IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença sob recurso, tal como transparece das conclusões do recorrente, centra-se, de forma a bem dizer exclusiva, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A esse propósito invoca o recorrente que a sentença recorrida se encontra inquinada pelos vícios de contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova, a que se referem as als. b) e c) do nº 2 do art, 410 do CPP.
Na parte que pode interessar, o nº 2 do art. 410º do CPP dispõe:
Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)…;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
A contradição na fundamentação verifica-se sempre que a motivação da decisão contenha asserções logicamente incompatíveis entre si, como seja julgar o mesmo facto simultaneamente provado e não provado ou julgar provados factos que mutuamente se excluam.
Já a contradição entre a fundamentação e a decisão tem lugar quando estas se encontrem em oposição lógica entre si, como seja no caso em que, depois de julgar não provados os factos alegados na acusação, o Tribunal condene o arguido pela prática do crime por que vinha acusado.
Finalmente, erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.
Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.
Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.
Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a crítica dirigida pelo recorrente à sentença recorrida, na sua motivação, não é de molde a integrar qualquer dos vícios por ele invocados.
O arguido sustenta que a decisão recorrida enferma de contradição na fundamentação por ter o Tribunal «a quo» julgado provados os factos constitutivos da sua responsabilidade criminal, quando a prova sujeita à sua apreciação não lhe permitia esse juízo afirmativo.
Contudo, tal circunstância não equivale à existência na fundamentação da sentença de afirmações que logicamente se excluam.
Por outro lado, o recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova em razão de Tribunal recorrido em seu entender preterido, ao decidir como decidiu, o postulado «in dubio pro reo».
Temos vindo a entender a inobservância do postulado «in dubio pro reo» e o erro notório na apreciação da prova não coexistem logicamente.
Com efeito, há violação da regra «in dubio pro reo» quando o acervo probatório deixe o Tribunal num estado de dúvida acerca de algum facto desfavorável ao arguido e ele julgue, ainda assim, tal facto provado.
Diferentemente, o erro notório ocorre quando não haja dúvida possível que a conclusão probatória que se impunha tirar de determinado meio ou conjunto de meios de prova era a contrária àquela que o Tribunal tirou.
Assim, teremos de concluir que a discordância manifestada pelo recorrente em relação aos juízos probatórios emitidos na sentença recorrida releva da chamada impugnação alargada a que se refere o nº 3 do art. 412º do CPP e não dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP
A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
A discordância expressa pelo recorrente em relação à matéria de facto provada reside, sintetizando, em ter o Tribunal «a quo» julgado demonstrado que ele praticou os factos descritos nos pontos 2 a 6 da matéria de facto enunciada na sentença e não provados os factos vertidos nos pontos 11 e 12 (tendo-se utilizado uma numeração conjunta para os factos provados e para os não provados).
No fundo, a tese que o recorrente fazer vingar resume-se a que não ficou provado que foi ele quem praticou os factos objectivos descritos nos pontos 2 e 3, já que os meios em que se baseou a convicção do Tribunal «a quo» (depoimentos testemunhais da ofendida TSN Siqueira do Nascimento, de Marta Filipa Sousa Machado e de Catarina Rodrigues Tinoco, os documentos de fls. 10 e seguintes e as informações prestadas pela PT a fls. 110 e 126) não chegam a fazer disso prova directa, enquanto o relatório pericial de fls. 123 a 125 e as declarações prestadas em audiência pelo seu autor, PRP, demonstram que pode não ter sido o arguido a praticar os factos em causa.
Como tal, deveria o Tribunal «a quo», em obediência ao postulado «in dubio pro reo», ter julgado não provado o cometimento pelo arguido dos factos objectivos descritos nos pontos 2 e 3, com o necessário reflexo na factualidade subjectiva dos pontos 4 a 6.
Importa referir que os factos dados como não provados nos pontos 11 e 12 não têm interesse autónomo para decisão da causa, mas sim meramente instrumental, pois foram alegados pelo arguido na sua contestação com a finalidade de demonstrar, se bem compreendemos, que o arguido não teve possibilidade de alterar a password de acesso à conta pessoal de Facebook da ofendida (ponto 12) e que poderá ter sido ofendida quem a criou a aparência dos factos pelos quais o arguido responde (ponto 11).
