2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber se a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, por não ter sido precedida da audição do menor recorrente nem ter fundamentado essa omissão.
Conhecendo.
A audição e participação da criança no âmbito das decisões que lhe digam respeito configuram-se como um dos princípios orientadores do processo tutelar cível, como tal estabelecido pela al. c), do n.º 1, do art.º 4.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro.
Nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 4.º, do RGPTC, a criança “é sempre ouvida” desde que tenha “capacidade de compreensão dos assuntos em discussão” e esta deverá ser aferida pelo juiz em despacho fundamentado, como é apanágio das decisões judiciais, como determina o n.º 2, do art.º 4.º, citado.
Como é pacífico nos autos, o menor não foi ouvido pelo tribunal a quo nem este se pronunciou sobre a sua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, a saber, grosso modo, sobre a sua relação de família com os avós paternos, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista social, mas sobretudo na sua essência e realização.
A ausência de audição do menor e a ausência de decisão sobre essa mesma audição constitui nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, que agora deverá ser conhecida e suprida, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 665.º, do C. P. Civil, o qual determina que “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.
Analisados os autos, constatamos que neles está, essencialmente, em causa a convivência do menor com os avós paternos, no âmbito da relação de parentesco que os une e que não está compreendida na sua disponibilidade, uma vez que nem os requerentes nem o menor poderão alijar os direitos e deveres que lhe decorrem da ordem jurídica em que se inserem.
No âmbito dessa relação, como dos autos também consta, desde 2020 que, por acordo homologado pelo tribunal e exercitado com o contributo dos intervenientes, o menor tem vindo a conviver com os avós paternos um dia por semana.
A decisão sob recurso, com a fundamentação que dela consta na perspectiva da relação familiar em causa, que envolve o interesse dos requerentes, dos requeridos e pela ordem natural das coisas, essencialmente, o interesse do menor, estabeleceu agora que o menor pernoitaria com os avós uma vez por semana, o que, aliás, nenhum dos progenitores/requeridos questiona, pelo menos frontalmente.
Com este regime provisório, tendo o menor 6 anos de idade, a realização da relação de parentesco entre ele e os avós paternos não só se situa ainda a um nível mínimo, como se desconhecem indícios nos autos de qualquer obstáculo para que este pequeno avanço pudesse, razoavelmente, ser evitado, não podendo considerar-se como tal a referência, imputada à progenitora, a uma “recusa de verão”.
Nestas circunstâncias, a audição do menor pelo tribunal a quo configurar-se-ia como um ato processualmente inútil porque a mesma se não destinaria a auscultar a vontade da menor no concreto exercício da parentalidade, já que a mesma é ineficaz relativamente à existência da relação familiar em si mesma, mas eventualmente a discorrer sobre generalidades para as quais é irrelevante também a “capacidade de compreensão dos assuntos em discussão” do menor.
Não podemos, pois, deixar de concluir que a audição do menor não é necessária nem útil, prefigurando-se até como desaconselhável em tudo o que excedesse um diálogo de circunstância, pelo que o menor não devia e não deve ser ouvido por não ter capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, o que agora se decide em substituição ao tribunal de 1ª instância, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 665.º, do C. P. Civil Improcede, pois, esta primeira questão da apelação e com ela a própria apelação.