I Relatório
A FUNDAÇÃO DA ESCOLA PROFISSIONAL DE A………………….., com melhor identificação nos autos, ao abrigo do disposto nos arts. 112º nºs. 1 e 2 al. a) do CPTA, propôs o presente procedimento cautelar para SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO, “de notificação ao IRN I.P., para cancelamento do registo, da ora requerente, conforme disposto no nº 4 da dita resolução em conexão com o ponto iii da al. d) do anexo IV à Resolução do Conselho de Ministros nº 79-A/2012, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, I série, nº 186, de 25 de Setembro, p. 5430-7” contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, (PCM).
Referiu o seguinte:
“1º O acto cuja suspensão de requer, é a notificação ao IRN I.P., para cancelamento do registo, da ora requerente, conforme disposto no nº 4 da dita resolução em conexão com o ponto iii da al. d) do anexo IV à Resolução do Conselho de Ministros nº 79-A/2012, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, I série, nº 186, de 25 de Setembro, p. 5430-7, que se junta como documento 1.
2º Nesta sequência a requerente foi notificada no pretérito dia 18 de Outubro, do ofício n° 2611/DAJD/2012, da requerida, cujo teor se reproduz, sem prejuízo da sua junção como documento 2:
“Na sequência da entrada em vigor da Lei n° 24/2012, de 9.7, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações (LQF) a alterou o Código Civil, para cumprimento do n° 3 do art° 6° da referida Lei e atento o regime jurídico ali estabelecido, comunica-se o seguinte:
- -Uma vez que a Fundação Escola Profissional de A…………………… é, nos termos da alínea o) do n° 1 do art° 4º da LQF, um fundação pública de direito privado e que como tal foi qualificada no âmbito do Censo efectuado nos termos da Lei n° 1/2012, de 3.1., é-lhe aplicável o regime previsto nos arts. 57° a 61° da LQF;
- -Atento o disposto no n° 1 do art° 57° da LQF, que proíbe a criação de novas fundações públicas de direito privado, o pedido de reconhecimento não poderá ser deferido.
Assim, informo que dispõe de um prazo de quinze dias úteis sobre e recepção deste ofício para se pronunciar sobre o que acima fica exposto, querendo, apresentar desistência do pedido de reconhecimento, nos termos do art.° 110° do Código do Procedimento Administrativo”.
3º Ao ordenar o cancelamento do registo da requerente, impede-se o reconhecimento da personalidade jurídica desta e consequentemente e a prossecução dos seus fins.
4º O presente procedimento cautelar dependerá de uma acção administrativa especial para anulação de acto administrativo - o identificado no art° 1 - a propor no prazo legal.
Dos factos
5º A requerente foi constituída por escritura realizada pelo notário privativo da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, em IS de Dezembro de 2000, que instituiu a Fundação da Escola Profissional de A………………...
6º Os seus estatutos foram publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, na III Série, nº 18, de 28-9-2001, conforme documento que se junta como doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido.
7º A requerente foi criada sob a já referida designação de Fundação Escola Profissional de A…………………, e foi instituída como uma fundação pública de direito privado
9º A requerente tem por fins a promoção e o desenvolvimento da educação, da cultura, e da qualificação dos recursos humanos do concelho de Vila Franca do Campo.
10º A sua principal actividade, tem sido desde a sua constituição há cerca de 12 anos a manutenção em actividade da Escola Profissional de A………………..
11º Ao longo destes 12 anos, não obstante a inexistência do reconhecimento da Fundação, esta sempre exerceu a sua actividade contribuindo para a formação de milhares de jovens do concelho de Vila Franca do Campo.
12º Na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei n° 1/2012, de 3 do Janeiro, e só após ter sido notificada dos censos dirigidos às Fundações, entre as quais a requerente, é que o actual Conselho de Administração se apercebeu que no passado nunca havia sido promovido o reconhecimento da requerente enquanto fundação.
13º Tendo de imediato iniciado o procedimento tendente ao reconhecimento da requerente enquanto Fundação, conforme demonstra o documento junto como documento 2.
14º Procedimento este que está em curso.
