a julgamento.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar a decisão recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de fls.673.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no essencial, aderindo à resposta apresentada e no sentido de que a decisão sob Recurso não merece qualquer censura.
Cumprido o disposto no nº.2 do art.417º do CPP, o arguido respondeu, reiterando a sua posição quanto à alegada nulidade do processo e da sentença.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art.412º, nº.1, do CPP, sem embargo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos art.379º, nº.2, e 410º, nº.2, do CPP, ainda conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in DR I-A Série de 28.12.1995.
Delimitando-o, à luz das conclusões formuladas, reside, então, em dilucidar:
A) – se o processo e a sentença recorrida padecem de nulidade, por ter a leitura da última ocorrido para além do prazo a que se refere o art.328º, nº.6, do CPP, por referência aos arts.120º, nº.2, alínea d), e 379º, nº.1, alínea a), do mesmo Código;
B) – se foram incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os nºs.30 e 32, com fundamento nas provas indicadas e, por isso, se deve ser, ao invés, dado como provado que Ao redigir e divulgar o mencionado escrito, o Arguido actuou com a profunda convicção da veracidade da informação divulgada e da legitimidade do interesse que prosseguia;
C) – se, em conformidade, o recorrente deve ser absolvido.
Apreciando:
A) -
O recorrente, para fundamentar a invocada nulidade do processo e da sentença, coloca a circunstância da sessão do julgamento, em que foram produzidas alegações orais e proferidas as suas últimas declarações, ter ocorrido em 20.06.2008 e, só em 06.10.2009 (cerca de um ano e quatro meses depois), ter sido lida a decisão, vendo nisso a preterição do art.328º, nº.6, do CPP, por ter-se excedido o aí aludido prazo de 30 dias.
Em resumo, convoca, para o efeito, os princípios da publicidade, da oralidade, da imediação e da continuidade da audiência, o disposto nos arts.120º, nº.2, alínea d), 361º, nº.2, 372º, nº.4, e 379º, nº.1, alínea a), do CPP, o acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo STJ em 29.10.2008, e o acórdão da Relação do Porto de 05.02.2003.
Neste aspecto, compulsando os autos, verifica-se que o julgamento se iniciou em 15.05.2008 (acta de fls.374/376), continuou com sessões em 21.05.2008 (fls.398), em 28.05.2008 (fls.429), em 29.05.2008 (fls.444), em 30.05.2008 (fls.447), em 02.06.2008 (fls.475) e em 20.06.2008 (fls.480), tendo, nesta última, sido produzidas alegações orais e dada a oportunidade para o arguido prestar as suas últimas declarações, vindo, após, a ser designada data para leitura da sentença (08.07.2008), a qual veio a ser sucessivamente adiada, por despachos de fls.485, 488/490 e 503, culminando, então, ter tido lugar em 06.10.2009 (fls.547), ou seja, tal como o recorrente refere, bem depois do prazo de 30 dias contado desde que se verificara aquela sessão de 20.06.2008.
É reconhecido, tal como já ensinava Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, a pág.221, que Publicidade, oralidade e imediação são máximas essenciais de conformação do processo penal sob um particular ponto de vista: o da forma de obter a decisão que naquele se busca e a que tende.
Correspondendo, o primeiro – consagrado, no respeitante às audiências, no art.321º do CPP, identicamente no art.206º da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, a exigência decorrente da função comunitária desempenhada pelo processo penal, própria de uma concepção democrática deste, de defesa da garantia da independência e da imparcialidade com que a Justiça é exercida, de transparência desta e, como tal, de que exista um controlo efectivo sobre a mesma, significa não só que os locais onde se realizam devem estar abertos ao público em geral, mas também que as audiências podem ser relatadas publicamente, mesmo pelos órgãos de comunicação social (conforme Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 9ª edição, 1998, a pág.581), sem prejuízo das restrições legalmente permitidas.
Intimamente relacionados com a publicidade das audiências, os princípios da oralidade e da imediação surgem como sua decorrência lógica, respectivamente, revelados em que os actos de julgamento, essencialmente, revestem, a forma oral e são caracterizados pelo contacto pessoal entre o julgador e os diversos meios de prova, sendo certo que, nos termos do art.355º, nº.1, do CPP, sem prejuízo das restrições do seu nº.2, só as provas produzidas ou examinadas em audiência são atendíveis.
Por seu lado, o princípio da continuidade da audiência, expressamente consagrado no art.328º do CPP, configura-se como manifestação do princípio da concentração, que exige uma prossecução tanto quanto possível unitária e continuada de todos os termos e actos processuais, devendo o complexo destes, em todas as fases do processo, desenvolver-se na medida do possível concentradamente, seja no espaço seja no tempo (Figueiredo Dias, ob. cit., a pág.183).
Quanto ao princípio da continuidade, corolário, pois, dos princípios da oralidade e da imediação, significa que o conjunto dos actos processuais que constituem a fase da audiência deve praticar-se tanto quanto possível concentrados no tempo e São óbvias as razões deste princípio; para além de evitar o arrastamento da fase da audiência por largo período de tempo, pretende-se sobretudo que não haja possibilidade de manipulação da prova, ajustando-a à que entretanto foi produzida, e que os juízes possam manter fresco na memória tudo quanto se passou em audiência de julgamento, pois que o seu juízo há-de basear-se apenas nas provas produzidas ou examinadas na audiência (cfr. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, a pág.230).
Por isso, entre outros aspectos, o nº.6 do aludido art.328º dispõe que O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.
Tem-se, aqui, em vista a garantia de que a oralidade e a imediação, que são próprias da audiência, ganhem o seu sentido e a sua finalidade, sendo as interrupções e/ou os adiamentos desta tão-só admissíveis nos casos estritamente necessários e/ou nos legalmente previstos.
As interrupções estão destinadas às situações em que a continuação da audiência é retomada no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente posterior (art.328º, nº.2, do CPP), enquanto os adiamentos são perspectivados para as situações previstas no nº.3 do mesmo art.328º e, residualmente, para todas aquelas que protelem a continuação por período superior ao definido para as interrupções.
Já se vê, assim, que qualquer situação, ainda que não prevista legalmente e desde que não se configure como mera interrupção, há-de ser entendida como de adiamento da audiência, no sentido amplo que lhe deve ser conferido, sendo certo que, em qualquer caso, sempre dependerá de despacho fundamentado (nº.4 do mesmo preceito legal).
E o art.328º, nº.6, do CPP, comina com a ineficácia, em sentido estrito, a prova produzida anteriormente à preterição dessa exigência de limite temporal, por respeito àqueles princípios da oralidade, da imediação e da continuidade, tendo, mesmo, sido firmada a jurisprudência (citada pelo recorrente) constante do acórdão do STJ nº.11/2008, de 29.10, publicado no DR 1ª série, nº.239, de 11.12.2008, nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma.
Esclareceu, pois, que esse vício probatório ocorrerá ainda que a audiência seja documentada (e assim, actualmente, em qualquer caso, já que a documentação é obrigatória – art.363º do CPP), com fundamentação que não suscita, de modo algum, motivo de discordância e, aqui, realçando-se, em termos conclusivos:
(…) tal perda de eficácia apenas se deve conjugar no que toca à prova produzida em relação à qual constituam o eixo essencial os referidos princípios da imediação e da oralidade, o que nos conduz (…) à conclusão de que a razão de ser do preceito não exige a perda de eficácia e a repetição dos meios de prova e de obtenção de prova, que não colidem com o princípio da imediação, como tal se configurando v.g. a discussão e o exame dos documentos em audiência ou a discussão e o exame dos documentos na audiência e a leitura dos autos e declarações relativas a actos processuais realizados antes do julgamento (…) Uma outra reserva que importa efectuar é a de que a consequência da violação da norma é a perda de eficácia. Tal prova produzida tem na sua génese um correcto caminho procedimental e está imaculada em relação a qualquer patologia genética, ou seja, embora produzida de forma válida, viu a sua eficácia afectada por um acontecimento posterior, que foi o do não prosseguimento da audiência no prazo de 30 dias.
Sublinha-se que não existe aqui um vício processual de qualquer tipo genético em relação à prova produzida, mas tão-somente uma perda de eficácia que tem por consequência a necessidade da sua repetição. A mesma prova produzida deixa de ter qualquer virtualidade para fundamentar a convicção do julgador ou para produzir qualquer efeito processual.
Ora, tendo por base o dispositivo legal e as suas implicações, não se vislumbra fundamento para que o recorrente pretenda cominar de nulidade todo o processo, como se este se resumisse à audiência e à sentença, já que, ainda que se venha a considerar procedente a existência de vício de nulidade, subjacente à preterição daquele prazo de 30 dias, nunca o mesmo poderia, manifestamente, redundar em invalidação de outros actos, mormente, os anteriores à realização do julgamento (art.122º, nº.1, do CPP).
Por seu lado, no tocante àquela preterição, o art.328º, nº.6, do CPP, não permite outra interpretação senão a de que o vício cominado se reporta à perda da eficácia da prova produzida, isto é, que esta não possa vir a ser atendida e, como tal, que o procedimento não deva prosseguir sem a sua repetição, não sendo curial que se configure como nulidade, cujo elenco legal é taxativo de acordo com o art.118º, nº.1, do CPP, conjugado com os arts.119º e 120º do mesmo Código, ou mesmo como irregularidade, nos termos do art.123º do CPP.
Sem dúvida, porém, a sua existência inquinará a própria sentença, desde que, naturalmente, se tenha verificado ao longo da produção da prova e que a decisão venha a ser fundamentada, por isso, em prova ineficaz, com as condicionantes impostas pelo princípio da imediação.
