I- A escolaridade obrigatória, com a duração de 9 anos, imposta pelo artigo 6 n.1 da Lei n.46/86, de 14 de Outubro, visa também garantir a todas as crianças a obtenção das qualificações mínimas que as habilitem ou a prosseguir os estudos ou a enveredar pela actividade profissional.
II- Em 26 de Janeiro de 1999, a idade mínima de admissão para prestar trabalho era de 16 anos.
III- Comete a contravenção, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos, 122 ns.1 alínea a) e 2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e 4 ns.2, 3 e 5 do Decreto-Lei n.396/91, a entidade empregadora que, naquela data, tinha ao seu serviço, como aprendiz de costureira, uma menor, de 15 anos de idade, que ainda não tinha concluído a escolaridade obrigatória.