Do fumus bonis iuris
15º A Resolução nº 79-74/2012, mais concretamente o ponto 4 em conexão com o ponto iii da alínea d) do Anexo IV, resolve que; “relativamente às entidades instituídas ou criadas como fundações, mas que não foram administrativamente ou normativamente reconhecidas como fundações, aprovar, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 158º do Código Civil e do nº 1 do artº 78º do Regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, os projectos de decisão final constantes do Anexo IV à presente resolução da qual faz parte integrante”.
16º Ou seja, a resolução cuja suspensão se requer ordena, sem mais, o cancelamento do registo, por ausência de reconhecimento como fundações.
17º A referida Resolução, não concedeu audiência de interessados, nem tão pouco, deu prazo para que se regularizasse o reconhecimento.
18º Pelo que foi violado o princípio da audiência dos interessados, bem como cerceado o exercício do direito constitucional à participação dos interessados no procedimento, respectivamente previstos no art. 268 nº 1 da C.R.P. e artº 100º do CPA.
19º Do mesmo passo, o ofício aqui junto como documento 2, que aponta no sentido do indeferimento do pedido de reconhecimento, igualmente padece de um duplo vício,
20º Por um lado também não confere o direito à audiência dos interessados, ao anunciar um projecto de indeferimento, antes pelo contrário, apontando definitivamente para a desistência do pedido.
21º Por momentos, pareceu-nos estar perante um lapso do órgão emissor daquele projecto de decisão, e que se quereria referir ao art.º 100º do CPA. Mas não,
22º Revelador de uma nova forma, por sinal amplamente castradora dos direitos dos administrados, em vez de se ouvir o interessado, acerca de um anunciado indeferimento, aponta-se de vez o caminho da desistência nos termos do art.º 110º do CPA.
23º O que configura claramente um vício de procedimento.
24º Por outro lado, o projecto de decisão aponta para o indeferimento, na medida em que a Lei já não permite o reconhecimento de Fundações Públicas de Direito Privado.
25º Ora, a requerente está a pedir o reconhecimento de uma Fundação constituída antes da aplicação da Lei nº 1/2012, a LQF.
26º O não reconhecimento nesta data, pelo facto da LQF não permitir fundações do tipo da requerente, traduz-se numa aplicação retroactiva da lei, inaceitável de todo no ordenamento jurídico nacional.
27º Sendo de recordar, que a própria LQF, concede o prazo de 6 meses a todas as fundações para adaptarem os seus estatutos à nova Lei Quadro.
28º Ora, e justamente isso que a requerida deveria ter feito; notificado a requerente para que adequasse os seus estatutos e obtivesse o reconhecimento.
29º Na verdade a requerente é uma fundação pública de direito privado, legalmente constituída, mas que carece de um requisito essencial à formação da sua personalidade jurídica.
30º A administração deveria ter notificado a requerente para que regularizasse a sua situação, num prazo razoável, como de resto impõe os princípios jurídicos relativos aos negócios jurídicos.
31º Deverá sempre privilegiar-se a validade dos actos e negócios jurídicos em detrimento da sua invalidade, bem como deve sempre dar-se a possibilidade o cumprimento, dentro de prazo razoável, antes de se partir para a resolução-sanção.
32º Ora, a actuação da requerida foi no sentido exactamente oposto, partindo para a morte administrativa imediata de uma pessoa colectiva.
33º Houve pois uma violação flagrante dos princípios norteadores da actuação administrativa, mais concretamente do disposto nos arts. 266 e 268 nº 1 da CRP, que por terem natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias gozam de aplicabilidade directa, conforme do art. 18 nº 1 da CRP.
34º Violou ainda o princípio da colaboração da administração com os particulares previsto no art.º 72 do CPA.
35º O que inquina o acto em causa, além do citado vício de procedimento, de um gravíssimo vício material de lei.
Do periculum in mora
36º A pressa da requerida em matar juridicamente a requerente fá-la esquecer que a requerente tem existência de facto e exerce um papel fundamental no concelho de Vila Franca do Campo.
37º Neste momento tem a decorrer 13 cursos diferentes, com um total de 335 formandos, conforme quadro que se junta como documento 4 e se dá por integralmente reproduzido.
38º Do mesmo passo, foram aprovadas 6 candidaturas ao programa REATIVAR que compreendem seis cursos e cerca de 54 formandos, tudo conforme melhor consta dos documentos juntos como doc. 5, que se dá por integralmente reproduzido.