Assim, os aludidos factos nem sequer deveriam ter sido levados à enumeração da factualidade provada e não provada.
Para fundamentação do juízo probatório nela emitido, a sentença recorrida expende (transcrição com diferente tipo de letra):
MOTIVAÇÃO DE FACTO
Nos termos dos artigos 125º e 355º, a contrario, Código de Processo Penal, a convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou, além do recurso às regras da experiência comum, da análise crítica e conjugada da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º Código de Processo Penal.
Assim, o Tribunal atendeu, desde logo, às declarações do arguido, que admitiu ter mantido a descrita relação de namoro com a ofendida, ser seu o número fixo referido em 2. e sua, à data dos factos, a morada constante de fls. 110, assim como ser o perfil de "TS", constante de fls. 12 a 14, idêntico ao seu naquela rede social, já que tem a mesma fotografia e nome.
Negou, contudo, ter acedido à conta de facebook da ofendida, alterado a sua password e, ainda, ter enviado, via facebook, as mensagens escritas constantes de fls. 12 a 14.
Sucede que, nesta parte, a versão apresentada pelo arguido não se revelou credível, vindo a ser mesmo infirmada pela restante prova produzida.
A testemunha TSN, não obstante ter apresentado a queixa que originou estes autos, prestou depoimento que o tribunal considerou credível, porque espontâneo e coerente, revelando-se a ofendida segura e assertiva, embora não tivesse, obviamente, conhecimento direto da autoria dos factos pelo arguido.
Assim, referiu-se às circunstâncias em que terminou a relação com o arguido e se apercebeu, alguns dias depois, de que não conseguia aceder à sua conta de facebook, tendo sido então notificada, via email, da alteração da password daquela conta e, ainda, do modo como depois de recuperar o acesso à rede social, estabeleceu contacto pelo sistema de mensagens instantâneas do facebook com o perfil do arguido, que tinha adicionado aos seus contactos, estabelecendo a conversa constante de flis. 12 a 14.
A testemunha afirmou, de forma perentória, não ter procedido à alteração da palavra passe reportada a fls. 11.
As testemunhas MM e CT, amigas da ofendida, prestaram depoimento claro e sereno, descomprometido com o desfecho dos autos, relatando a reação de choro, transtorno e medo da ofendida quando recebeu, uns dias depois do fim da relação, via facebook, as mensagens referidas em 3., procurando andar acompanhada nos dias que se seguiram.
Ambas as testemunhas afirmaram, ainda, ter visto as mensagens no facebook da ofendida, recordando o seu sentido, ainda que não o exato conteúdo das mesmas.
Quanto às testemunhas arroladas pela defesa, apesar de espontâneas, não revelaram qualquer conhecimento direto dos factos em causa, tendo a testemunha YG prestado depoimento acerca da personalidade do arguido, afirmando apenas a sua convicção pessoal de não ter sido o arguido a praticar os factos em causa; a testemunha DV prestado depoimento acerca da circunstância em que acompanhou a ofendida a um bar, onde encontraram o arguido, não tendo a ofendida ficado incomodada com tal situação (tal como resultou provado em 8.); e a testemunha MFM, mãe do arguido, prestado depoimento acerca da personalidade do arguido, revelando igualmente a sua convicção de que o mesmo não praticara os factos em apreço e referindo, com relevância, que, por vezes, falava com a ofendida TSN através do perfil do facebook do arguido (facto 7.) e que o mesmo tem habitualmente uma pasta com documentos e palavras passe junto do computador. Contudo, quando interrogada, esta última testemunha afirmou que a ofendida se identificava quando estava a usar o perfil do arguido, não se fazendo passar por ele, e não sabendo a testemunha quem havia iniciado a sessão ou se o arguido autorizava tal utilização, pelo que tais factos não se afiguraram especialmente relevantes.
De referir que o facto provado em 8. não permitiu, por si só, concluir em sentido diverso do resultante das declarações da ofendida e das testemunhas MM e CT quanto ao receio que a primeira sentiu na sequência da atuação do arguido, atento o lapso de tempo que havia decorrido e o facto de se tratar de um estabelecimento público, onde a ofendida se sentiria minimamente protegida.
