Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A A…, SA., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que proferida no TAF de Leiria, em 23/11/2009, na Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal que ali corre termos sob o nº 1217/09.8BELRA, julgou «extinta a acção, ao abrigo do disposto no art. 287°, al. c) e 291°, do CPC» e ordenou «por consequência, o imediato arquivamento dos autos.»
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1ª As execuções instauradas pela A… permanecem pendentes nos Serviços de Finanças, por força do disposto no nº 5 do art. 9° do Decreto-Lei 287/93, de 20.08, conjugado com o estatuído no art. 61º do Decreto-Lei 48 953, de 05.04.1969.
2ª O nº 5 do art. 9° do Decreto-Lei 287/93, de 20.08, estipula que “As execuções à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data”.
3ª Assim, à cobrança das dívidas da A… aplicam-se as normas de processo tributário, previstas nomeadamente no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), maxime as regras das Execuções Fiscais.
4ª O art. 174°, nº 1 CPPT, relativo à deserção da instância, dispõe que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção”.
5ª Logo, ao declarar “extinta a acção, ao abrigo do disposto no art. 287°, al. c) e 291°, do CPC, ordenando-se, por consequência, o imediato arquivamento dos autos” a douta sentença recorrida violou as normas referidas nas anteriores conclusões.
6ª Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese e cautela de patrocínio se admite, não se encontra verificada a interrupção da instância, por causa imputável à A…, pressuposto da deserção, nos termos das normas invocadas pela douta sentença recorrida, vd. conclusão anterior.
7ª As normas em apreço, de natureza processual civil, só se aplicam a partes processuais, sic, art. 285º CPC “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos”, qualidade que a A… legalmente não tem, nem pode ontologicamente ter, no processo de Execução Fiscal;
8ª Uma vez iniciado o processo ao abrigo do art. 61° do Decreto-Lei nº 48953, de 05.04.1969, e normas que sucessivamente o alteraram, mediante ofício dirigido pela A… ao Ministério Público, é apenas sobre este Órgão e sobre o Órgão de Execução Fiscal que recaem os deveres de promoção do processo, art. 150° e 152° do CPPT;
9ª Não referindo a douta sentença recorrida qualquer fundamento legal, nem indicando a omissão de qualquer acto que lhe cabia praticar, que justifique a imputação à A… de uma pretensa “inércia processual”, nem tão pouco invocando qualquer razão concreta, legal ou factual, de que tal pretensa “inércia processual”, foi a causa necessária e/ou suficiente para impedir o “normal prosseguimento da causa”, dever que, no processo de Execução Fiscal, cabe ao Ministério Público e ao Órgão de Execução Fiscal;
10ª Não relevando como fonte de alteração da natureza processual da A… no âmbito do processo de Execução Fiscal, o facto de esta ter constituído mandatário e do mesmo ter requerido “a prática de diversos actos com vista à concretização do desiderato que é visado com a instauração da acção, ou seja, a cobrança da dívida”, desconhecendo-se o fundamento legal de tal pretensa alteração, termos em que, para lá das normas indicadas na anterior conclusão 8ª a douta sentença recorrida violou ainda, o dever legal e constitucional de fundamentação.
Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
l.4. O MP emite Parecer do teor seguinte, além do mais:
«Era o desempenho de funções de utilidade e ordem pública que justificava no passado, antes da A… ter sido convertida em sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, que o processo de execução fiscal fosse aplicado à cobrança coerciva de dívidas derivadas de relações de direito privado.
Com o Decreto-Lei 241/93, de 8 de Julho, o processo de execução fiscal passou a aplicar-se exclusivamente à cobrança coerciva de dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, mantendo-se, porém, a sua aplicação aos processos que já se encontravam pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma legal.
No caso concreto, o processo de execução fiscal encontrava-se pendente em juízo em 1 de Setembro de 1993, pelo que deve ser este processo o utilizado para cobrança de dívida comercial da A….
Sendo este o regime aplicável, entendemos que as normas adjectivas de tramitação da execução fiscal devem ser observadas, designadamente o disposto no nº 1 do artigo 174° do CPPT, que a nosso ver não contende com a natureza civilística da dívida.
Na verdade, apesar daquelas dívidas de direito civil não perderem a natureza de dívidas de direito privado, são cobradas em processo de execução fiscal e de acordo com as regras de processo que o regulam, no âmbito do qual a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.