39º A actuação da requerida, do modo já descrito, não permite à requerente arranjar uma alternativa e poder continuar a ministrar os cursos em causa.
40º O que implicaria mandar para casa as citadas centenas de formandos, que veriam os seus cursos interrompidos abruptamente.
41º Assim como as dezenas de formadores e pessoal auxiliar,
42º Nem tão pouco o Fundador tem capacidade para absorver a estrutura da escola profissional, porquanto está sujeito à Lei dos Compromissos, bem como a um procedimento de reequilíbrio financeiro, que o impossibilita de assumir a gestão directa da escola profissional
43º Nem será possível, sem qualquer prazo para o efeito, fazer a transferência para uma qualquer terceira entidade que possa assumir a gestão da Escola Profissional de A……………………..
44º Há pois um prejuízo irreparável, resultante da actuação ilegal da requerida.
45º Ao mesmo tempo que eram interrompidas todas as relações contratuais, designadamente com fornecedores e outras entidades.
Da Ponderação de Interesses
45º Do atrás referido, fica demonstrado à saciedade que nenhum prejuízo resultará para o interesse público, se a Fundação Escola Profissional de A……………………. continuar a exercer a sua actividade.
46º Antes pelo contrário, a interrupção abrupta do exercício da actividade pela requerente só prejudica o interesse público.
47º Impossibilitando os jovens do concelho de Vila Franca do Campo de obterem formação profissional, bem como os atingidos pelo flagelo do desemprego de poderem aceder ao programa REACTIVAR. Aliás, ao interesse público apenas interessa a continuidade da actividade da requerente e a sua legalização.
49º O que a requerente pretende é que apenas lhe seja dado prazo para cumprir com a LQF e obter o seu reconhecimento como Fundação.
50º Actualizando os seus estatutos para o efeito.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, Deverá ser decretada a suspensão da eficácia do ponto 4 da Resolução nº 79-A/2012, de 25 de Setembro, em articulação com o ponto iii da al. d) do anexo IV, por estar claramente demonstrada a ilegalidade do acto nos termos da al. a) do n 1 do art° 120º do CPTA ou, caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se coloca, nos termos da al. b) do mesmo preceito.”
A Presidência do Conselho de Ministros veio contestar, para o que aqui interessa, nos seguintes termos:
10.º Pretende a REQUERENTE ver decretada a suspensão de eficácia da subalínea iii) da alínea d) do anexo IV da RCM n.° 79-A/2012, de 25 de Setembro, nos termos da qual o Governo dá conhecimento da proposta formulada e comunicada por parte do Ministério das Finanças - «para decisão por parte dos órgãos legalmente competentes» (cfr. preâmbulo da RCM) - relativamente à, assim designada, Fundação Escola Profissional de A…………………...
11.º Dessa proposta consta, com interesse para o processo e tal como referido pela REQUERENTE no art.° 1.° do seu Requerimento, o seguinte: «Notificação ao IRN, I.P., para cancelamento do registo (...) relativamente às seguintes entidades: (...) Escola Profissional de A…………………., Município da Vila Franca do Campo.
12.° Sendo os termos da redacção do anexo IV da RCM, em concomitância com o previsto no nº 7 do art.° 5.° da Lei n.° 1/2012, de Janeiro, claros quanto à circunstância de se tratar ainda de uma proposta - não de uma decisão -, uma vez que a «competência decisória se encontra cometida às autarquias locais»,
13.º manifesto se torna que o, assim designado, ato administrativo cuja impugnação virá a ter lugar em sede de uma acção administrativa especial (cfr. art.° 4º do Requerimento) não passa de uma proposta de decisão.
14.º E não será a invocada convicção contrária por parte da REQUERENTE que pode vir a modificar esta natureza de coisas.
15.º Com efeito, parece a REQUERENTE querer convencer-nos de que o cancelamento do registo da requerente foi já ordenado por notificação ao IRN, I.P. - ou sê-lo-á por efeito imediato da RCM - (cfr. art.°s 1.º, 3.° e 16.° do Requerimento)
16.º o que, não só não sucedeu como, se tivesse sucedido, não seria por decisão da responsabilidade do REQUERIDO (CONSELHO DE MINISTROS), a quem falecem competências para tanto.
