Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………………………, melhor identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da pronúncia do TAF de Loulé que denegou o incidente sobre a resolução fundamentada e indeferiu, por falta de «fumus boni juris», o procedimento cautelar deste processo - onde a ora recorrente requerera a suspensão da eficácia do acto, praticado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que negou provimento ao recurso por ela deduzido da deliberação, do Conselho de Deontologia de Faro, que havia declarado a sua falta de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado por ter sido condenada pela prática de certos crimes.
A recorrente pugna pela admissão da revista face ao «interesse jurídico e social» das questões em presença e aos erros de direito insinuados nas decisões das instâncias.
A recorrida Ordem dos Advogados, por sua vez, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA 's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º. n.º 1, do CPTA).
«ln casu», a revista acomete desde logo o acórdão recorrido porque este teria errado em dois distintos pontos: ao denegar o incidente relativo à resolução fundamentada (cf. o art.128º do CPTA); e ao considerar improváveis três vícios atribuídos «in initio litis» ao acto suspendendo e reafirmados na apelação - os quais se ligam à violação do art. 177º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, à ofensa do princípio da imparcialidade e à preterição do direito de defesa.
Ora, o que o TCA enunciou quanto àquele incidente - que ele não serve para atacar a resolução fundamentada, mas para reagir contra actos de execução - concorda com a jurisprudência firme neste género de hipóteses. Pelo que a respectiva «quaestio juris» - aliás, destituída de particular relevância - não reclama reapreciação.
Quanto aos três vícios acima mencionados, a pronúncia perfunctória do TCA parece conforme à índole exemplificativa do elenco acolhido naquele art. 177°, n.º 2, às normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que disciplinam as funções do relator nas situações aí tipificadas (normas que, em princípio, assegurarão a sua imparcialidade) e à factualidade assente (que parece contrariar a alegada ofensa dos direitos de defesa). Pelo que, numa «brevis cognitio», tudo indica que o TCA decidiu bem esses pontos - aliás, destituídos do relevo excepcional que justificaria a admissão da revista.
Para além disso, a recorrente invoca causas da ilegalidade do acto suspendendo que o acórdão recorrido não enfrentou. Mas essas razões novas são inaptas para fundar a admissão da revista, pois esta tem por função normal rever o que o tribunal «a quo» decidiu - e nada mais.
É certo que a recorrente também alude a vícios causais de nulidade - e, portanto, cognoscíveis «ex officio»; e invoca também inconstitucionalidades várias. Mas a existência daqueles vícios não se mostra provável; e as questões de inconstitucionalidade não constituem o objecto próprio das revistas, convindo que sejam invocadas em recurso a interpor directamente para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, a crítica da recorrente a questões de facto não se harmoniza com a natureza e o alcance dos recursos de revista («vide» o art. 150°, n.º 2, do CPTA). E é flagrante que ela não tem razão quando, esquecendo a presença de um nexo de prejudicialidade, censura o aresto «sub specie» por ele - após considerar não verificado o requisito do «fumus boni juris» - não ter prosseguido na indagação quanto aos outros requisitos da providência.
Tudo converge, pois, para a inadmissibilidade da revista. Ao que acresce a circunstância do processo dos autos ser um meio cautelar. E, ao menos em princípio, não é conveniente admitir revistas de decisões proferidas em 2.ª instância nesses meios adjectivos, devido à urgência de tais processos e à provisoriedade do que neles se decide.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.