E, sobre este, apesar do referido acórdão de fixação de jurisprudência o ter trazido à colação, subjacente à conclusão extraída, não se pode entender que a posição aí sufragada o tenha pretendido estender à leitura da sentença, que é feita depois de encerrada a discussão e do tribunal se retirar para deliberar (art.361º, nº.2, do CPP) e após concluída a deliberação e votação (art.372º do CPP), sem que alguma relação se vislumbre com a continuidade (probatória) que se tem vista com o princípio da continuidade, sendo que, atenta a complexidade da causa, poderá ter lugar para além do prazo a que se reporta o art.373º, nº.1, do CPP, e que nada tem a ver com o fixado naquele art.328º, nº.6, do CPP.
As considerações do recorrente, efectuadas com apelo àquela jurisprudência, não têm, deste modo, a virtualidade de suportar conclusão válida quanto à sua posição, na medida em que, nem aliás da fundamentação desse acórdão, se descortina razão para tornar esse prazo de 30 dias aplicável à dilação entre a última sessão de produção de prova e a leitura da sentença.
Identicamente, de acordo com tal fundamentação – que merece inteira adesão -, não desconhecerá o recorrente que a eventual aplicação do alegado art.120º, nº.2, alínea d), do CPP, só relevará se, decidida que seja a ineficácia da prova, o tribunal “a quo” não venha a proceder à devida repetição, e não como vício decorrente do incumprimento do prazo de 30 dias em causa.
Para a adequada interpretação do art.328º, nº.6, do CPP, não perdendo de vista a alegação do recorrente, é de notar, desde logo, que, ao nível sistemático, a sentença é integrada, no Código, em título diverso da audiência (respectivamente, Títulos II e III), no seu Livro VII (Do julgamento), estando aquele preceito inserido em Disposições gerais (Capítulo I da audiência), dando, assim, a perspectiva de que o legislador os distinguiu e no sentido de não equiparar a fase da sentença à fase da audiência, mas, ao invés, serem distintas, embora ambas caracterizando-se como fases do julgamento e integrando este.
Tal compreende-se à luz de que, conforme ao aludido art.361º, nº.2, do CPP, a discussão em audiência é declarada encerrada e de que, a esta, se segue a deliberação e votação, com finalidades específicas (arts.365º, 368º e 369º do CPP), conducentes à elaboração da sentença e sem prejuízo de que a audiência possa ser reaberta nos termos e para os efeitos do art.371º do CPP.
A sentença constitui, deste modo, uma nova fase no julgamento, que pressupõe a prévia deliberação, devendo esta seguir-se ao encerramento da discussão, pelo que tem entendido o STJ, que se saiba, pelo menos mais recentemente, em sentido uniforme, que aquele nº.6 do art.328º do CPP, tão-só se refere à fase de produção da prova (v. acórdãos do STJ de 30.10.2001, no proc. nº.01P2630, de 30.03.2006, no proc. nº.06P789. e de 28.10.2009, no proc. nº. 121/07.9PBPTM.E1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Sem prejuízo, são compreensíveis as alusões do recorrente acerca da desejável proximidade temporal entre aquilo que o julgador apreendeu e o momento em que procede à avaliação respectiva, tanto mais que, reconhecidamente, independentemente da documentação da prova, a memória tem capacidade limitada.
De qualquer modo, embora tratando-se, no caso presente, de julgamento perante tribunal singular e, assim, sem a necessidade de deliberação no seu sentido colegial, o recorrente parte do pressuposto de que, além do mais, a sentença só no próprio dia da leitura foi elaborada, o que, sem que tenha qualquer interesse, diga-se, não resulta demonstrado através do despacho de fls.560, já que, designada a data para o efeito (fls.503) e efectivamente confirmada pela leitura que teve lugar, não existe fundamento para que a conclusão aberta devesse ter outra data, por maioria de razão, tendo sido a sentença processada por meios informáticos.
Admite-se que a audiência de julgamento comporta, no seu sentido mais geral, a leitura da sentença, como sendo este o último acto do julgamento (v. acórdão da Relação do Porto de 05.02.3003, in CJ ano XXVII, tomo I, pág.214), mas não se concorda, de modo algum, que a mesma seja vista como integrando momento que se repercuta na produção da prova, mas sim, e apenas, como momento subsequente à análise e à valoração dessa prova.
Por seu lado, a redacção do art.372º, nº.4, do CPP – A leitura da sentença equivale à notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência – só tem o sentido de atribuir a essa leitura o efeito de notificação da sentença e para todos aqueles que, independentemente de terem estado presentes até ao encerramento da discussão em audiência, deverem ser tidos como notificados, sendo o termo “audiência” usado nessa conformidade, não se detectando, contrariamente ao recorrente, que exista uma relação entre esse preceito legal e o retomar da audiência, este relacionado com a produção de prova e implicitamente considerando-a pendente, prévio ao encerramento da discussão.
Sem que, nos autos, entre cada uma das sessões da audiência e a seguinte, tivesse decorrido prazo superior a 30 dias e, apesar da leitura da sentença, só se ter verificado muito depois do encerramento da discussão, nenhuma relevância tem, esta circunstância, quanto à aplicabilidade do disposto no art.328º, nº.6, do CPP, que é estranho e perfeitamente autónomo dessa fase de leitura, só assumindo relevo enquanto a discussão da causa perdura, pois só durante esse tempo, produção de prova existe (não cuidando aqui da eventual reabertura por via do art.371º do CPP, para a qual, identicamente, os mesmos argumentos procedem).
A leitura da sentença efectuada, “in casu”, para além do prazo consignado no art.373º, nº.1, do CPP, o qual tem em vista o princípio da celeridade processual, e não outro(s), só de irregularidade poderá padecer, nos termos do art.123º do CPP – sendo certo que o recorrente, como referido, a arguiu no próprio acto -, mas, ainda, assim, essa irregularidade não tem qualquer efeito útil ao nível processual, já que não poderá afectar o valor da sentença (v. acórdão do STJ de 15.10.1997, in CJ Acs. STJ ano V, tomo III, pág.197).
Não obstante não seja recomendável, antes pelo contrário, que a leitura da sentença tivesse tido lugar tão longo período de tempo após o encerramento da discussão – o que não significa que o julgador não tivesse, logo de seguida a essa discussão, firmado a sua convicção, suportada nos elementos que foi colhendo ao longo da mesma, apelando se necessário à gravação da prova -, o recurso, nesta parte, improcede.
B) -
Constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art.428º do CPP.
O recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tendo especificado os pontos que considera incorrectamente julgados, bem como o que, no seu entender, deveria ter sido dado como provado, com fundamento nas concretas provas que apresenta, referenciando algumas das suas passagens e com menção aos suportes técnicos referidos nas actas do julgamento.
Como tal, deu cumprimento adequado ao ónus de impugnação especificada imposto pelo art.412º, nºs.3 e 4, do CPP, pelo que nada obsta à apreciação do recurso nesse âmbito, já que, de acordo com o art.431º do mesmo Código, a prova foi impugnada com observância dos respectivos requisitos adjectivos, por demais, consabidamente, justificados e proporcionais ao direito ao recurso nessa vertente, como se salientou, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional com o nº.140/2004, de 10.03, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, (…) a indicação exigida pela referida alínea b) do nº.3 do art.412º (…) – (…) das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não é um ónus meramente formal (…) O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.
Assim, consta da sentença recorrida:
Matéria de facto provada:
1. O assistente D. é advogado e portador da cédula Profissional n.° …-E, exercendo a sua profissão há pelo menos 20 anos.
2. Desempenhou funções de Mandatário da Academia de Música Eborense desde Julho de 2000 a 26-02-2003.
3. Em Outubro de 2005 o ora arguido desempenhava funções de Presidente da Direcção daquela Academia, cargo para o qual havia sido eleito em 07-02-2003.
4. Sucedeu que com a data de 24 de Outubro de 2005, o arguido elaborou um escrito, dirigido ao Dr. M., que então desempenhava funções de Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da mesma Academia, onde apresentou a sua demissão.
5. O mesmo escrito iniciava-se com “O tempo voa...” e terminava por “Perante o não assumirem sistematicamente o mal que fizeram a esta vilipendiada Instituição:
OBVIAMENTE, DEMITO-ME.”
6. Nesse escrito, ao apontar o que motivava a sua demissão, entre outras expressões, escreveu o arguido:
“Houve uma Assembleia Geral em Fevereiro de 2002, em que se decidiram coisas importantíssimas para a governabilidade da Academia de Música Eborense (AME). A Acta não foi lavrada no respectivo livro. Isto já foi comunicado a V. Ex. Presidente da Assembleia Geral da Academia de Música Eborense e pedido com carácter de urgência que nos indicasse o conteúdo da citada Assembleia Geral. Até hoje nada nos foi dito (vidé anexo 1). Desconhecemos por completo qual a actividade desenvolvida pela Comissão de Acompanhamento dos Actos da Direcção formada na citada Assembleia Geral de 2002, atitude possivelmente semelhante à tomada pela Comissão de Acompanhamento eleita pela Assembleia Municipal de Évora
Falta grave da sua parte, porque ao contrário do que foi decidido na Assembleia Geral de Fevereiro de 2002, foi delapidado Património de forma pouco clara em que o advogado D. meteu grande parte da importância da transacção no bolso de uma forma que além de abusiva tem pormenores claramente fraudulentos.” (destaque nosso) - doc. de fls.5 cujo demais teor se dá por reproduzido.
