I- O nosso Código, embora tendo deixado de punir a prostituição, tomou uma série de medidas contra os que a exploram, isto em defesa da própria prostituta que, não obstante a imoralidade do seu comportamento ao vender o corpo, não perdeu a dignidade de pessoa humana que deve ser defendida contra os que estimulam certas formas de prostituição ou a exploram.
II- É menos grave a conduta do rufião que vive total ou parcialmente à custa de uma prostituta em relação àqueles que montam um negócio com várias prostitutas.
III- Mesmo actualmente, não é possível pretender-se que não é punível a conduta dos que exploram o ganho imoral de prostitutas por não vir apurado que elas se encontravam em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 215 do Código Penal, ou seja explorando a situação delas de abandono ou de extrema necessidade económica.
IV- No n. 2 do artigo 215 do Código Penal prevê-se a punição do que explorar o ganho imoral de prostituta vivendo, total ou parcialmente a expensas suas.
Nesta hipótese é pressuposto do delito o lucro.
V- No artigo 216 do Código Penal prevê-se a agravação de todos os comportamentos descritos no artigo anterior e uma das situações que se tem como agravada
é a dos actos descritos no artigo 215 serem realizados profissionalmente.
VI- Compreende-se que seja punido mais brandamente o rufião que vive, total ou parcialmente, à custa de mulher prostituída do que aqueles rufiões que, pela profissão que fizeram da exploração do cómercio carnal das prostitutas, revelam uma maior ilicitude e dolo no respectivo comportamento.
VII- Não viola o princípio non bis in idem considerar-se o crime de lenocínio agravado, nos termos do artigo 216 alínea a) do Código Penal por se julgar verificado como que o profissionalismo da conduta do arguido.