Ora, além do depoimento das testemunhas TSN, MM e CT, a ocorrência dos factos sob julgamento decorreu da análise dos documentos de tis. 10 e ss., correspondentes a prints informáticos da conta de email e de facebook da ofendida, por si espontaneamente juntos aos autos, donde resulta corroborada a alteração da password de acesso à rede social facebook e a receção das mensagens escritas dadas como provadas.
A questão fulcral - a autoria dos factos pelo arguido - por sua vez, resultou, desde logo, da conjugação de tal prova com o teor dos referidos documentos de fls. 10 e ss., da informação prestada pela "PT, Comunicações, 8A" a fls. 110 e 126, à luz das regras da lógica e da experiência comum, donde se concluiu, com a segurança necessária, que a password de acesso à conta de facebook da ofendida foi alterada a partir de um acesso efetuado, no período referido, através da ligação de internet do arguido, i.e., associada ao número de telefone fixo do mesmo.
No que toca ao relatório pericial junto aos autos a fls. 213 e ss., diga-se, antes de mais, que o mesmo contém considerandos que não constituem juízos periciais, i.e., conclusões para as quais se exijam especiais conhecimentos técnico-científicos, in casu, de informática, pelo que será, nessa parte, desconsiderado (veja-se, no 4º § de fls. 214, "Não existe nenhum documento (.) do seu próprio correio eletrónico"; o 7º § de fls. 214; as "conclusões' de fls. 214 e 215).
Não obstante, por conter dados objetivos e dependentes de conhecimentos técnico-científicos, valorado (com a ressalva efetuada supra), nos termos do disposto no art. 163º, CPP, e em conjugação com os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo seu subscritor, concluímos, com relevância, que a referência a Lagos feita a fls. 10 se prende com a localização do fornecedor de acesso à internet e não com o exato local a partir do qual foi efetuada a ligação e, ainda, que o "IP" encontrado identifica o router do arguido e a data/hora da ligação em causa (tal como resultava, aliás, da informação prestada pela "PT").
Tudo visto e ponderado, cumpre concluir acerca da factualidade provada e não provada nos termos supra descritos, já que, embora não disponha o tribunal de prova direta de que foi o arguido a aceder à conta de facebook da ofendida, alterando a password, e a enviar as ditas mensagens, dispõe de prova indireta ou indiciária suficiente de que tal sucedeu, sendo a prova indireta ou indiciária igualmente válida e útil e, não raras vezes, a única forma de imputação objetiva de factos que, pela sua natureza ilícita, são cuidadosamente praticados às ocultas (neste sentido, v. Ac.STJ 12.9.07, Proc, 07P4588, disponível in www.dgsi.pt), afigurando-se essa prova disponível bastante para afastar a dúvida razoável de que tenha sido outro o devir dos acontecimentos em análise nos autos.
De facto, atento o contexto de desentendimento entre arguido e ofendida em virtude do fim recente da relação de namoro entre ambos; a coincidência temporal entre a alteração da password e o envio das mensagens à ofendida a partir do perfil que a mesma tinha associado nos seus contactos como sendo o do arguido; o teor de tais mensagens e o facto de ter sido utilizada a ligação do arguido à internet, não restam dúvidas de que o arguido praticou tais factos, tendo o motivo, a oportunidade e deixando o rasto material da sua atuação.
De referir que não se afigura verosímil - porque contrário às regras da experiência comum e sem qualquer apoio na prova produzida - que a própria ofendida ou outra pessoa tenha efetuado a alteração da password e enviado as mensagens escritas, via facebook, para o perfil da ofendida, utilizando, no primeiro caso, a ligação de internet do arguido e, no segundo caso, o perfil do facebook deste.
Acresce que, além de não se descortinar o motivo, a oportunidade seria de difícil verificação, já que, quanto à alteração da password, teria que ser feita mediante ligação ao computador do arguido - estando este ligado à internet - ou mediante ligação à sua rede de internet, para o que careceriam de conhecer a password de ligação à rede e estar na área de cobertura do sinal da aludida rede (doméstica), e quanto ao envio das mensagens, teria que ser usado o perfil do arguido, já que foi deste perfil - anteriormente associado pela ofendida aos contactos - que foram enviadas as mensagens.