Não acompanhamos, porém, o entendimento da Recorrente no sentido de não se ter verificado a interrupção da instância, por causa a si imputável. Com efeito, apesar da A… ser representada em juízo pelo Ministério Público, a sua anterior Lei Orgânica permitia-lhe a constituição de advogado ou procurador que a representasse em juízo nos processos em que fosse parte ou de qualquer modo interessada. Por isso, nessas situações, entendemos que a norma do nº 1 do artigo 152° do CPPT deve ser interpretada restritivamente, de modo a respeitar a legitimidade de intervenção da A… nos processos em que tenha constituído advogado, como sucede no caso em apreciação.
CONCLUSÃO
Em nosso entender o recurso merece provimento.»
1.5. Sem vistos, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é do teor seguinte:
«A fls. 106 dos autos vem o Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerer que se declare extinta a presente instância por durante os últimos 9 anos não ter havido, por impulso processual da A... a prática de qualquer acto com vista à cobrança da dívida em causa nos presentes autos.
Notificada que foi a A..., pronunciou-se no sentido da improcedência do douto requerimento apresentado pelo Ministério Público, uma vez que, tendo sido representada pelo Ministério Público não lhe podem ser a si assacadas as consequências da inércia processual verificada durante o aludido lapso temporal.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos constata-se que assiste inteira razão à A... quando alega ter sido representada pelo Ministério Público, pois que, isso efectivamente assim sucedeu, tendo sido o Ministério Público quem, em sua representação, procedeu à instauração da acção executiva.
Todavia, como se constata pelo requerimento efectuado pelo A..., a fls. 21, procedeu a mesma à nomeação de mandatário para a representar nos autos, o qual, em sua representação requereu a prática de diversos actos com vista à concretização do desiderato que é visado com a instauração da acção, ou seja, a cobrança da dívida.
E, assim sendo, obviamente que ao nada ter requerido durante o supra mencionado período de tempo, com vista ao normal prosseguimento da causa, a A... não só provocou que se tenha verificado a interrupção da instância mas também a própria deserção da mesma dada essa inércia processual se ter prolongado por um período de tempo superior a 5 anos.
Assim sendo, e sem embargo de se reconhecer que a deserção da instância opera de um modo automático, uma vez declarada a interrupção e decorrido o prazo de que depende a sua verificação, uma vez que a interrupção não foi declarada considera-se desde já extinta a acção, ao abrigo do disposto no art. 287°, al. c) e 291°, do CPC, ordenando-se, por consequência, o imediato arquivamento dos autos.
Custas pela A
Notifique.
Leiria, 23 de Novembro de 2009».
3.1. Atentas as Conclusões do recurso e a posição do MP, a questão a decidir é a de saber se a instância se extinguiu nos termos exarados na decisão recorrida.
3.2. Prioritariamente importa, todavia, atentar em que nas Conclusões 9ª e 10ª, a recorrente alega que a decisão recorrida violou também o dever legal e constitucional de fundamentação, dado que, por um lado, não refere qualquer fundamento legal, nem indica a omissão de qualquer acto que lhe coubesse (à recorrente) praticar, ou que justifique a imputação à A… de uma pretensa “inércia processual”, nem tão pouco invocando qualquer razão concreta, legal ou factual, de que tal pretensa “inércia processual”, foi a causa necessária e/ou suficiente para impedir o “normal prosseguimento da causa”, dever que, no processo de Execução Fiscal, cabe ao Ministério Público e ao Órgão de Execução Fiscal, não relevando, por outro lado, como fonte de alteração da natureza processual da A… no âmbito do processo de Execução Fiscal, o facto de esta ter constituído mandatário e de o mesmo ter requerido “a prática de diversos actos com vista à concretização do desiderato que é visado com a instauração da acção, ou seja, a cobrança da dívida”.
Ora, a este respeito, julgamos que, a entender-se que a recorrente invocou a nulidade da decisão, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 125º do CPPT) tal nulidade não se verifica.
