Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA 's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º. n.º 1, do CPTA).
«ln casu», a revista acomete desde logo o acórdão recorrido porque este teria errado em dois distintos pontos: ao denegar o incidente relativo à resolução fundamentada (cf. o art.128º do CPTA); e ao considerar improváveis três vícios atribuídos «in initio litis» ao acto suspendendo e reafirmados na apelação - os quais se ligam à violação do art. 177º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, à ofensa do princípio da imparcialidade e à preterição do direito de defesa.
Ora, o que o TCA enunciou quanto àquele incidente - que ele não serve para atacar a resolução fundamentada, mas para reagir contra actos de execução - concorda com a jurisprudência firme neste género de hipóteses. Pelo que a respectiva «quaestio juris» - aliás, destituída de particular relevância - não reclama reapreciação.
Quanto aos três vícios acima mencionados, a pronúncia perfunctória do TCA parece conforme à índole exemplificativa do elenco acolhido naquele art. 177°, n.º 2, às normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que disciplinam as funções do relator nas situações aí tipificadas (normas que, em princípio, assegurarão a sua imparcialidade) e à factualidade assente (que parece contrariar a alegada ofensa dos direitos de defesa). Pelo que, numa «brevis cognitio», tudo indica que o TCA decidiu bem esses pontos - aliás, destituídos do relevo excepcional que justificaria a admissão da revista.
Para além disso, a recorrente invoca causas da ilegalidade do acto suspendendo que o acórdão recorrido não enfrentou. Mas essas razões novas são inaptas para fundar a admissão da revista, pois esta tem por função normal rever o que o tribunal «a quo» decidiu - e nada mais.
É certo que a recorrente também alude a vícios causais de nulidade - e, portanto, cognoscíveis «ex officio»; e invoca também inconstitucionalidades várias. Mas a existência daqueles vícios não se mostra provável; e as questões de inconstitucionalidade não constituem o objecto próprio das revistas, convindo que sejam invocadas em recurso a interpor directamente para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, a crítica da recorrente a questões de facto não se harmoniza com a natureza e o alcance dos recursos de revista («vide» o art. 150°, n.º 2, do CPTA). E é flagrante que ela não tem razão quando, esquecendo a presença de um nexo de prejudicialidade, censura o aresto «sub specie» por ele - após considerar não verificado o requisito do «fumus boni juris» - não ter prosseguido na indagação quanto aos outros requisitos da providência.
Tudo converge, pois, para a inadmissibilidade da revista. Ao que acresce a circunstância do processo dos autos ser um meio cautelar. E, ao menos em princípio, não é conveniente admitir revistas de decisões proferidas em 2.ª instância nesses meios adjectivos, devido à urgência de tais processos e à provisoriedade do que neles se decide.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.