A prova dos factos atinentes ao elemento subjetivo, porque relativa ao foro interno do agente, decorre apenas da análise das circunstâncias da prática dos factos e demais elementos relevantes - como a idade e as habilitações académicas do arguido - sendo que a atuação do arguido se deu em circunstâncias tais que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, não permitem duvidar que o mesmo sabia que estava a alterar uma password de uma conta da rede social que não lhe pertencia, sem autorização, e que estava a enviar mensagens suscetíveis de causar medo e inquietação na ofendida, querendo atuar da forma descrita e sabendo que essa atuação constituía ilícito criminal.
O arguido depôs - em termos dos quais não existem razões para duvidar - sobre as suas condições pessoais e económicas.
Valorou o tribunal, quanto à ausência de antecedentes criminais, o teor do CRC junto aos autos a fls. 192.
Relativamente aos factos não provados, resultaram ora da ausência de prova suficiente e idónea produzida nesse sentido - já que a ofendida negou assertivamente o descrito em 11. e as declarações do arguido (que apresentou versão a que o Tribunal, como ficou exposto, não atribuiu credibilidade) não permitiram concluir no sentido descrito em 11. ou em 12., considerando, designadamente, o facto de a ofendida afirmar ter acedido, despreocupadamente, na presença do arguido, ao seu email e conta do facebook - ora, quanto ao descrito em 13., da produção de prova em sentido diverso (facto 2.).
Como pode verificar-se, é o próprio Tribunal «a quo» quem constata a ausência de prova directa da prática pelo arguido dos factos descritos nos pontos 2 e 3 da matéria factual exposta na sentença, sendo que o recorrente faz basear nessa ausência, em medida determinante, a sua pretensão em matéria de facto.
Antes de mais, importará tecer algumas considerações gerais sobre a relação entre prova directa e prova indirecta, em processo penal.
Neste ramo do direito processual, os meios de prova estão sujeitos a um princípio de legalidade, definido pelo art. 125º do CPP, segundo o qual são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Trata-se de um princípio de legalidade de dimensão puramente negativa que se não desdobra num princípio de tipicidade, o que equivale a dizer que pode servir de prova tudo aquilo que a lei não proíbe e não apenas aquilo que a lei permite.
A prova indirecta é também designada por prova por presunção judicial e ocorre quando o Tribunal inferir um facto conhecido de um facto desconhecido (art. 349º do CC).
Tal meio de prova não deve ser confundido com a presunção legal de prova que se verifica quando a lei impõe que, reunidos determinados requisitos, se dê como assente certo facto, independentemente da sua prova material.
Em processo penal, pelo menos no que se refere aos factos desfavoráveis ao arguido, as presunções legais de prova são manifestamente incompatíveis com o princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP, e a regra «in dubio pro reo» que dele emerge.
Diferentemente sucede com as presunções judiciais.
Este último tipo de prova assume frequentemente relevância decisiva para demonstração de factos de natureza subjectiva, o que invariavelmente sucede quando faltem declarações confessórias do arguido.
A problemática das presunções situa-se no espaço de articulação entre aquilo a que podemos chamar a verdade processual e a verdade material dos factos.
Nas categorias de processos diferentes do processo penal, mormente, no processo civil, são frequentes situações em que se impõe uma determinada verdade processual, independentemente da averiguação da verdade material.
Pelo contrário, no processo penal, o princípio constitucional da presunção da inocência obriga a que, na prova dos factos constitutivos e agravantes da responsabilidade criminal do arguido, a verdade processual coincida com a verdade material, tanto quanto for humanamente possível garanti-lo.
Por essa razão, mesmo a confissão integral e sem reservas dos factos da acusação pelo arguido (por muitos considerada a «regina probationem») deve ser rejeitada pelo Tribunal, quando este tenha razões para duvidar se foi prestada livremente ou se os factos confessados são verídicos, como dispõe o art. 344º nº 3 al. b) do CPP.
