IVFundamentação de direito
A questão que se coloca circunscreve-se a saber se deve ou não ser dispensado o segredo profissional da Ilustre Advogada, cuja inquirição como testemunha se pretende nos autos de inquérito, em que se averigua factos subsumíveis ao crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, do Código Penal.
A resposta a tal questão passa por indagar qual o interesse prevalecente se o da tutela da confiança profissional, que subjaz ao segredo de justiça, ou do dever de exercício do jus puniendi do Estado, tendo em vista a boa administração da justiça.
Vigora no nosso ordenamento o dever de colaboração com a administração da justiça, que visa satisfazer o interesse público do jus puniendi.
A dispensa do segredo pode ser conferida nos casos em que esteja em causa a necessidade de administração da justiça, dentro de uma ponderação da prevalência dos interesses em jogo.
Deste modo, de um lado apresenta-se a faceta de protecção dos interesses dos clientes da Exma. Advogada, e da própria enquanto detentora de crédito profissional e, do outro, o interesse público de administração da Justiça, no seu sentido lato, desde a investigação à punição penal.
O regime processual penal pertinente à dispensa do segredo profissional está previsto nos artigos 135º do Código de Processo Penal, no caso a ser compatibilizado com o regime do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09/09[2]
Dispõe o artigo 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, que o tribunal superior “pode decidir a prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”.
As pessoas sujeitas ao dever de confidencialidade podem escusar-se a depor ou a prestar informações sobre factos objecto de segredo profissional mas, se a autoridade judiciária, concluindo embora pela legitimidade da recusa, não prescindir desse depoimento, pode requerer ao tribunal que o ordene - e o tribunal deverá ordenar a prestação do depoimento, com quebra do segredo profissional, sempre que entender que esta se mostra justificada em face das normas e princípios aplicáveis da lei penal e, nomeadamente, em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do artigo 135°, nºs 1 a 3 do citado código.
Impõe-se, assim, confrontar os dois interesses conflituantes – a tutela do dever de confidencialidade versus o dever de colaboração com a administração da justiça penal – nos termos da disposição legal supra apontada (artigo 135º), cabendo a este Tribunal da Relação decidir da solicitada quebra desse dever, caso esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal – nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante e segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como o impõe o artigo 18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Como salienta Manuel da Costa Andrade[3] “Há-de, …, ter-se presente o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”
No caso em apreço, o Ministério Público na 1ª instância pretende obter o depoimento da testemunha, que é advogada, sobre factos relacionados com o requerimento que apresentou em 20.11.2019, no âmbito do PER nº 291/18.0T8AGH, subscrito pela mesma, que ali afirmou que a sociedade AF…, Lda., não efectuou qualquer pagamento no valor de € 221.205,20 à sociedade C, no dia 22 de Maio de 2002.
Visa o Ministério Público, em suma, apurar se o requerimento subscrito pela advogada foi com base em informações transmitidas pelos legais representantes da Massa Insolvente da C, ou por outra fonte, procedendo à sua identificação.
A determinação do interesse preponderante, há-de resultar, da ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deve prevalecer.
No caso o dever de sigilo, destina-se a proteger as relações de confiança entre a massa insolvente da sociedade Planipico, Lda., e a Exma. Advogada, a quem prestou serviços no exercício das suas funções, enquanto advogada, e de quem o Ministério Público pretende obter esclarecimentos dos factos, no exercício do dever de colaboração com a administração da justiça penal, visando satisfazer o interesse público do exercício do direito de investigar e punir – cf. artigos 29.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Atendendo a que os esclarecimentos pretendidos têm por fim permitir a investigação de um processo crime, pela suspeita da prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, punível com prisão até três anos ou com pena de multa, e outros eventuais crimes patrimoniais, envolvendo elevada quantia monetária pertencente a uma sociedade comercial em processo de revitalização, é manifesto o interesse do depoimento pretendido para prossecução do processo penal, que tutela um interesse manifestamente preponderante relativamente ao segredo profissional.
No actual estado da investigação, em face dos elementos já disponíveis no inquérito, o exercício da acção penal e a descoberta da verdade material impõem como preponderante o interesse público, da boa administração da justiça penal, quando em confronto com os interesses tutelados pelo sigilo profissional, pelo que se justifica a sua quebra, mediante a prestação do depoimento requerido.
Com efeito, numa situação como a dos autos, não existe qualquer outra diligência probatória que possa substituir o depoimento da Senhora Advogada uma vez que só ela poderá saber com que fundamento declarou o que consta do aludido requerimento, sendo por isso tal depoimento imprescindível para a descoberta da verdade.