7. E, mais à frente: “A Comissão Administrativa que se seguiu à gestão (denunciada como danosa em Assembleia Geral do Senhor … & Companhia), foi medíocre, incompetente e sem sentido de dignificação da Academia de Música Eborense. Teve dependência do citado advogado, levando-o a enviar uma enxurrada de recibos, que ninguém percebe o porquê de tanto dinheiro que eles envolvem...”
8. Tal carta é a sequência de outra, que não obtivera resposta, também enviada ao Dr. M., e datada de 30-06-2005, com o seguinte teor:
“A actual direcção empossada em Março de 2003 tem sido chamada, desde então, a ter intervenções a nível de Tribunais, Finanças, DREA, DIAP, etc...etc..., tudo “lixo” relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002.
Toda a gestão relativa aos citados anos, com fortes indícios de fraude, prepotências várias, abuso de poder e recebimentos de salário indevidos, nos tem obrigado a fazer pesquisas demoradas e minuciosas.
Em Março de 2002, foi efectuada uma assembleia geral (de cuja convocatória anexamos fotocópia).
Temos testemunhos de que foi longa e complicada: Não existe acta no livro de actas da Assembleia Geral, da qual V. Exª é presidente. Não percebemos porquê e não aceitamos tal facto. Foi criada na citada Assembleia Geral uma comissão de acompanhamento da direcção, ficando portanto com poderes de decisão altamente condicionados. Em 1 de Abril de 2002 foi feita uma transacção (Vidé fotocópia anexa) em que o património da Academia de Música Eborense foi delapidado. Isto tem portanto data posterior à anteriormente citada Assembleia Geral (da qual não há acta). Para além daquela ilegalidade, o advogado recebeu o cheque de 39.066,46 Euros e ficou praticamente com todo o dinheiro, impedindo pagamentos vários e numerário necessário para implementar o ano lectivo 2002/2003.(novamente destaque nosso). Dr. M., impõe-se uma pergunta concreta; na assembleia geral de Março de 2002 foi dada alguma autorização para a transacção efectuada em Abril de 2002? Aguardamos uma resposta rápida pois é uma situação grave que necessita de ser clarificada.
Com os nossos melhores cumprimentos”
9. Para além de entregar um exemplar do escrito referido em 4 a 7, ao Dr. M. o arguido, em Dezembro de 2005, fez igualmente chegar um exemplar a J. que desempenhava as funções de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da Academia de Música Eborense, tendo então D. tomado conhecimento do seu teor.
10. Chegou também um exemplar desse escrito, enviado pelo arguido, aos serviços da Fundação Eugénio de Almeida, em Janeiro de 2006.
11. Tal escrito foi lido e chegou ao conhecimento de um número indeterminado de pessoas nesta localidade de Évora, não se tendo apurado que tal tenha decorrido directamente em consequência de qualquer comportamento do arguido, para além do já referido.
12. A transacção a que o arguido se refere foi lavrada em 18 de Abril de 2002 no processo --/2000 - acção de preferência referente a um imóvel sito na Travessa das Palmeiras, em que a Academia de Música era R. - , que corria no 1º Juízo Cível da Comarca de Évora; transacção essa homologada por sentença, que transitou em julgado.
13. Nesse processo nunca foi arguida a irregularidade da representação da R. ou levantada qualquer questão quanto à validade de tal transacção.
14. Na sequência dessa transacção, da quantia depositada a título de caução, foi passado precatório cheque no montante de 39.066€46 e remetido para o escritório do assistente, que tinha procuração para o efeito - precatório cheque recebido no dia 07-02-2003.
15. Como à data lhe eram devidos cerca de 40.000€ de honorários, pelos quais já aguardava há muito, pois reportavam-se a mais de dois anos de trabalho sem pagamentos de relevo, em dezenas de acções, e na sequência do prometido e posteriormente combinado com C., então Presidente da Comissão Administrativa da Academia de Música, o assistente levantou o precatório cheque e, do montante do mesmo, ficou com 30.578€25, correspondentes a honorários em dívida e referentes a 14 ou 15 processos, entregando a C. os recibos correspondentes e a quantia em dinheiro remanescente.
16. Como tal ocorreu no mesmo dia em que, à noite, foram eleitos os corpos gerentes da Direcção do arguido, que não concordaram com tal procedimento porque pretendiam afectar a quantia em dinheiro a outros pagamentos, foi posteriormente elaborada, embora também com data de 07-02-2003, a Acta nº 5, cuja cópia consta a fls.318 a 320, assinada pelo presidente, vice-presidente e secretário da Comissão Administrativa, onde se refere: “Nesta data, pelas dezoito horas o advogado da Academia Dr. D. dirigiu-se à casa do Sr. C., levando consigo documentação relativa ao processo da Oficina da rua da Palmeira. O mesmo levantou um precatório cheque de 39.066.46€ referente à verba a receber pela Academia. Pagou-se sem autorização da Comissão pela importância de 30.578.25€ entregando 8.262€75. Tal acto apanhou de surpresa esta Comissão porque esta verba deveria ter sido entregue na sede da Academia e na totalidade. O mesmo deixou em cima da mesa do escritório do Sr. C. os recibos da verba retida indevidamente pelo mesmo e o restante dentro de um envelope, sem possibilidade de o presidente da comissão se opor a tal acto indevido. Fez telefonema ao A., que não concordou com tal atitude. Esta verba esperava-se para pôr em ordem os salários em atraso de vários meses de professores e trabalhadores.”
17. O A.P. transitou da Vice-presidência da comissão Administrativa para a Direcção em que o arguido foi presidente e, já anteriormente, tinha pertencido aos corpos gerentes da Academia.
18. Em 17-02-2003, após ter sido convocado, o assistente compareceu na sede da Academia e foi recebido pelo Presidente do Conselho Fiscal, que lhe solicitou a devolução do dinheiro, invocando que a Comissão Administrativa não tinha poderes para efectuar tal pagamento, e que estavam dispostos a efectuar um plano de pagamento dos honorários em atraso.
19. O assistente pediu que tal posição lhe fosse comunicada por escrito, o que ocorreu por comunicação datada de 18-02-2003, cuja cópia consta a fls.335.
20. Seguiu-se uma troca de correspondência entre o arguido, na qualidade de Presidente da Academia, e o assistente, na qual o assistente solicitou uma reunião com a Direcção do arguido, tendo obtido como resposta o que consta a fls.434, ou seja, que “teremos todo o gosto em comparecer no seu escritório, desde que seja previamente restituída, conforme solicitado pelo ofício de 18/02/03,..., a verba de €30.578,25, indevidamente retida por V.Exa”.
21. O assistente reiterou o seu pedido de reunião e, com data de 26-02-2003, a Direcção da Academia de Música enviou-lhe o escrito cuja cópia consta a fls. 336, onde refere que caso a quantia recebida em nome da AME (Academia de Música Eborense) no processo --/2000 não fosse devolvida até ao próximo dia 28/02/03, seriam forçados a comunicar tal facto à Ordem dos Advogados e ao Ministério Público, para que fosse apreciada a legalidade do seu comportamento.
22. Tal motivou a renúncia imediata do assistente ao mandato conferido pela Academia de Música, o que comunicou por fax na mesma data e, posteriormente, nos processos.
23. Com data de 28/03/2003, a Direcção da Academia de Música Eborense, presidida pelo arguido, solicitou à Ordem dos Advogados parecer, nos termos que constam a fls.339 a 341.
24. A Ordem dos Advogados deliberou, em 27 de Maio de 2003, a instauração de processo disciplinar ao assistente, facto comunicado ao mesmo, bem como à Direcção presidida pelo arguido.
25. A Direcção presidida pelo arguido nunca apresentara queixa nos Serviços do Ministério Público, contra o assistente.
26. Também o arguido nunca aceitou reunir-se com o assistente, para que o mesmo lhe explicasse o que tivesse por conveniente sobre a questão dos honorários.
27. Tão pouco contactou o arguido, sempre sobre esse assunto, o Presidente da comissão Administrativa, C., ou o Presidente da Direcção anterior (até Dezembro de 2002), L.
28. Os factos que o arguido fez constar dos escritos referidos em 5 a 8 relativamente à actuação do Dr. D., enquanto advogado da Academia de Música Eborense, são juízos de valor da responsabilidade única do arguido, e que não têm qualquer correspondência com a verdade.
29. Designadamente não corresponde à verdade que o assistente tenha delapidado o património da Academia de forma pouco clara e que tenha “metido no bolso” grande parte do dinheiro de uma transacção “de forma abusiva e fraudulenta”.
30. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente
31. Sabia que D. desempenhava funções como advogado da Academia de Música Eborense.
32. Ao redigir e divulgar o mencionado escrito, do modo como o fez, o arguido agiu com manifesto desrespeito à honra e consideração devidas ao assistente, quer enquanto pessoa, quer como profissional forense, conhecendo o arguido o significado das expressões e conjecturas constantes daquele escrito, actuando com o propósito consciente e deliberado de ofender o assistente na sua honra, dignidade e bom nome - o que conseguiu.
33. Sabia que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei;
34. Em consequência da divulgação do escrito em causa e dos comentários que a propósito do mesmo surgiram sobre a sua pessoa, o Dr. D. sofreu um profundo abalo, que o levou a pensar abandonar o exercício da Advocacia.
35. Passou a isolar-se, e a evitar frequentar reuniões sociais, o que antes fazia com prazer, porque se sentia muito envergonhado do que as pessoas poderiam pensar.
36. Foi interpelado por diversas pessoas (até família) sobre tal questão, às quais teve de se justificar, pois a ideia que corria era que “tinha roubado a Academia de Música”.