Ora, a prova por meio de presunção judicial não implica a imposição de uma verdade processual, independentemente e, se necessário, em detrimento da verdade material, mas antes constitui um meio de chegar à verdade material, diferente da prova directa.
Nesta conformidade, o uso desse meio de prova em processo penal, mesmo para demonstrar factos desfavoráveis ao arguido, não é irreconciliável com postulado da presunção de inocência e, de um modo mais geral, com o ordenamento jurídico próprio de um Estado de direito.
Na motivação do recurso, o arguido reconheceu a admissibilidade de prova por presunção judicial em processo penal, sustentando, ao mesmo tempo, que a condenação em julgamento tem de assentar em prova directa.
Não vislumbramos fundamento para esta restrição à eficácia da prova indirecta, propugnada pelo recorrente.
Na verdade, a prova por presunção judicial de fatos desfavoráveis ao arguido (mais precisamente, factos constitutivos ou agravantes da sua responsabilidade criminal) não deve ser vista como uma derrogação ou sequer um afrouxamento da regra «in dubio pro reo», mas antes se encontra integralmente subordinada a esta.
Como tal, o Tribunal só deve dar como provado um facto desconhecido com base num facto conhecido, através de um raciocínio lógico que lhe permita deixar de lado qualquer hipótese factual alternativa que não seja de rejeitar por contrária aos critérios que devem orientar a apreciação probatória, mormente, a experiência comum, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas.
Por conseguinte, nada obsta, à luz dos princípios que regem a prova em processo penal, designadamente, o da presunção de inocência do arguido e o postulado «in dubio pro reo», que lhe está associado, a que o Tribunal «a quo» tivesse lançado mão de prova indirecta para dar como demonstrado que o arguido incorreu nas condutas objectivas descritas nos pontos 2 e 3 da matéria de facto exposta na sentença recorrida.
Em apoio da sua tese, o arguido mobilizou também o conteúdo do escrito junto aos autos a fls. 213 a 215 e intitulado «Relatório Pericial», bem como as declarações prestadas em audiência pelo seu autor, Pedro da Rocha Ponto, tendo concluído que o Tribunal «a quo», ao dar como provado que o arguido praticou os factos por que responde, decidiu contra prova pericial, sem justificar a divergência, nos termos impostos pelo art. 163º do CPP.
A este respeito, convirá recapitular os principais traços do regime legal, específico desta categoria de prova.
Ora, dispõe o art. 151º do CPP que, quando a percepção ou a apreciação dos factos exija especiais conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos há lugar á produção de prova pericial.
Nos termos do nº 1 do art. 152º do CPP, a perícia é efectuada, preferentemente, em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, ou, se tal não for possível ou conveniente, por pessoa nomeada de entre listas de peritos existentes em cada comarca ou, em último caso, por pessoa de honorabilidade e competência reconhecida na matéria em causa.
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 154º do CPP a realização da perícia e a nomeação do perito são determinadas por despacho da autoridade judiciária, o que equivale a dizer, na fase processual a que nos reportamos, o Juiz de julgamento.
O art. 160º-A do CPP reza:
1 - As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.
Por fim, o art. 163º do CPP atribui um poder de vinculação reforçado à prova pericial, presumindo a subtracção à livre apreciação do julgador do juízo científico, técnico ou artístico a ela subjacente e impondo ao Tribunal um especial dever de fundamentar a divergência, caso se afaste dele.
Como pode verificar-se, a lei de processo penal estabelece um regime específico para produção da prova pericial, o qual visa garantir, a um tempo, a bondade científica, técnica ou artística do seu resultado e a imparcialidade e a isenção na sua obtenção.
Nesta ordem de ideias, os relatórios e os pareceres técnicos ou científicos, que os sujeitos processuais particulares (arguido, assistente e partes civis) frequentemente fazem juntar aos processos não podem arrogar-se o estatuto de prova pericial, sem menosprezo da probidade e da competência das pessoas que os elaborem, pois a sua produção não foi acompanhada das garantias legalmente exigidas e, por provirem de sujeito processual determinado, o seu conteúdo tenderá, naturalmente, a favorecer o interesse processual de quem os tenha oferecido.
