I- O Tribunal de 1. instância de Lisboa é competente para a cobrança coerciva das dívidas à Caixa Geral de Depósitos (antes do DL 287/93, de 20.8 - 1.9.92), mesmo que se trate de dívidas resultantes de operações bancárias.
II- O art. 62, n. 1, alínea c), do ETAF, ressalva, no âmbito do processo de execução fiscal, os casos em que lei especial atribui competência aos Tribunais tributários de 1 instância para a cobrança coerciva das dívidas de pessoas colectivas nos quais se incluía a Caixa Geral de Depósitos.
III- A Caixa está isenta de custas por a decisão ser de 6.2.90, e nesta data ainda não tinha sido publicado o DL 199/90, de 19.6.