17.º De facto, no âmbito do Censo às Fundações houve várias trocas de correspondência entre o Secretário de Estado da Administração Pública e o instituidor da REQUERENTE, o município de Vila Franca do Campo, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal que permitem, não foram os termos da RCM suficientemente claros, perceber quem tem competência para decidir, a final, o destino da Fundação ao mesmo tempo que esclarecem qual o efeito real das propostas formuladas pela RCM em análise.
18.º Em 26 de Julho de 2012, foi o PCMVFC informado, por e-mail, enviado do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública (GSEAP), das fichas de avaliação produzidas no âmbito do processo de análise e avaliação das fundações destinatárias do censo (V. DOC. 1 que aqui se dá por totalmente reproduzido).
19.º A designada Fundação Escola Profissional de A………………… veio manifestar-se a 13 de Agosto, remetendo para a «decisão final do município» (sublinhado nosso) - V. DOC. 2, que aqui se dá por totalmente reproduzido.
20.º No dia 17 de Agosto de 2012, foi recebida no GSEAP uma carta do PCMVFC que terminava solicitando «a prorrogação do prazo para uma decisão final» (sublinhado nosso) - (V. DOC. 3, que aqui se dá por totalmente reproduzido).
21.º Perante o silêncio do município, por carta datada de 11 de Dezembro, foi o mesmo questionado quanto ao modo como teria dado execução à RCM n.° 79-A/2012, solicitando-se «informação sobre a(s) data(s) e sentido da(s) decisão (ões) dos órgãos competentes desse Município» - (V. DOC. 4, que aqui se dá por totalmente reproduzido).
22.º A resposta obtida por parte do município deu entrada a 27 de Dezembro do GSEAP e limitava-se a fazer menção à propositura da presente providência cautelar (V. DCC. 5, que aqui se dá por totalmente reproduzido).
23.º Deste excurso se percebe que quer a Requerente quer o município de Vila Franca do Campo, seu instituidor, estão cientes de que qualquer decisão que houvera de ser tomada ainda o não foi pois compete ao município decidir a final.
24.º Consequentemente, a subalínea iii) da alínea d) do anexo IV da RCM n.° 79-A/2012, de 25 de Setembro, não constitui, pois, uma decisão administrativa susceptível de modificar o status quo relativamente à REQUERENTE.
25.º Ora, nesta medida, no âmbito do processo principal também não vai poder ser conhecida a validade daquela disposição da RCM por a mesma não se apresentar como ato administrativo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos da REQUERENTE (art.° 51.°/1 do CPTA): se, e enquanto, o Município de Vila Franca do Campo não decidir notificar o IRN, I.P., no sentido do cancelamento do registo da REQUERIDA, nada se altera na posição jurídica da designada Fundação Escola Profissional de A…………………….
26.º A ausência de um ato administrativo impugnável - suspendendo e que seja objecto idóneo da acção principal - obsta, pois, ao conhecimento do mérito da requerida suspensão de eficácia, constituindo fundamento de rejeição do mesma, nos termos da alínea d) do n.° 2 do art.° 116.° do CPTA.
27.º Referindo-se à norma em apreço, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA afirmam que «um dos tipos de situações em que a improcedência da pretensão formulada é manifesta é, por exemplo, aquele em que seja evidente a existência de circunstâncias que obstem, por falta de preenchimento de pressupostos processuais, ao conhecimento do mérito da causa no processo principal», Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., 2007, p. 682.
28.º Entendemos ser de acrescentar também aquelas situações em que a manifesta ilegalidade da pretensão se reconduz não só ao processo principal mas também ao próprio processo cautelar por não verificação de pressupostos processuais próprios deste, como seja a susceptibilidade de o ato suspendendo produzir efeitos de facto que, de algum modo, se reflictam na esfera jurídica do interessado.
29.º Razões pelas quais não deve chegar a ser conhecida a pretensão, cautelar, de suspensão da Resolução do Conselho de Ministros na parte em que se refere à REQUERENTE.
30.º Todavia, se assim não se entender - e sem prescindir -, cumpre realçar que o mérito do requerido supõe a verificação dos pressupostos constantes da alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do art.° 120 do CPTA que, no caso, não se verificam como se demonstra de seguida.
III. DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
31.º Está em causa suspender uma proposta formulada no âmbito da subalínea iii) da alínea d) do anexo IV da Resolução do Conselho de Ministros n.° 79-A/2012 cujos únicos efeitos se reconduzem à notificação às entidades municipais no sentido de estas decidirem, ou não, de acordo com a proposta formulada.
32.º Consequentemente, a suspensão dos efeitos daquela Resolução teria, pois, como único resultado não se considerarem as entidades municipais conhecedoras daquela proposta.
33.º Nos termos da primeira parte da alínea b) do n.° 1 do art.° 120.° do CPTA, a suspensão de eficácia será adoptada caso «haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal»: a esta descrição corresponde o pressuposto do periculum in mora.
34.º Está em causa acautelar a utilidade de uma decisão porventura procedente na acção principal - que, como já demonstrámos, não tem substrato para poder vir a ser proferida.
35.º Invoca a REQUERENTE, muito sumariamente, a urgência e necessidade desta tutela provisória - partindo sempre do pressuposto de que a RCM, só por si, determinaria a notificação do IRN, I.P. e o consequente cancelamento automático do registo por falta de reconhecimento da REQUERENTE como fundação - como forma de salvaguardar uma existência de facto que se cifra em ter a «decorrer 13 cursos diferentes, com um total de 335 formandos, (...) 6 candidaturas [aprovadas] ao programa REATIVAR (...) e cerca de 54 formandos» (artigos 36.° a 45.° do Requerimento).
36.º Porém, decorre do que se relata que a situação de ausência de reconhecimento como fundação não impediu a REQUERENTE de, até hoje, e de há mais de 12 anos a esta parte, exercer um papel fundamental no concelho de Vila Franca do Campo - a este status quo a manutenção da RCM, e dos seus efeitos, nada vem acrescentar.
37.º Não se mostra adequado em termos de causalidade supor, pois, que a apresentação pelo Conselho de Ministros ao município de Vila Franca do Campo de uma proposta não vinculativa desencadearia como consequência a necessidade de cancelar os cursos ministrados pela REQUERENTE - «o que implicaria mandar para casa as citadas centenas de formandos, que veriam os seus cursos interrompidos abruptamente. Assim como as dezenas de formadores e pessoal auxiliar» (artigos 40.° e 41.° do Requerimento).
38.º De facto, a situação de ausência de reconhecimento como fundação (que justificaria o cancelamento do registo junto do IRN, I.P.) é já do conhecimento da Direcção Regional de Educação e Formação, conforme consta do e-mail remetido, no dia 19 de Junho de 2012, pela Directora de Serviços de Inovação e Desenvolvimento curricular no qual se dá conta de que só dispõem dos estatutos da Fundação e da autorização de funcionamento à escola, não tendo na sua posse qualquer registo de documento comprovativo do reconhecimento da fundação da Escola Profissional de A……………………. nem documento que o solicite - (cuja cópia se junta como DOC. 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
39.º De resto, carece de apego à realidade a invocação de que o Fundador estaria incapacitado para transferir, sem qualquer prazo para o efeito, a gestão da Escola Profissional para uma terceira entidade (art.° 43º do Requerimento)...
40.º Pois se é ao Fundador que compete tomar conhecimento da proposta formulada pelo Conselho de Ministros na Resolução cuja suspensão se requer e decidir como melhor entender sobre se a segue - e quando o faz - ou a rejeita!
41.º Desta sorte, a manutenção integral dos efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 79-A/2012, de 25 de Setembro, enquanto se decida da validade das disposições da mesma que a REQUERENTE pretende que a afectam (em processo principal que venha a ser instaurado) não é, pois, susceptível de pôr em causa, por si, qualquer dos interesses que a REQUERENTE pretende ver protegidos.
42.º Donde decorre que não se verifica o requisito do periculum in mora, pelo que não poderá a providência requerida vir a ser adoptada. Acresce ainda que a pretensão que possa vir a ser formulada no processo principal é manifestamente infundada...
IV. DA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS
43.º Pretende a REQUERENTE, mais uma vez em equívoco, que «a resolução cuja suspensão se requer ordena, sem mais, o cancelamento do registo, por ausência de reconhecimento como fundação» (art.° 16 do Requerimento).