Com efeito, ao exarar que «ao nada ter requerido durante o supra mencionado período de tempo» (os 9 anos referidos no segmento inicial da decisão recorrida) «com vista ao normal prosseguimento da causa, a A... não só provocou que se tenha verificado a interrupção da instância mas também a própria deserção da mesma dada essa inércia processual se ter prolongado por um período de tempo superior a 5 anos», a decisão está claramente a reportar-se ao período de tempo decorrido entre a apresentação do requerimento de fls. 20 (em 15/3/1988) e do requerimento de fls. 21 (em 15/9/2007), bem como ao disposto nos normativos que indica na parte final, ou seja, ao disposto nos arts. 287°, al. c) e 291°, do CPC.
Acresce que é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr., entre outros, ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285).
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.
No caso, independentemente, pois, da questão de saber se a decisão recorrida errou, ou não, quanto ao julgamento de direito, não ocorre a invocada nulidade.
4. Quanto à questão de saber se a instância se extinguiu nos termos exarados na decisão recorrida:
4.1. Diga-se desde já que, apesar de a presente reclamação ter sido deduzida nos termos do art. 276º e sgts. do CPPT contra o despacho proferido em 11/5/2009 pelo chefe do SF de Benavente, com fundamento em que, tendo tal despacho declarado a prescrição da dívida exequenda, violou o disposto nos arts. 309º e 323º, nº 2 do CCivil, veio, todavia, o MP suscitar, além do mais, a questão da interrupção e deserção da instância executiva.
E notificada que foi a reclamante para se pronunciar sobre essa questão, a sentença recorrida decidiu nos termos acima referidos, ou seja, pela extinção da execução, ao abrigo do disposto no art. 287°, al. c) e 291°, do CPC.
Ora, apesar de em sede de reclamação a pronúncia jurisdicional estar, em princípio, delimitada pelos próprios fundamentos aduzidos na reclamação (embora o processo de execução fiscal ter natureza judicial mesmo na fase que corre perante as autoridades administrativas – cfr. art. 103°, nº 1, da LGT), no caso, porque o MP suscitou a questão (nova) atinente à questionada deserção da instância, não se vê que o Tribunal recorrido estivesse impedido de a apreciar.
4.2. No que respeita à questão de fundo, a recorrente alega que à cobrança das dívidas da A… são aplicáveis as normas de processo tributário, previstas nomeadamente no CPPT, sendo que o nº 1 do seu art. 174°, dispõe que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção”, pelo que a sentença recorrida violou a referida norma.
Mas, caso assim não se entenda, também não se encontra verificada a interrupção da instância, por causa imputável à A…, pressuposto da deserção, nos termos das normas invocadas pela sentença recorrida, dado que as mesmas, de natureza processual civil, só se aplicam a partes processuais (cfr. art. 285º CPC), qualidade que a A… legalmente não tem, nem pode ontologicamente ter, no processo de Execução Fiscal, dado que, uma vez iniciado o processo ao abrigo do art. 61° do DL nº 48953, de 5/4/1969, e normas que sucessivamente o alteraram, mediante ofício dirigido pela A… ao Ministério Público, é apenas sobre este Órgão e sobre o Órgão de Execução Fiscal que recaem os deveres de promoção do processo (art. 150° e 152° do CPPT).
Vejamos, pois.
4.3. Dispunham os arts. 59º e 61º do DL nº 48953, de 5/4/1969 (redacção do DL nº 693/70, de 31/12):
Artigo 59º:
«1- A A… e as suas instituições anexas são representadas em juízo pelos Agentes do Ministério Público e estão isentas de imposto de justiça, selos e outros encargos.
2- Sem prejuízo do disposto no nº 1, pode o conselho de administração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessado.»
Artigo 61º:
«1- A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a A… e as suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças, ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros da sua escrita.
2- (…)».
4.4. É jurisprudência assente a de que a A…, até à transformação operada pelo DL nº 287/93, de 20/7, enquanto instituto de crédito do Estado e por reconhecidas razões de celeridade processual, tinha a faculdade de cobrar as suas dívidas através do processo de execução fiscal - cfr. o supra transcrito art. 61° do DL nº 48.953, na redacção do art. 17° do DL 693/70 (sobre este ponto, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5ª edição, Áreas Editora, Maio de 2007, anotação 3 ao art. 148º, pags. 20 e 21).