37. Passou a ter dificuldades em dormir, tendo recorrido a ajuda psiquiátrica.
38. Ainda hoje é evidente o seu desgosto.
39. O assistente aufere cerca de 3.000€ líquidos e a mulher cerca de 2.700€ líquidos. Ajuda um filho maior, estudante, com pelo menos 500€ por mês. De empréstimo para construção da habitação suportam mais de 1.000€ mensais.
40. O arguido exerceu a profissão de médico; encontra-se reformado recebendo 3.100€ de reforma. Encontra-se separado de facto, e ajuda uma filha de 21 anos de idade que estuda em França.
41. Suporta 1.400€ mensais da prestação de um empréstimo.
42. Do seu CRC nada consta.
43. Arguido e assistente (que já foi deputado) são ambos pessoas conhecidas, conceituadas e respeitadas em Évora.
44. O arguido teve uma ligação intensa e dedicada à Academia/Escola de Música Eborense, instituição cujo papel na vida social e cultural sublimava, como grande parte da população de Évora; e pela sobrevivência da qual lutou sem êxito.
45. Posteriormente ao escrito referido em 5 e seg., a Ordem dos Advogados veio a ilibar totalmente o assistente das acusações contra o mesmo formuladas pelo arguido, enquanto representante da Academia de Música.
46. A Academia de Música ainda deve mais de 8.000€ de honorários ao Dr. D
Matéria de facto não provada:
Nada há de relevante a consignar.
Quanto à acusação e pedido cível, porque se provaram integralmente a primeira e na sua essência o segundo;
Quanto à(s) contestação(ões) do arguido porque, ou se provou o alegado, ou na sua maior parte se trata de factos conclusivos ou de direito e ainda de situações meramente instrumentais, que basta aflorar, sendo certo que muitas das situações referidas não estão em causa nos autos e constituem tentativa do arguido demonstrar, a posteriori, irregularidades que assaca ao assistente, que nunca havia invocado ou de que nem sequer tinha conhecimento antes da prática dos factos, pelo que não podem ter motivado o seu comportamento - logo, são irrelevantes.
Motivação:
A factualidade provada resulta da seguinte conjugação de circunstâncias:
• Os escritos enviados pelo arguido constam dos autos, e o mesmo não nega a autoria dos mesmos. Aliás, em julgamento, repetiu, com mais pormenor ainda, o que aí consta, enumerando ainda outras situações em que considera que os comportamentos não terão sido correctos, quer por parte do Assistente, quer por parte de terceiros neste processo, mas sempre relacionados com o destino da Academia e Escola de Música.
• A prova testemunhal produzida, foi profícua quando a relatar acontecimentos internos da Academia de Música/Escola de Música Eborense, no que se refere às testemunhas que fizeram parte dos corpos gerentes dessa Instituição, mas eivada de imprecisões e de contradições, e com dificuldade em elevar-se das posições que, entre várias as Direcções, ficaram extremadas.
• Assim, assumiu importância de relevo a ponderação da documentação que foi sendo junta aos autos, quer com a contestação, quer em audiência, e que foi sendo examinada e ponderada em conjugação com os depoimentos prestados - documentação essa que se encontra referida nos factos assentes.
• No que respeita ao ocorrido quanto ao pagamento dos honorários do Assistente com parte do dinheiro de um precatório cheque emitido a favor da Academia de Música Eborense no processo --/2000, do 1º Juízo Cível de Évora, a factualidade assente decorreu do depoimento do assistente D. que, de forma clara, precisa e perfeitamente lógica, explicou o ocorrido. Designadamente, referiu que não lhe tinham sido pagos os honorários relativos a quase dois anos e meio de trabalho, e que foi o próprio C., que se apresentou como Presidente da Comissão Administrativa, em Janeiro de 2003, que lhe pediu para “fazer contas”, prometendo que assim que pudessem lhe pagariam cerca de 6.000 contos. Como no dia 07-02-2003 recebeu no seu escritório o precatório cheque referente à acção de preferência em que era R. a Academia de Música (que há muito havia sido pedido mas só nessa altura ficou disponível), contactou o C.. Com o acordo do mesmo, que lhe referiu que “o prometido era devido”, levantou o dinheiro, ficou com 30.578€25, correspondente a honorários em dívida e referentes a 14 ou 15 processos, entregou a C. os recibos correspondentes e a quantia em dinheiro remanescente. Tudo isto decorreu sem qualquer incidente, pelo que ficou siderado quando foi convocado para uma reunião com o Presidente do Conselho Fiscal da nova Direcção entretanto eleita, que lhe pediu a devolução do dinheiro. Após, relatou o assistente os contactos havidos (que se encontram também provados pela junção dos documentos respectivos), e a evolução da situação, sendo certo que nunca devolveu a quantia pretendida, porque entendeu que não tinha de o fazer, já que o dinheiro correspondia a serviços prestados e lhe tinha sido pago por ser devido. Referiu ainda que, embora tivesse solicitado uma reunião por duas vezes, sempre o arguido se recusou a recebê-lo, pretendendo que primeiro o dinheiro fosse devolvido. Para além de duas queixas na Ordem dos Advogados (que foram incorporadas) e de que foi ilibado, nunca foi alvo de processo cível ou crime tendo em vista a devolução da referida quantia. Pelo contrário, posteriormente intentou acção de honorários, que obteve total procedência, ainda ficando credor de mais de 8.000€ e juros, que nunca lhe foram pagos.
O assistente também depôs de forma rigorosa e convincente sobre a forma como obteve conhecimento da carta referida nos pontos 5 e seg., sobre os motivos pelos quais a considera difamatória, e sobre as consequências, na sua vida, de tal procedimento do arguido.
Mas, no que à parte do recebimento dos honorários respeita, cumpre referir que foi evidente que o assistente se encontrava a depor com verdade, por contraponto com o depoimento prestado pelas únicas duas testemunhas que, sobre essa questão particular, poderiam esclarecer o Tribunal.
• Assim, a testemunha A.P. depôs de forma comprometida, e manifestando receio de se incriminar. Tendo iniciado o seu depoimento numa sessão de julgamento, prestou declarações no sentido de que, dos 40.000€ que iriam receber do processo da “casa da travessa das palmeiras”, as prioridades seriam pagar ao Dr. D pelo menos parte dos 40.000€ que haviam reconhecido que lhe deviam de honorários, sendo outra das prioridades pagar à contabilista. Mais referiu que o único problema era o Dr. D. não lhes ter entregue o dinheiro porque, caso o tivesse feito, ter-lhe-iam pago com o mesmo. Curiosamente, como não terminou o depoimento na sessão em que o iniciou, na sessão seguinte alterou-o por completo: já não tinha a certeza dos honorários devidos, tinha assinado “só porque confiava no Dr.”, e já pretendia, com os referidos 40.000€ pagar primeiro aos trabalhadores, e só depois, com o resto (que seria inexistente) pagariam “qualquer coisa” ao Dr. Confrontado com essa discrepância, começou a testemunha A.P. por se fazer de despercebido, pedindo muitas desculpas, dizendo que na véspera estava confuso, que tinha ouvido mal, que entretanto tinha pensado melhor e tinha lido uns documentos. A muito custo, lá lhe conseguiu o Tribunal extrair a razão da mudança total do seu depoimento entre uma e outra sessão, falou com a testemunha C., o que o levou a alterar o depoimento. Mais referiu que tinha sido o próprio a telefonar-lhe, que a conversa tinha durado cerca de 5 minutos e que tal tinha ocorrido na manhã do segundo dia em que depôs. De relevante, sempre referiu que o próprio e os restantes membros da Comissão foram aconselhados pelo arguido e outras pessoas presentes numa reunião que ocorreu na noite de 7 de Fevereiro de 2003 a elaborar a Acta nº 5.
• Também o C. prestou um depoimento “a medo”, e algo incoerente, pois que alega ter dito ao assistente, em 07-02-2003, que “está a incriminar-me”, mas depois, é incapaz de explicar qual era a incriminação. De qualquer forma, tratou-se de um depoimento na sua totalidade com muito pouca credibilidade, admitindo a testemunha responsabilidade por assinar actas de reuniões onde não está mas depois insinua ou declara que não concorda com o que lá está referido. Ainda assim, esclareceu que, desde 07-02-2003, se afastou totalmente da Academia, deixando transparecer alívio por tal facto, e que nunca foi contactado pelo arguido para prestar qualquer tipo de esclarecimentos, designadamente relacionados com o Dr. D.. Negou ter falado pelo telefone durante o julgamento com a testemunha anteriormente referida; mas mencionou que no dia 07-02-2003 esta tinha falado com o Dr. D. pelo telefone, o que não foi mencionado por mais ninguém
• Nesse contexto, torna-se evidente que esses dois depoimentos não são idóneos para contrariar o afirmado pelo assistente, que nos convenceu inteiramente.
Cabe agora dedicar alguma atenção à fundamentação da prova do elemento subjectivo do tipo: deu-se como provado, para além do mais, que o arguido “ao redigir e divulgar, o mencionado escrito, do modo como o fez, agiu com manifesto desrespeito à honra e consideração devidas ao assistente, quer enquanto pessoa, quer como profissional forense, conhecendo o significado das expressões e conjecturas constantes daquele escrito, actuando com o propósito consciente e deliberado de o ofender, na sua honra, dignidade e bom nome, o que conseguiu.”
Como é óbvio, o dolo - ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por tal razão, ou é revelado pelo próprio, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos - isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo.
No caso, tal circunstancialismo impõe-se em termos claros, posto que surge, em termos de senso comum, e independentemente do a este propósito declarado pelo arguido: Quem não sabe que é ofensivo da honra e consideração, seja de um advogado seja de qualquer pessoa, imputar-lhe o facto de “meter dinheiro no bolso” de forma “pouco clara”, e “de uma forma que além de abusiva tem pormenores claramente fraudulentos”??