44.º Não é esse o efeito da RCM e a REQUERENTE bem o sabe na medida em que o seu instituidor foi sendo posto ao corrente do desenvolvimento do processo do Censo à Fundações (cfr. artigos 18.° a 23.° supra).
45.º Razão pela qual é manifesta a existência de circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da pretensão no processo principal.
46.º Mas ainda que assim não fosse - e sem conceder - manifesta seria a improcedência da pretensão a formular nesse processo que se basearia na invocada ilegalidade daquela RCM.
47.º Com efeito, carece em absoluto de fundamento a afirmação de que não houve audiência de interessados pois se todo o processo de avaliação foi feito com base nos contributos dos interessados e foram estes notificados previamente da decisão projectada (cfr. DOC 1 já mencionado).
48.º Acresce que a audiência dos interessados só tem lugar quando haja de ser tomada uma decisão e estamos apenas perante uma proposta.
49.º A REQUERENTE refere-se ainda ao que chama «um gravíssimo vício material de lei» (supomos que querendo referir-se ao vício de violação de lei) a propósito da violação do dever de colaboração da administração com os particulares.
50.º A fim de fundamentar esta sua afirmação reporta-se ao ofício que junta como documento 2, no que constitui uma referência totalmente espúria ao processo de reconhecimento, da designada Fundação Escola Profissional de A………………….., atento o objecto da presente providência e o que se antecipa venha a ser o do processo principal (art.° 19.° do Requerimento).
51.º Com efeito, o pedido cautelar em momento algum se refere a qualquer ato da administração praticado no âmbito do processo de reconhecimento da alegada Fundação, razão pela qual não se compreende a menção ao mesmo na medida em que a situação em que este se encontra reforça até o acertado da proposta formulada no âmbito da RCM, perfunctoriamente, em discussão.
52.º Assim, se é certo que a REQUERENTE iniciou esforços no sentido do seu reconhecimento como fundação em 22 de Fevereiro de 2002 (DOC. 7),
53.º não é menos verdade que, transferidas as competências em causa para o Governo Regional, pelo Decreto Legislativo Regional n.° 51/2006, de 12 de Dezembro, e nada tendo sido feito pela Fundação no sentido de ver resolvida a sua situação ao abrigo daquela nova competência regional (DCC. 8),
54.º foi o pedido de reconhecimento remetido ao Senhor Presidente do Governo da Região Autónoma dos Açores - com conhecimento à Fundação - em Julho de 2008 (DOC. 9).
55.º De então e até Julho de 2012 não são conhecidas quaisquer diligências.
56.º A 11 de Julho a CMVFC enviou um e-mail para o Gabinete da Ministra da Justiça - sem que se perceba o porquê da escolha deste Ministério! - Solicitando informação sobre o desfecho do seu processo de reconhecimento;
57.º esse e-mail foi enviado para Ministério da Administração Interna que, por sua vez, o reencaminhou para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (DOC. 10, que aqui se dá por totalmente reproduzido).
58.º Ora, é no âmbito dessa solicitação que surge o ofício desta Secretaria-Geral (junto pela REQUERENTE como documento 2) que mais não constitui do que uma notificação para audiência da interessada.
59.º Contudo, e em lugar de vir esgrimir os seus argumentos em sede dessa audiência, a REQUERENTE optou pelo mais absoluto silêncio nessa sede.
60.º E não é este processo cautelar, nem o processo principal que venha a ser instaurado, o momento adequado para pôr em causa o conteúdo de um ofício proferido em sede de audiência prévia que nada tem a ver com o ato suspendendo.
61.º É que, independentemente do quanto o processo de reconhecimento possa vir a ser determinante para a REQUERENTE, esta não elegeu nenhum dos seus actos para objecto desta providência cautelar pelo que o mesmo não será susceptível de ser analisado nesta sede. Razão pela qual, e em suma, é manifestamente improcedente a invocação da violação do princípio da colaboração, sendo por demais desajustado que essa invocação se faça a propósito do conteúdo de um ofício que notifica precisamente para uma pronúncia em sede de audiência prévia.
