I- O Codigo das Expropriações consagra o principio da legitimidade aparente e, nesta conformidade, mesmo que algum interessado no processo de expropriação por utilidade publica não tenha sido convocado, ele passa a poder intervir no processo a qualquer momento, embora se não devam repetir quaisquer termos ou diligencias (n. 2 do artigo 47 do Codigo das Expropriações).
II- O disposto no n. 2 do artigo 47 do Codigo das Expropriações não ofende o principio do contraditorio, porque a lei manda observar medidas tendentes a que os interessados tenham conhecimento do processo de expropriação e nele possam intervir.
III- Se a sentença que fixar a indemnização e os actos subsequentes forem anulados devido ao vicio da omissão de pronuncia (artigo 668, n. 1, alinea d), 1 parte, do Codigo de Processo Civil), não deve ser observado o regime, prescrito na parte final do n. 2 do artigo
47 do Codigo das Expropriações, de se não deverem repetir os termos e as diligencias ja efectuadas.