A expressão em causa só tem um alcance e só com um significado é entendido pelo homem comum: equivale a dizer que o assistente é pessoa desonesta, que “roubou” dinheiro que não lhe pertencia.
Ora, a suspeita de falta de honestidade é das mais graves que se pode levantar sobre um advogado, pois que com a mesma, cai por terra a credibilidade e confiança que deve inspirar aos clientes (ou potenciais clientes).
O arguido é uma pessoa de nível cultural e intelectual superior à média e, ao proferir as expressões em causa, obviamente que sabia o alcance das mesmas; sabia ainda que, ao torná-las públicas, lançava dúvidas sobre a honestidade da actuação do assistente.
E foi exactamente o que quis, por motivos que nos escapam uma vez que o arguido não os revelou com clareza, mas que certamente foram aflorados pelo referido pela testemunha V
Assim, o Dr. V., advogado e membro do Conselho Fiscal na direcção do arguido, prestou um depoimento isento, esclarecendo que teve uma intervenção pessoal junto do assistente, porque o conhecia e entendeu fazê-lo. No entanto, pelo Dr. D. foi-lhe dito que entendia que tinha procedido correctamente, pelo que nada mais entendeu fazer esta testemunha. Mais esclareceu que a Direcção a que presidia o arguido nunca levantou qualquer questão sobre a validade da transacção do caso da Rua das Palmeiras ou sobre a regularidade da procuração junta aos autos. A direcção aceitava tal transacção, e o desacordo era tão só quanto ao facto de o Dr. D. ter recebido parte do dinheiro proveniente da mesma. Quanto à expressão em causa, considerou-a, peremptoriamente, objectivamente injuriosa e referiu que, em toda a sua participação no Conselho Fiscal da Direcção presidida pelo arguido, nunca teve conhecimento de qualquer elemento objectivo para poder dizer que essa frase era verdadeira. Mais, referiu que se o arguido lhe tivesse pedido a sua opinião (o que este não fez), o teria aconselhado a não escrever tal frase. Porque lhe foi perguntado, referiu que, embora tal não seja desculpa, pensa que o arguido fez uso de tal expressão porque não suportava a ideia de passar pelo “coveiro” da Instituição.
Assim, ficamos com a convicção que o arguido agiu dessa forma porque pretende responsabilizar o assistente pelo estado de “falência” a que a Escola de Música e a Academia de Música chegaram.
Tal é nítido, e decorre da própria posição do arguido em julgamento, que mantém, e até reforça, tudo o que referiu nos escritos.
Ora, se o arguido tem o direito de não concordar com algumas decisões que possam ter sido tomadas e/ou executadas pelas gerências anteriores à sua, tal não lhe dá o direito de expressar e difundir juízos de valores manifestamente ofensivos da honra de outrem, sem referir todos os factos, como faz, e em relação ao assistente, que muito pouco ou absolutamente nada terá a ver com o estado a que a Instituição presidida pelo arguido chegou.
Assim sendo, e porque essa é a nossa convicção, em conformidade fixámos os factos provados.
Para a prova do pedido cível relevaram os depoimentos das testemunhas nessa sede arroladas, que depuseram com rigor e isenção, convencendo o Tribunal. Porque seria fastidioso resumir todos os depoimentos, referiremos apenas, por exemplo, que a testemunha M.J., advogada e amiga do assistente, explicou que o conhecimento da carta, para o assistente, foi devastador, ficando extremamente abalado por ser acusado de se ter apropriado de dinheiro que não lhe pertencia. Até então, o Dr. D. era pessoa de fácil convivência, e muito conhecido, como advogado, político e tendo uma vida associativa activa. A partir do momento em que teve conhecimento da carta escrita pelo arguido ficou muito retraído, recusava-se a conviver nos jantares habituais de 6ª feira, nos quais anteriormente tinha especial prazer e alegria, sendo agradável estar com ele. Fechou-se, não obstante as pessoas mais chegadas lhe dizerem “Nós conhecemos-te, sabemos que isso não é verdade”, retorquia “sabem vocês, mas as pessoas que me conhecem só daí, o que é que não vão pensar”.
Também a testemunha Drª R., casada com o Dr. D., relatou a mudança radical que o demandante sofreu, em consequência dos factos ora em julgamento. Antes gostava de parar para conversar na rua, o que deixou de fazer, sendo ainda hoje uma pessoa muito reservada, e evitando os convívios que antes apreciava. Passou inicialmente uma fase muito difícil, e quando antes dormia bem, passou a estar noites inteiras sem dormir, o que está a reviver com o julgamento, até porque lhe bastava uma retractação por parte de arguido, o que não obteve. Após os factos, foi ao psiquiatra e andou a tomar ansiolíticos. Houve uma altura que ele (o assistente) meteu na cabeça que ia abandonar a profissão, porque pensava que já não tinha por parte dos colegas e clientes o mesmo respeito e consideração.
Mais relatou a testemunha que o Dr. D. tem um filho com 26 anos, de uma anterior união, e que vive no Porto e num dos fins-de-semana que veio a Évora, o filho confrontou o pai, com uma conversa dos amigos, que lhe disseram “olha que a escola fechou e o teu pai parece que também tem culpas no cartório”. O demandante ficou bastante abalado na altura. Esta testemunha esclareceu ainda a situação económica do demandante, que se deu como provada.
As testemunhas de defesa do arguido, no geral, abonaram o exemplar comportamento deste, e a sua dedicação à academia e escola de música, com especial relevo para o depoimento do seu filho H.
De qualquer forma que o arguido é, ressalvando os factos ora em julgamento, “pessoa de bem”, é questão que não se discute, pois que resulta também evidente da sua postura.
É o ponto sob o número 32 dos factos provados e, como sua decorrência lógica, o ponto 30 dos mesmos, que o recorrente põe em crise, sustentando que, em sua substituição, deverá dar-se como provado, conforme alegou na sua contestação (fls.195), que actuou com a profunda convicção da veracidade da informação divulgada e da legitimidade do interesse que prosseguia.
O recorrente, na fundamentação do recurso, agrupa as questões, que confluem para a pretendida conclusão, da seguinte forma:
- da procuração forense;
- das instruções ou directivas para a realização da transacção;
- dos salários em atraso;
- da acta nº.5 da Comissão Administrativa da Academia;
- dos honorários reclamados pelo assistente.
Seguir-se-á, pois - por comodidade e clareza de exposição, sem prejuízo de outras considerações que se justifiquem, resultando, designadamente, da audição dos suportes de gravação da prova em audiência -, tal elenco de questões na apreciação a fazer.
- Quanto à procuração forense:
Reporta-se o recorrente ao teor da procuração, às suas próprias declarações em audiência, ao depoimento da testemunha J. e aos Estatutos da Academia.
A sentença recorrida não abordou expressamente a questão – certamente por não ter suscitado dúvida ao tribunal “a quo” -, sendo que é manifesto que a aduzida procuração, que está junta aos autos a fls.310, se relaciona com a transacção a que se alude no facto provado sob o número 12, na qual não foi arguida qualquer irregularidade de representação ou levantada questão quanto à validade da mesma (facto provado sob o número 13).
Acerca do teor da procuração, com data de 15.01.2002, resulta inequívoco que, através da mesma, a Academia conferiu ao assistente poderes gerais e especiais para a representar, entre os quais, para transigir e para receber e cobrar precatórios cheques, encontrando-se assinada pelo então Presidente da Direcção dessa entidade.
Foi, utilizando-a, o que é reconhecido, além do mais, pelo assistente e não colocado em dúvida em audiência, que este interveio na transacção, cujo termo consta do documento de fls.312/313, de 18.04.2002, homologada por sentença que se alcança do documento de fls.314, e que deu lugar a que posteriormente tivesse retido em seu favor o montante parcial do valor do emitido precatório cheque de €39.066,046, a tal respeitante.
Sobre esta temática, o arguido declarou, no essencial:
- tendo tomado posse como presidente da direcção da Academia em Março de 2003, poucos dias depois tomou conhecimento, através de ofício do tribunal, do termo do processo em causa e questionou outros elementos da direcção sobre o assunto, sem obter esclarecimentos; deslocou-se ao tribunal, acompanhado de J., à data, presidente do conselho fiscal, onde constatou a existência e o teor da procuração, contendo apenas a assinatura do, então, presidente da direcção (L.), contrariando várias disposições dos Estatutos da Academia, exigindo duas assinaturas para obrigá-la; concluiu que a procuração não era válida e que a transacção fora fraudulenta.
A testemunha J. referiu que:
- entrou para a direcção da Academia na mesma data que o recorrente e soube, através do presidente da comissão administrativa (C., a qual assegurara anteriormente a gestão corrente desde a demissão da anterior direcção, que o assistente emitira recibos de honorários e que lhe fora paga uma dívida relativa aos mesmos; por iniciativa do recorrente, acompanhou este ao tribunal, o que se verificou meses depois de ter iniciado funções, tendo visto a procuração em apreço; posteriormente, houve troca de correspondência com o assistente, na tentativa de que devolvesse a quantia e acordasse num plano de pagamento, sem que se tivesse chegado a um entendimento; foi responsável pela contabilidade da Academia entre 2000/2001 e subscreveu o relatório da comissão constante do documento de fls.250/252; teve conhecimento de escrito em causa por lhe ter sido mostrado pelo arguido em assembleia geral.
No tocante aos Estatutos da Academia, de fls.200/217, salientando o recorrente o disposto no seu 32º, verifica-se que, no seu nº.1 se prevê que Salvo os casos de delegação expressa para a prática de certos actos, para que a Academia fique obrigada é necessária a assinatura de dois membros da direcção.