62.º Do exposto até este momento decorre que a pretensão impugnatória a ser formulada no processo principal, e tendente ao reconhecimento da invalidade parcial da Resolução do Conselho de Ministros n.° 79-A/2012, carece, manifestamente, de fundamento, sendo evidente que estão reunidas condições que apontam no sentido da sua improcedência.
IV. DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS EM PRESENÇA
63.º Todavia, ainda que assim não se entenda - o que só por dever de ofício, e sem conceder, se admite -, sempre a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia se deve considerar comprometida na medida em que, atento o que se disse quanto aos efeitos específicos da subalínea iii) da alínea d) do anexo IV da RCM n.° 79-A/2012, de 25 de Setembro, não se consegue sequer aplicar um critério de proporcionalidade a essa hipótese a luz do n.° 2 do art.° 120.° do CPTA.
64.º Conforme já se reconheceu, este preceito «introduz, assim, um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos» - MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2a ed., 2007, p. 708-, designadamente, os interesses públicos em causa.
65.º Nesta ponderação, que a lei erige em requisito último da concessão da providência requerida, importa ter em conta o que acima se disse sobre a ausência total de periculum da manutenção da produção de efeitos daquela RCM, na medida em que já se realçou que os prejuízos que a REQUERENTE alega e a situação de facto que, alegadamente, se consumaria não são, de modo algum, efeito daquela RCM ou de qualquer actuação do REQUERIDO. Razão pela qual a adopção da providência cautelar requerida se revelaria, indubitavelmente, incongruente e inútil em nada modificando o status quo da REQUERENTE.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve ser
- Rejeitada liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia, por evidente inidoneidade do objecto.
OU, caso assim não se entenda,
- Recusada a adopção da providência de suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.° 79-A/2012, por total ausência de periculum in mora e manifesta falta de fundamento da alegada invalidade da mesma (que não sofre de nenhum dos invocados vícios de violação de lei ou de falta de audição prévia).”
II
Vejamos. A requerente veio pedir a suspensão da eficácia do acto administrativo que diz estar contido no ponto iii) da alínea d) do anexo IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República, Iª série, nº 186, de 25 de Setembro.
Esse anexo, epigrafado de “Propostas formuladas para as fundações em cuja criação ou financiamento participam as autarquias locais” e subepigrafado “(nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 5º da Lei n.º 1/2012, de 3 de Janeiro)”, contempla várias hipóteses designadamente a extinção de fundações (alínea a)), a cessação de apoios financeiros (alínea b)), a sua redução (alínea c)) e a “Notificação ao IRN, I. P., para cancelamento do registo” (alínea d)) incluindo-se nesta alínea a Escola Profissional de A…………………, Município de Vila Franca do Campo”, a requerente. Os restantes anexos da resolução tratam igualmente de propostas (de extinção ou diminuição de apoios, de manutenção, referentes às criadas ou financiadas pelas Regiões Autónomas, às que não forneceram elementos, às criadas mas que não foram reconhecidas).
Por outro lado, o citado n.º 7 do art. 5º da Lei n.º 1/2012, de 3.1, que concedeu suporte ao invocado anexo IV, diz-nos que “No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participam as autarquias locais, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos respectivos órgãos competentes para elaborarem a decisão final no prazo máximo de 10 dias”. Que nos “os órgãos competentes para elaborarem a decisão final” não está incluído o requerido, o Conselho de Ministros, ou qualquer órgão da Administração central resulta inequivocamente do n.º 10 do referido artigo onde se diz que “O disposto nos n.ºs 6 e 7 (respeitante às Regiões Autónomas e Autarquias Locais, respectivamente) não prejudica a eventual decisão de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4, no respeitante a apoios financeiros da administração direta ou indireta do Estado, de outras pessoas coletivas da administração autónoma e das demais pessoas coletivas públicas”, alínea a que se refere “a continuação, a redução ou a cessação de apoios financeiros” e nada mais do que isso. Se a competência para a decisão de extinguir fosse da Administração Central a decisão seria essa e não a de eventualmente impor cortes nos apoios.
Assim, não estando em causa um acto administrativo (que, de resto, para a prática do qual o Conselho de Ministros nunca seria competente) mas uma simples proposta é manifesta a ilegalidade da pretensão formulada (art. 116º n.º 1 alínea d) do CPTA.