De todo o modo, tais elementos não constituem, tanto quanto vislumbramos, meio de prova proibido, pelo que estarão sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 127º do CPP.
Importa agora verificar qual foi génese da elaboração do relatório constante de fls. 213 a 215.
O autor do dito relatório, PRP, foi inicialmente arrolado na parte final da contestação do arguido, juntamente com as testemunhas, com invocação da qualidade de perito, sem que o arguido tenha, nessa peça processual, requerido a realização de qualquer diligência pericial (fls. 175 a 178).
Na sessão da audiência de julgamento realizada em 27/2/14, cuja acta figura a fls. 208 a 211, PRP começou por ser inquirido como testemunha, até que a Exmª Juiz se apercebeu que havia sido arrolado na qualidade de perito e suspendeu a tomada do depoimento.
Dada que foi a palavra à ilustre defensora do arguido por ela foi requerido que o perito indicado pela defesa se pronunciasse sobre os documentos de fls. 11 a 14, 72, 77 e 110, que servem de suporte à acusação, nomeadamente aos seus arts. 2º a 4º e sobre a possibilidade de deles se extraírem as conclusões ali vertidas, pretensão a que o MP se não opôs e que foi deferida por despacho judicial, que determinou, além do mais, que o futuro relatório pericial viesse acompanhado de declaração sobre a relação pessoal ou profissional do seu autor com o arguido.
No relatório que fez juntar aos autos, PRP declarou manter uma relação de amizade com o arguido há mais de dez anos.
Verifica-se que não foram observados na elaboração do relatório pericial constante dos autos os preceitos da lei de processo que regem a produção deste tipo de prova.
Em particular, a realização da perícia não foi cometida a instituição oficial, ou, sendo tal inviável, a perito constante das listas existentes no Tribunal.
Caso viesse a revelar-se a impossibilidade de qualquer das referidas hipóteses e a necessidade de se nomear um perito «ad hoc», em caso algum poderia se ter optado por uma pessoa ligada ao arguido (ou, para o que interessa, a qualquer outro sujeito processual particular) por laços de amizade.
As disposições, que regem a produção de prova pericial e que foram preteridas na diligência realizada nos autos, não impõem meras formalidades processuais mas sim verdadeiros requisitos substantivos, necessários a assegurar a qualidade da perícia, a todos os níveis.
Nestas condições, a diligência que deu origem ao relatório junto a fls. 213 a 215 não pode arrogar-se o estatuto prova pericial e o poder de convicção reforçado a esta inerente, ficando o respectivo relatório e os esclarecimentos prestados em audiência pelo seu autor sujeitos à livre apreciação do julgador nos termos do art. 127º do CPP.
De todo o modo, o conteúdo do aludido relatório carece, de um modo geral, de poder de convicção, porquanto se apresenta marcado pela preocupação do seu autor em mostrar que os elementos documentais submetidos à sua apreciação «não provam» a prática pelo arguido dos factos discutidos, muito par além do juízo técnico que lhe era pedido.
Assim, apenas poderá aproveitar-se do mesmo relatório, como fez o Tribunal «a quo», algumas asserções de carácter técnico que ele contenha.
A prova sujeita ao crivo do Tribunal «a quo» - em especial, o depoimento testemunhal da ofendida TSN, os documentos por ela juntos aquando da apresentação da queixa e constantes de fls. 10 a 14 e as informações prestadas pela PT a fls. 110 e 125 - permite seguramente dar como demonstrado que:
- a)Alguém acedeu à conta de Facebook da ofendida e alterou a respectiva password de acesso, impedindo-a de aceder à sua informação e correspectiva página pessoal, por meio da ligação sem fios à internet associada ao telefone fixo do arguido;
- b)No decurso de um diálogo online entre o perfil de Facebook do arguido e o da ofendida, o primeiro proferiu as expressões reproduzidas no ponto 3 da factualidade provada.
Nesta parte, a defesa do arguido apoia-se, em síntese na linha de argumentação, segundo a qual o acervo probatório não permite excluir qualquer das referidas hipóteses:
- 1)Outro que não o arguido pode ter praticado os factos;
- 2)A queixosa pode ter inventado os factos e forjado os documentos que acompanharam a queixa.