Já se vê que a elaboração da procuração e dos seus termos precedeu o exercício de funções do aqui recorrente no cargo de presidente da direcção, pelo que, inevitavelmente, assumirá importância o que se pôde extrair de outros elementos colhidos no julgamento, sendo certo que aquele foi alheio à mesma.
De qualquer modo, desde já, assinale-se que a transacção outorgada através da representação conferida ao assistente não mereceu qualquer reserva no âmbito da qualidade dos intervenientes, como ressalta da sentença que a homologou, embora a perspectiva colocada pelo recorrente, porque inserida na alegada razão de ser do escrito dado como provado no facto número 6, possa ter algum interesse nesse aspecto.
Assim, afigura-se que a referida disposição legal estatutária – que é, tão-só, uma vertente a analisar, a par de outras – não afasta, de “per si”, a regularidade do mandato do assistente, na medida em que não exclui a delegação expressa para a prática de certos actos, sendo que, nos termos do art.31º, nº.3 e alíneas b) e c), dos Estatutos, à direcção da Academia compete constituir mandatários e transigir em acções judiciais, podendo delegar para tanto no seu presidente.
Ora, na acta da direcção nº.212, de 09.01.2002, de fls.307, consta que a direcção deliberou conceder a L. mandato para representar a Academia na audiência preliminar no processo nº.--/2000, a que se refere o facto provado número 12, designada para 08.02.2002.
Nada mais se conclui dessa acta, apesar de não ser, naturalmente, estranho que a procuração, porque subscrita dias depois e em moldes perfeitamente vulgares, permanecendo nos autos até à transacção, tivesse sido apenas assinada pelo então presidente da direcção, com o poder delegado que lhe fora atribuído.
Ainda, quanto à circunstância de serem necessárias duas assinaturas para obrigar a Academia, resulta manifesto que a procuração não era, isoladamente considerando-a, meio de obrigar a última, mas apenas de a representar em juízo, conquanto com os poderes alargados que da mesma constam.
No respeitante à procuração, também L., no seu depoimento em audiência, confirmou a delegação de poderes para subscrevê-la, referindo isso ser usual na Academia.
Por seu lado, o assistente disse nunca lhe ter sido suscitada a questão, quer do ponto de vista jurídico, quer por alguém ligado à Academia, acrescendo que, como referiu e segundo o que consta das alegações de recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de fls.425, de 13.03.2006, transparece que só então foi a procuração consultada.
Não é, pois, aceitável concluir que, objectivamente, a procuração seja inválida, ainda que, só muito depois da transacção, a questão seja focada pelo recorrente.
- Acerca das instruções ou directivas para a realização da transacção:
O recorrente invoca as suas declarações, o art.31º, nº.2, alínea k), dos Estatutos da Academia, os depoimentos de S. e de S.N. e a inexistência de actas nesse âmbito.
Referiu em audiência:
- sendo sócio da Academia desde há cerca de 30 anos, nada sabia, antes de se ter deslocado a tribunal, acerca do assunto que redundou na transacção e, posteriormente, ninguém lhe explicou, concluindo que L. não comunicou aos outros elementos da direcção em que termos seria a mesma feita, o que tinha, ainda, de ser comunicado ao conselho fiscal e aprovado em assembleia geral, além de que a comissão administrativa nada fez também.
No respeitante aos Estatutos, embora o alegado art.31º, nº.2, alínea k), se reporte a que compete à direcção a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, sendo que, de acordo com o seu § único, tal carece, porém, de autorização da assembleia geral, precedida de parecer favorável do conselho fiscal, há que notar que, a propósito de intervenção em acções judiciais, rege o seu nº.3, alínea c), segundo o qual a direcção poderá nelas transigir.
Não se tratava, “in casu”, todavia, de qualquer aquisição, alienação ou oneração relacionada com o imóvel, subjacente à transacção e que havia sido adquirido pela Academia em 05.05.1999 (documento de fls.283/285), mas sim de intervenção em acção na qual se discutia o exercício do direito de preferência do respectivo inquilino (fls.260, 273 a 280, 287 a 301 e 303), pelo que se afigura que a direcção poderia decidir sem aquela autorização.
Do depoimento de S. (professora da Academia), extrai-se que fazia parte, à data, da direcção e que esteve presente aquando da reunião desta, conforme acta (nº.212) de fls.307, em que foi concedido o mandato ao presidente para a aludida audiência preliminar naquela acção. Mais esclareceu que, na prática, exerceu funções na direcção durante apenas cerca de um mês e meio.
Quanto ao depoimento de S.N. (também professora da Academia), colhe-se que integrou a mesma direcção, durante 8/9 meses, sendo secretária, nada sabendo em concreto quanto ao assunto e à transacção e, ainda, que habitualmente não lidava com essas matérias.
Acerca da ausência de actas, é verdade que, dos autos, não constam referências nesse aspecto, mas não é menos real que já desde inícios do ano de 2000 era assunto tratado por advogado da Academia, anterior ao aqui assistente, o que se detecta do documento de fls.295.
As actas disponíveis reportam-se a 2000 e a 2001 (da assembleia geral) – documentos de fls.379/389 – e a 2001 (da direcção) – documentos de fls.389/397 -, mas não é de somenos relevo aquela em que o presidente da direcção foi mandatado para o efeito, conforme referido.
Aliás, L. declarou em audiência:
- ter estado na direcção desde 1996 e até Novembro de 2002; o processo em causa ter-se iniciado no mandato directivo anterior ao último em que esteve em funções; e ter havido troca de correspondência e contactos com o advogado anterior e com o ora assistente, os quais iam sendo do conhecimento dos membros da direcção.
Quanto ao assistente, declarou que o processo veio, por contacto de L., ao seu conhecimento em Janeiro de 2001, tendo a audiência preliminar estado designada para Março de 2001 e, depois, para 08.02.2002, tendo seguido as instruções expressas daquele e de M.(vice-presidente da direcção) acerca dos termos da transacção, nunca tendo sido questionado, até se verificar o pedido de devolução do dinheiro (referido no facto provado número 18 e na motivação da sentença), acerca dessa transacção e/ou do recebimento do precatório cheque.
À luz destes elementos probatórios, se bem que, ao recorrente, cause estranheza a ausência expressa de abordagem do assunto (através da sua menção em acta), o que é minimamente compreensível, não se poderá, contudo, sem mais, concluir que os termos da transacção tivessem sido elaborados sem conhecimento dos outros membros da direcção, para além de L. e, muito menos, que o ora assistente não tenha actuado sujeito ao que lhe era transmitido pela direcção, sendo, ainda relevante, que (como este referiu em audiência) sempre expressou que essa era a melhor solução para o pleito, cuja sucumbência da parte da Academia era o resultado que claramente se perspectivava.
- Relativamente aos salários em atraso:
Invoca os depoimentos de V., L. e as suas próprias declarações.
Acerca do depoimento de V., advogado e secretário do conselho fiscal da Academia em 2003, além do que consta da motivação da sentença, referiu que, à data, havia salários em atraso e que, nos órgãos sociais, o recebimento do dinheiro pelo aqui assistente foi falado, tendo comentado que o mesmo constituía, por isso, um problema, por existir a expectativa de que pudesse ser para pagá-los.
Sobre o depoimento de L., professor durante cerca de sete anos, até ao ano lectivo de 2001/2002, reportou-se a que a Academia já desde 1998 tinha problemas com pagamentos de salários e, no que a si respeita, integrou uma queixa colectiva feita à Inspecção Geral do Trabalho em Dezembro de 2004, com fundamento em discriminação nesses pagamentos, depois de ter sido despedido em Março de 2002, tendo movido ainda acção judicial, na qual obteve sucesso; a que teve conhecimento de que essa discriminação deu lugar a condenações de responsáveis da Academia.
Por seu lado, o aqui recorrente referiu-se ao relatório da comissão administrativa de fls.250/252, no qual se dá conta da desvinculação contratual de docentes e da gravidade da situação financeira da Academia.
Não custa, pois, admitir e, até, como certo, que a situação da Academia envolvia salários em atraso, o que aliás, foi corroborado pelos depoimentos de A.P. e de C., respectivamente, presidente e vice-presidente da comissão administrativa, bem como que o pagamento desses salários constituísse prioridade, a par de outras.
Igualmente, conforme documento de fls.452/474, L. e M. vieram a ser condenados em 04.03.2008, por discriminação nesse pagamento de salários ao longo do período directivo de 2000/2002.
Ficará, contudo, por explicar o relacionamento entre o comportamento do aqui assistente e tal problemática, não obstante se tenha pago daquele valor parcial recebido por via da transacção.
- Sobre a acta nº.5 da Comissão Administrativa da Academia:
Tal comissão administrativa elaborou esta acta em 07.02.2003, constando, na parte que interessa, de fls.320, reportando-se ao comportamento atribuído ao assistente, que Pagou-se sem autorização da comissão (…) Tal acto apanhou de surpresa esta Comissão, porque esta verba deveria ter sido entregue na Sede da Academia e na totalidade (…) sem dar possibilidade de o presidente da comissão se opor a tal acto indevido (…) Esta verba esperava-se para pôr em ordem os salários em atraso de vários meses dos professores e trabalhadores da Academia.
As testemunhas A.P. e C., cujo depoimento é invocado, subscreveram-na.