E, no caso, tendo a execução sido instaurada em 28/5/87 (cfr. fls. 3), antes da entrada em vigor do DL nº 287/93, aplica-se aquele regime (a cobrança coerciva das dívidas de que a A… fosse credora eram da competência dos tribunais tributários, mas, apesar disso, sem que a A… perdesse a sua qualidade de exequente, podendo, aliás, ser representada por advogado no respectivo processo e podendo, igualmente, autorizar a suspensão das execuções pelos prazos também fixados naqueles diplomas).
Aliás, a partir da entrada em vigor do DL nº 241/93 de 8/7, apenas as dívidas situadas no âmbito das relações administrativas e fiscais podem ser cobradas em processo de execução fiscal, dado que nos termos do art. 3º desse diploma o processo de execução fiscal passa a aplicar-se exclusivamente à cobrança coerciva das dívidas ao Estado e a outras pessoas de direito público, não se aplicando, porém, esse regime aos processos pendentes à data da entrada em vigor do dito DL (nº 2 do seu art. 3º).
Sendo, portanto, aplicável o regime de cobrança anteriormente previsto no CPT e actualmente no CPPT (cfr. art. 10º do DL 433/99, de 26/10, que aprovou o CPPT), também inerentemente devem ser observadas as normas adjectivas de tramitação da execução fiscal, entre as quais o art. 174º (correspondente ao anterior art. 258º do CPT) daquele compêndio, cujo nº 1 estatui que a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção. Na verdade, como refere o MP, esta disposição não contende com a natureza civilística da dívida, pois que, era o exercício de funções de utilidade e ordem pública que justificava que o processo de execução fiscal fosse aplicado à cobrança coerciva destas dívidas, embora as mesmas fossem originadas em relações de direito privado.
E assim sendo, a decisão recorrida, ao julgar extinta a instância por deserção, por se ter verificado a respectiva interrupção por mais de 5 anos, não pode manter-se.
Aliás, também é duvidosa a própria questão de saber se o despacho que declara a interrupção da instância tem natureza meramente declarativa da interrupção (limitando-se a reconhecer que ela já opera desde a data em que se completou um ano de paragem do processo) ou é ele que a determina, iniciando-se a partir da data em que for declarada a interrupção o prazo de dois anos previsto no art. 291º do CPC (sobre tal controvérsia, cfr., por exemplo, o ac. da 2ª subsecção do CA deste STA, de 17/3/2010, no proc. nº 082/10), tanto mais que, no caso vertente, a decisão recorrida reconhece que «assiste inteira razão à A… quando alega ter sido representada pelo Ministério Público, pois que, isso efectivamente assim sucedeu, tendo sido o Ministério Público quem, em sua representação, procedeu à instauração da acção executiva». E, apesar de, em seguida, a mesma decisão recorrida exarar que «Todavia, como se constata pelo requerimento efectuado pela A…., a fls. 21, procedeu a mesma à nomeação de mandatário para a representar nos autos, o qual, em sua representação requereu a prática de diversos actos com vista à concretização do desiderato que é visado com a instauração da acção, ou seja, a cobrança da dívida. E, assim sendo, obviamente que ao nada ter requerido durante o supra mencionado período de tempo, com vista ao normal prosseguimento da causa, a A... não só provocou que se tenha verificado a interrupção da instância mas também a própria deserção da mesma dada essa inércia processual se ter prolongado por um período de tempo superior a 5 anos», trata-se de constatação que não corresponde à realidade dos autos, pois que, a aludida nomeação de mandatário por parte da A…, só ocorreu em 19/9/2007 (no citado requerimento de fls. 21).
Ou seja, mesmo que se aceitasse o entendimento da sentença, só a partir desta data de 19/9/2007 é que se poderia considerar que a A… deixou de ser representada pelo «Agente do Ministério Público» (cfr. o art. 59º do DL nº 48953, de 5/4/1969) e passou a estar representada no processo pelo advogado subscritor de tal requerimento.
Portanto, ainda que se concorde com o MP, no sentido de que, nessa situação, a norma do nº 1 do art. 152° do CPPT deve ser interpretada de modo a respeitar a legitimidade de intervenção da A… nos processos em que tenha constituído advogado, tal intervenção só poderá relevar, no caso, a partir de 19/9/2007.
Por tudo o exposto, não pode manter-se a decisão recorrida.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à instância para que, se a tanto nada mais obstar, sejam apreciados os fundamentos invocados na reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.