Salvaguardada a hipótese de a queixosa ter falseado os meios probatórios, a prova de que a alteração da password a conta de Facebook da ofendida foi feita a partir do acesso à internet do arguido e de que as expressões ameaçadoras partiram do perfil de Facebook deste permitam concluir, em termos de normalidade, que foi o arguido quem praticou tais factos, a menos que haja indícios de que assim não foi.
Neste contexto, tais «indícios do contrário» não implicam a prova plena de uma hipótese factual diferente, mas somente a existência de sinais de uma possibilidade concreta de que as coisas se terão passado de outra maneira e não a mera possibilidade abstracta.
No âmbito da apreciação da prova, interessa não tanto excluir qualquer possibilidade abstracta, matemática, de os factos terem decorrido de forma diversa da narrativa acusatória, mas antes ponderar as várias hipóteses factuais plausíveis, alternativas à hipótese probanda, à luz da experiência comum e do normal acontecer das coisas, de forma a ajuizar se alguma delas fica em aberto.
Ora, nenhum dos elementos de prova em que se apoia a pretensão recursiva aponta qualquer possibilidade concreta de outro que não arguido ter praticado os factos por que este agora responde, mas apenas a possibilidade em abstracto disso ter acontecido.
Assim, não vislumbramos, de entre as pessoas que, segundo o arguido, poderiam ter utilizado o seu acesso à internet, quem poderia ter tido interesse ou motivação para aceder à conta de Facebook da ofendida e alterar a respectiva password, a não ser o próprio arguido.
Quanto à operação descrita no ponto 2 da matéria de facto provada, o recorrente colocou a tónica na circunstância de não se ter feito prova do conhecimento por parte dele do código de acesso à conta de Facebook da ofendida.
É evidente que, para alguém poder aceder à conta de Facebook de outrem necessita de dispor, por alguma via, do respectivo código de acesso, mas a prova de que determinada pessoa acedeu à conta de outra não passa necessariamente pela demonstração autónoma do facto por meio do qual ela tomou conhecimento do código necessário para o efeito.
No seu depoimento testemunhal, a ofendida Tais do Nascimento efectivamente declarou quer não comunicou ao arguido o código de acesso à sua conta de Facebook, mas admite como possível que ele tenha tomado conhecimento do mesmo, já que, quando eram namorados, a queixosa acedia às suas contas de email ou de Facebook na presença do arguido ou mesmo no computador deste.
Foi neste contexto que, após a ruptura do namoro, «alguém» acedeu á conta de Facebook da queixosa por via do acesso à internet do arguido.
Relativamente às expressões transcritas no ponto 3 da matéria provada, importa ter presente, ainda que tal aspecto não se encontre expresso na sentença, que as mesmas foram proferidas num contexto de uma conversa online entre o perfil de Facebook do arguido e o da ofendida, conforme resulta do teor do documento junto a fls. 12 a 14.
Ora, na hipótese de as expressões em referência terem sido proferidas por pessoa diversa do arguido, tal pessoa necessariamente fez-se passar pelo arguido junto da ofendida, pois, no decurso da conversa transcrita, não há qualquer indicação de que o perfil de Facebook daquele estivesse sendo, nesse momento, a ser utilizado por outrem.
Nessa eventualidade, alguém teria tomado as dores do arguido, aparentemente, por causa da ruptura do namoro entre ele a ofendida, ao ponto de ameaçar esta de a desfigurar.
Ora, se assim tivesse sido, a pessoa em causa teria seguramente ameaçado a ofendida «em nome próprio», sem se escudar por trás do nome do arguido, pois de outra forma estaria a fazer este arcar com uma responsabilidade que ele claramente não quis assumir, prejudicando-o assim.
No que se refere à outra tese alternativa alvitrada na motivação do recurso, a saber, ter a queixosa pura e simplesmente inventado os factos que imputou ao arguido, diremos antes de mais que nenhum elemento de prova, a começar pelas declarações do arguido, deixa transparecer que a ofendida tivesse ficado particularmente ressentida contra este por causa da ruptura da relação de namoro entre os dois.