Sem prejuízo do que, na motivação da sentença, é salientado ao nível da credibilidade desses depoimentos, refira-se que:
A testemunha A.P. explicitou que esse pagamento foi qualificado como indevido por lhe “passar ao lado”, sem conhecimento prévio, mas sem pôr em causa a existência da dívida perante o assistente e só se colocando a dúvida quanto à circunstância do valor do precatório cheque não ter sido entregue na secretaria da Academia, subsistindo, na altura, outras dívidas, mormente, relativas a serviços prestados pela contabilista e a salários; reconheceu ter assinado carta dirigida ao assistente, de fls.335, bem como queixa apresentada à Ordem dos Advogados (fls.339/341).
A testemunha C. referiu ter tido contacto com o assistente aquando da apresentação por este da nota de honorários, devidos há quase três anos, tendo-lhe manifestado ser propósito de que parte da respectiva dívida viesse a ser paga quando existisse algum recebimento, ter sido surpreendido pelo então aparecimento do assistente em sua casa, que não desconhecia os problemas financeiros da Academia, e ter assinado a acta em causa, sem que, todavia, entenda que o acto do assistente tenha sido indevido.
No que respeita à motivação da sentença neste âmbito, não descurou a confrontação entre esses depoimentos, detectando-lhes discrepâncias, que são reais, não se podendo, é certo, não obstante, estabelecer relação ou intervenção do ora recorrente para o efeito, não sendo plausível que à atitude do assistente, explicitada na mesma motivação, se possa atribuir responsabilização por alguma deficiência de comunicação ou de decisão tomada pela direcção ou pela comissão administrativa, perante as quais mantinha os necessários contactos e tendo por base a normal confiança de que, como advogado da Academia, usufruiria.
- A propósito dos honorários reclamados pelo assistente:
O recorrente declarou, em audiência, que, embora ao assunto tenha sido alheio porque reportado a anterior direcção, constatou, através do relatório da comissão administrativa, de fls.250/252, a necessidade de apuramento da grave situação financeira da Academia, através da proposta realização de uma auditoria, bem como o teor relativo à acta já referida.
Por seu lado, os mencionados A.P. e C., reportando-se aos honorários então devidos ao assistente, referiram, o primeiro, nada de relevante e, o segundo, que disse ao assistente para apresentar nota de honorários, tendo aceite os montantes indicados.
Neste aspecto, o assistente declarou ter estado quase dois anos sem receber honorários pelos serviços prestados à Academia e, durante esse período, por isso, não emitia as respectivas notas, sabendo, aliás, porque lhe era transmitido, que não havia dinheiro para o efeito; ter, em Janeiro de 2003, C., lhe dado a indicação para proceder ao levantamento dessa situação e com vista a pagar-lhe uma parte (cerca de seis mil contos), o que não aconteceu na altura; aquando da transacção, ter contactado com C. e este disse-lhe que, como prometido, iria ser paga essa parte e, assim, deu-lhe a indicação de que emitisse os recibos respectivos, o que fez; que nunca C., ou A.P., sendo que L. se havia demitido da direcção em Novembro de 2002, manifestaram desacordo ou divergência nesse aspecto.
A existência de honorários a pagar ao assistente não foi questão controvertida em audiência, nem mesmo o seu valor, aliás, como já ocorrera ao nível da prolação das decisões da Ordem dos Advogados (documentos de fls.408/422 e 103/107).
Também, ao longo da prestação dos serviços pelo assistente e, posteriormente, nunca a Academia, através dos seus representantes, suscitou, perante aquele, ou judicialmente, questão acerca do montante dos honorários.
A perspectiva sufragada pelo recorrente funda-se em esgrimir, com a conjugação dos elementos analisados, que tenha agido do modo descrito nesse ponto 32 dos factos provados, já que, por um lado, defende a sua profunda convicção de que os actos do assistente, devidamente concatenados, foram irregulares e, por outro, que a elaboração e a divulgação do escrito de 24.10.2005 visaram proteger interesses da Academia.
Ora, a expressão realçada do escrito, que constitui a apresentação da sua demissão da direcção, constante do facto provado número 6 – o advogado D., meteu grande parte da importância da transacção ao bolso de uma forma que além de abusiva tem pormenores claramente fraudulentos - , surge na sequência de anterior carta, de 30.06.2005, enviada pelo recorrente ao então presidente da assembleia geral (M.) – facto provado número 8 -, solicitando esclarecimentos para os termos da transacção e aí apontando ilegalidades, entre as quais, a do advogado que recebeu o cheque de 39.066,46 Euros e ficou praticamente com todo o dinheiro.
Esta carta não obteve resposta – mesmo facto provado número 8 -, admitindo-se, pois, que o escrito terá reiterado razões já antes por si aduzidas, que terão motivado essa demissão, tendo declarado, em audiência, que o fez para “limpar” a sua honra e dignidade, para não ficar com a fama de ter colaborado nessas ilegalidades e para esclarecer os sócios.
Convoca para apreciação aqueles elementos acima analisados, com os quais pretende, sem pôr em causa, objectivamente, o carácter ofensivo, para o assistente, das expressões usadas, justificar o seu procedimento.
É sabido que a honra é concebida como um resultado complexo de uma sua dimensão pessoal, traduzida no valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, enquanto portadora de valores espirituais e morais, e de uma dimensão normativa, que se traduz na reputação ou consideração exterior, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros, ou seja, a sua valência no seio da comunidade (v. Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, tomo I, a págs.606/607), com o que se estabelece um verdadeiro conceito valorativo, que ultrapassa a perspectiva eminentemente fáctica, defendida por Beleza dos Santos, in RLJ ano 92º, pág.168, ou a acepção predominantemente social referida por Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal”, Coimbra Editora, 1996, a pág.79.
Não obstante, o Prof. Beleza dos Santos, com o seu inegável brilhantismo, já escrevia na mesma RLJ, ano 92º, pág.165, “nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível; há pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma; não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais”.
Por isso, o sentimento médio de honra aceite na comunidade e o circunstancialismo em que se verificam os factos não são, de modo algum, desprezíveis.
E, aqui, é perfeitamente consentânea a fundamentação da sentença, dispensando acrescidas considerações:
(…) surge, em termos de senso comum, e independentemente do a este propósito declarado pelo arguido: Quem não sabe que é ofensivo da honra e consideração, seja de um advogado seja de qualquer pessoa, imputar-lhe o facto de “meter dinheiro no bolso” de forma “pouco clara”, e “de uma forma que além de abusiva tem pormenores claramente fraudulentos”??
A expressão em causa só tem um alcance e só com um significado é entendido pelo homem comum:
equivale a dizer que o assistente é pessoa desonesta, que “roubou” dinheiro que não lhe pertencia.
Ora, a suspeita de falta de honestidade é das mais graves que se pode levantar sobre um advogado, pois que com a mesma, cai por terra a credibilidade e confiança que deve inspirar aos clientes (ou potenciais clientes).
O arguido é uma pessoa de nível cultural e intelectual superior à média e, ao proferir as expressões em causa, obviamente que sabia o alcance das mesmas; sabia ainda que, ao tomá-las públicas, lançava dúvidas sobre a honestidade da actuação do assistente.
Ora, pese embora as reservas que pudessem existir para o recorrente – até porque a situação se reportava a momento anterior ao seu início de funções na direcção -, não desconhecia que o assistente actuara em cumprimento de mandato que lhe fora conferido, e não como membro de órgão social da Academia, que a verba percebida por aquele só a honorários respeitava e que a respectiva responsabilidade a tanto se cingia.
Das diligências que encetou (muito poucas) para se informar sobre a transacção e o recebimento do precatório cheque, não poderia razoavelmente deduzir que o assistente tivesse agido do modo que lhe apontou no escrito, tendo-se bastado para tanto com uma suspeição, porque não fundada em algum elemento probatório, de que tudo fora arquitectado para obter um resultado – o recebimento de honorários -, relativamente ao qual razão existia para que assim fosse.
A sua preocupação quanto à situação financeira da Academia afigura-se louvável, mas enquanto perspectivada à luz dos órgãos sociais e da correcção dos procedimentos destes.
Já assim não é quando a transporta para sede que não é a própria, ou seja, para a conduta do assistente, a qual não é, face à prova produzida, de censurar e, por maioria de razão, como se de um responsável pelo património da Academia se tratasse.
Em resultado das suas declarações, o aqui recorrente parte de pressupostos que não se demonstraram – que L. foi a única pessoa que teve intervenção no assunto relativo ao imóvel, que este não comunicou a outros elementos da direcção o que se ia passando, que a acção não foi acompanhada pela direcção e que a comissão administrativa apontou fundada ilegalidade na conduta do assistente – e esquece outros pormenores relevantes - que o assunto já não era recente, que não teve intervenção nesse âmbito, que não se limitou a levar o escrito que elaborou ao conhecimento do presidente da assembleia geral e divulgou-o a terceiros, que nunca abordou o assistente acerca do assunto, que não tinha quaisquer certezas quanto a montantes de honorários devidos ao assistente, que, admitindo que alguma ilegalidade existisse da parte do assistente, nunca apresentou queixa perante entidade competente.
A testemunha V. foi esclarecedora:
(…) referiu que, em toda a sua participação no Conselho Fiscal da Direcção presidida pelo arguido, nunca teve conhecimento de qualquer elemento objectivo para poder dizer que essa frase era verdadeira. Mais, referiu que se o arguido lhe tivesse pedido a sua opinião (o que este não fez), o teria aconselhado a não escrever tal frase. Porque lhe foi perguntado, referiu que, embora tal não seja desculpa, pensa que o arguido fez uso de tal expressão porque não suportava a ideia de passar pelo “coveiro” da Instituição.
