I- Verificou-se um abandono do trabalho, que vale como rescisão do contrato sem aviso prévio pela autora, e não como despedimento, provado que ainda durante a baixa médica foi convidada a regressar ao trabalho, que após alta e nos quinze dias seguintes, não se apresentou ao serviço, tendo a entidade patronal enviado uma carta registada comunicando a cessação do contrato de trabalho que a vinculava à empresa por estar ausente do serviço desde 17/05/91, sem que tivesse sido recebida qualquer comunicação do motivo da ausência.
II- A retribuição a considerar para efeitos de férias é a retribuição média mensal recebida no ano anterior, considerada com todas as suas componentes legais (retribuição-base mensal + bónus de produtividade + senhas de gasolina), excluindo-se as ajudas de custo e o subsídio de almoço, devido só quando há efectiva prestação de trabalho.
III- Sendo o crédito da Ré em relação à da Autora superior ao desta em relação à Ré, deveria ter sido formulado pedido reconvencional, não podendo fazer-se na sentença qualquer compensação de créditos.