Constitui exercício de poder discricionário, só impugnável com fundamento em desvio de poder, o juízo da Administração sobre a inconveniência da nomeação de certo concorrente para o lugar a prover, nos termos do artigo 338 do Estatuto Judiciário, desde que baseado na punição por infracções disciplinares que conste do respectivo registo.