Acresce que, dos depoimentos de A.P. e de C., tão-só é viável concluir que na realidade o assistente recebeu aquela verba sem que inexistisse fundamento para o efeito, denotando essas testemunhas alguma perturbação, certamente decorrente da sua responsabilidade pelas funções que exerciam, sem esquecer que, a primeira, declarou mesmo ter sido aconselhado, com os outros membros da comissão administrativa, pelo ora recorrente, a elaborar a aludida acta e que, a segunda, relevou alívio por se ter desligado da Academia.
Quanto aos aspectos invocados pelo recorrente, apenas o teor da acta de fls.318/320 terá eventual relevo para que pudesse presumir que algo de irregular existia na forma como o assistente se fez cobrar da dívida de honorários.
No entanto, se, naturalmente, contacto teve com aquelas testemunhas para que elaborassem a acta – com cujo teor nem mesmo C. apesar de a ter assinado, expressou, em audiência, concordância -, não lhe poderiam as mesmas ter informado – dado o que depuseram - que o assistente praticou acto fraudulento.
Não se coibiu de elaborar o escrito de modo a nele envolver, expressamente, o assistente, não distinguindo o legítimo direito a demitir-se e a apresentar as razões que o motivavam, daquilo que acerca da intervenção do último, no respeitante à gestão e condução dos destinos da Academia, não podia desconhecer como sendo alheia.
Se é certo que os juízos de valor imputados ao assistente não correspondiam à verdade (facto provado número 28), não é menos real que o recorrente, se bem que não se perca de vista o contexto da sua actuação, tivesse agido com o convencimento, minimamente suportado, de que aquele se conduzira como quem, ilegitimamente, se apropriara de dinheiro e que não lhe era devido.
Quer pelos invocados elementos probatórios, quer por outros que se produziram, afigura-se indefensável que o recorrente, além do mais, pessoa de nível cultural acima da média, pudesse ter extraído racionalmente que o assistente tivesse pautado a sua intervenção na transacção por propósito meramente pessoal e atentando contra interesses da Academia.
As informações que foi recebendo posteriormente à transacção não foram de molde a, objectivamente, firmar uma ideia devidamente sustentada quanto ao que escreveu, na parte atinente ao assistente, não passando essa sua alegada convicção de um subjectivismo que não é aceitável, ao ponto de justificar a sua conduta.
Por seu lado, nessa parte também, excedeu, claramente, os limites da crítica aos órgãos sociais e, muito menos, denotou propósito de esclarecer outros sócios e/ou de defender os interesses da instituição.
Inexiste, pois, fundamento para modificar a invocada matéria de facto.
C) -
Assente tal matéria, a condenação do ora recorrente, pelo crime de difamação agravada, não sofre dúvida.
Tipificado no art.180º do CP, visa-se com a sua incriminação a protecção da honra e consideração, correspondendo ao desiderato constitucional do art.26º da CRP, na sua acepção de tutela do bom nome e reputação, ao punir-se criminalmente a acção de alguém se dirigir a terceiro imputando a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, factos ou juízos sobre ela, que sejam ofensivos desse bem jurídico.
Também, a Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê, no seu art.12º, que Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
O crime de difamação, aqui tendo como vítima o assistente, que é advogado (art.184º, por referência ao art.132º, nº.2, alínea j), actualmente, alínea l)), é um crime doloso, para cuja prática se exige, como tal, que o agente conheça a idoneidade ou adequação ofensiva dos factos atribuídos e/ou juízos formulados e, não obstante, assim actue.
Na sua formulação mais geral, o dolo reconduz-se ao conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, a que conceitualmente correspondem, respectivamente, o elemento intelectual e o elemento volitivo do mesmo.
Por sua vez, sedimentada está a posição, quer na doutrina, quer na jurisprudência, de que, para se considerar como preenchido o elemento subjectivo do ilícito, não é necessária a prova de qualquer finalidade específica da acção do agente, de uma especial intenção de ofender a honra e consideração do visado, de um “animus injuriandi”.
Ainda, para a adequada apreciação normativa desses factos e/ou juízos, o intérprete não pode alhear-se, em concreto, do seu significado social, tendo em conta o conjunto das circunstâncias internas e externas, como sejam, o grau de cultura dos intervenientes, a sua posição social, as valorações do meio, os objectivos reconhecíveis da afirmação.
E os factos provados não podem ter outra resposta senão a de que o ora recorrente agiu com dolo.
Não se provou, de modo algum, que a sua conduta possa ser reconduzida a causa de justificação prevista no art.180º, nº.2, do CP, o que, aliás, ficou fundamentado na sentença, de forma incisiva:
Embora a defesa do arguido tenha esgrimido a tese da não punibilidade da conduta do arguido por via do disposto no artº 180º nº 2 do Código Penal, tal argumentação não colhe.
Nos termos da citada disposição legal, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Ora, logo à partida, não se vislumbra quais os interesses legítimos que o arguido pretenderia realizar com tal tipo de imputação. Caso a sua actuação tivesse sido direccionada pela vontade de informar os sócios da Academia, certamente não se teria limitado a insinuações genéricas que, para além de levantarem suspeitas sobre a honestidade do assistente, nada esclarecem. Teria fornecido factos, o que não fez. E tão pouco teria aguardado por mais de dois anos, pelo momento em que se demite, para apontar tal situação.
Por outro lado, é pressuposto cumulativo que o agente prove a veracidade da imputação - o que no caso era impossível porque a imputação é falsa - ou, pelo menos, prove que tinha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Pergunta-se então: qual fundamento sério?
Uma acta (a famosa acta nº 5 da Comissão) redigida não se sabe bem em que circunstâncias e cuja elaboração que o próprio arguido terá sugerido?
É evidente que a resposta só pode ser negativa, dado que o arguido não pode fundar a sua alegada boa-fé em factos que o próprio criou.
E a não ser a acta, o que resta? A palavra de A.P., que o arguido não poupa no mesmo escrito, referindo-se ao mesmo (pois que fazia parte da Comissão com as mesmas características) como “medíocre” e “incompetente” ?
Certamente que tão pouco por essa via pode o arguido pretender ter um fundamento sério para reputar, em boa fé, como verdadeira a imputação que dirigiu ao assistente.
Mas, mesmo que assim não fosse, esqueceu-se o arguido que o nº 4 do artº 180º do Código Penal exclui a boa-fé necessária para a não punibilidade da conduta quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a veracidade da imputação.
(…)
Ora, provou-se que, tendo o assistente solicitado por duas vezes uma reunião ao arguido, para discutira questão dos honorários, por duas vezes o arguido recusou reunir-se com o assistente, refugiando-se teimosamente na sua exigência (essa sim indevida...) de que primeiro o assistente teria de devolver o dinheiro e depois então seria o assunto discutido.
Por outro lado, o arguido não cuidou minimamente de se informar junto de outras pessoas que o poderia esclarecer (vide ponto 27 da matéria de facto assente).
É quanto basta para se poder concluir que o arguido não cumpriu, minimamente, o necessário dever de informação e que por isso é-lhe vedado invocar o disposto no artº 180º nº 2 do Código Penal, para se eximir à consequências dos actos que praticou.
Na verdade, por um lado, a adequação para a realização de interesses legítimos teria de reconduzir-se a escrito que, dirigido à instituição, pudesse ser lido apenas na vertente de direccionamento aos órgãos sociais e com a devida concretização de fundamentos, concatenado à circunstância de ser meio necessário e idóneo para essa finalidade e, por outro, A boa-fé (prevista no nº.4 desse art.180º) não pode significar uma pura convicção subjectiva (…) na veracidade dos factos, antes tem de assentar numa imprescindível dimensão objectiva (Faria Costa, ob. cit., a pág.623), a qual terá de resultar de uma apreciação quanto ao cumprimento pelo agente das regras de cuidado que no caso eram exigidas e, assim, se correctamente diligenciou por colocar o cuidado devido, atento o conteúdo gravoso das imputações.
Ainda, ao nível da eventual exclusão da culpa do recorrente, destaca-se a necessidade de que tenha tido o conhecimento, a previsão ou a representação, da totalidade dos elementos constitutivos do tipo legal que define o crime, sob pena de se ter por não integrado, devido a erro sobre as circunstâncias do facto, doutrinariamente, denominado erro sobre a factualidade típica, que incide sobre a totalidade das circunstâncias, de facto ou de direito, descritivas ou normativas, do facto – v. Figueiredo Dias, in “Direito Penal – Parte Geral - tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2004, a pág.340, cujo efeito se projecta na vertente do elemento intelectual do dolo.
Sem que este, em concreto, se questione, mas a par do mesmo, há a considerar o erro sobre um estado de coisas, que o recorrente invoca, com o qual se permite um alargamento aos fundamentos restritivos do erro sobre os elementos do tipo e também gerador da exclusão da culpa.
O recorrente confunde, contudo, a alegada presença desse erro na sua actuação com a sua própria avaliação subjectiva das circunstâncias que motivaram que o assistente tenha ficado com parte do montante relativo ao precatório cheque, sendo certo que, não obstante nunca lhe ter sido dada, ou por si colhida, informação cabal que justificasse o juízo ofensivo imputado àquele, não se absteve de o expressar.
Não se alcança, tal como foi também salientado na sentença, que o recorrente tenha incorrido em erro algum, mas tão só uma irredutibilidade que se prende com a própria personalidade do arguido.
Por seu lado, a sua responsabilização civil assentou nos legais pressupostos, à luz dos factos ilícitos que praticou, geradores de danos não patrimoniais para o assistente e merecedores de tutela, justificativos da sua condenação ao pagamento de indemnização.
3. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente,
- manter integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 6 UC.
Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.
Évora, 1 de Julho de 2010
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)
(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)