Neste contexto, compreende-se mal, à partida, que a ex-namorada do arguido tivesse apresentado contra ele uma queixa-crime, por factos que ele não praticou, «instruída» por documentos forjados.
Por outro lado, também não se nos afigura compatível com a hipótese que estamos a figurar o desprendimento que a queixosa tem revelado em relação ao presente processo.
A queixosa não se constituiu assistente, nem deduziu acusação particular, o que livrou o arguido de ter de responder também por um eventual crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do CP, que os factos participados seriam, em princípio, aptos a preencher, e tão pouco formulou pedido de indemnização civil.
Ora, se a queixosa se deu ao trabalho, conforme o arguido sugere, de montar a aparência da prática por parte dele de factos integradores de ilícitos criminais em detrimento dela, não se compreende que não tenha tentado retirar daí algum proveito económico.
A isto acresce que os termos do diálogo online em que foram proferidas pelo arguido as expressões reproduzidos no ponto 3 e que figuram na documentação entregue pela queixosa não deixam transparecer que possa ter sido inventado, sendo perfeitamente credível enquanto diálogo genuíno.
Nas circunstâncias do caso, a hipótese de a queixa, que deu origem ao processo, não ter passado de uma montagem da parte da ex-namorada do arguido não faz, pura e simplesmente, sentido.
Por conseguinte, não havendo indícios concretos de que os factos objectivos descritos nos pontos 2 e 3 possam ter sido praticados por outro que não arguido e sendo de rejeitar, por falha de sentido lógico, a hipótese da montagem dos factos pela queixosa, teremos de concluir, de acordo com o normal acontecer das coisas, que foi o arguido quem praticou esses factos.
Quanto à factualidade subjectiva descrita nos pontos 4 a 6 da matéria de facto, concordamos com a forma como o Tribunal «a quo» extraiu das condutas objectivas do arguido e demais circunstancialismo.
O único aspecto que poderá eventualmente suscitar alguma dúvida reside em terem ou não as expressões descritas no ponto 3 causado efectivo receio à ofendida de que o arguido viesse a atentar contra a sua integridade física e, em especial a desfigurá-la.
No decurso do diálogo online, que manteve com o arguido, a ofendida foi replicando às declarações deste com expressões como «tu a mim não pões a mão», «tu não te atrevas», «com as tuas ameaças passo-me ao lado», «se alguma coisa acontecer-me podes ter a certeza que te vão cair em cima», «fazes-me alguma coisa e fodes-te», «não tenho medo de ti», «medo de ti? hahahaha».
No ponto 8 da matéria de facto, foi dado como provado que a ofendida, cerca de uma semana depois de ter recebido do arguido as mensagens de conteúdo ameaçador, esteve num estabelecimento onde ele também se encontrava, sem que tivesse procurado evitá-lo e saído do local.
De todo o modo, a atitude da ofendida apenas permite inferir que ela procurou (e aparentemente conseguiu) não se mostrar intimidada na presença do arguido, o que não significa que ela, no fundo, não tivesse receado que ele viesse a agredi-la fisicamente a desfigurá-la, pois nada lhe dava a entender que a ameaça não fosse para tomar a sério.
Sustentou o recorrente que a decisão recorrida, ao dar como provados os factos constitutivos da sua responsabilidade criminal, violou a regra «in dubio pro reo».
O postulado «in dubio pro reo» constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido e obriga o Tribunal a dar como não provado qualquer facto desfavorável ao arguido sempre que sobre ele subsista uma dúvida racional, razoável e insanável.
Temos entendido que apenas se verifica uma dúvida justificativa do apelo ao «in dubio pro reo», nos casos em que, uma vez efectuada a análise acrítica da prova, permaneça em aberto uma hipótese factual alternativa à probanda que não seja rejeitada por contrária aos critérios que devem orientar a valoração probatória.
Ora, julgamos ter demonstrado, por via do exame da prova levado a efeito, que não subsiste espaço lógico para outra hipótese que não aquela que o Tribunal «a quo» julgou provada.
Não incorreu a sentença recorrida na preterição do princípio «in dubio pro reo».
Consequentemente, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente.
O recurso não questionou a vertente jurídica da sentença, nem vislumbramos nós razão para a sindicarmos oficiosamente.