I- O actual artº 146º resulta da revisão do C.Penal operada pelo Dec.Lei 48/95 de 15 de Março e nele está agora inserido um novo tipo de crime, com pena agravada e abrangendo situações que no anterior código (redacção do Dec. Lei 400/82) eram crimes de natureza pública.
II- Ao contrário do que dispõe o artº 143º no seu nº 2 que faz depender de queixa o procedimento criminal - logo tem natureza semi-pública; o artº 146º nada referindo a tal respeito tem de concluir-se que se trata de crime de natureza pública, não dependendo de queixa e por isso insusceptível de válida desistência da mesma, ou perdão do ofendido - cfr. artº 113º nº1 e 116º nº2 do C.Penal - a contrario sensu.