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Acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa : Relatório Nos presentes autos, a 25 de Fevereiro de 2026, foi proferido o seguinte despacho: “ Analisado o processo e inexistindo alterações aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva do arguido AA (fortes indícios e perigos verificados), não sendo necessária a sua audição, mantenho tal medida de coacção ( art. 213.º do Código de Processo Penal ). Notifique. ” O arguido veio interpor o recurso daquele despacho, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “Conforme resulta de fls., o arguido, ora recorrente, foi detido, em 04.12.2025, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de Prisão Preventiva; Em sede de reexame oficioso do estatuto coativo da medida de coação aplicada ao Recorrente, foi proferido douto despacho que decidiu manter a prisão; No douto despacho proferido pelo tribunal a quo apenas consta que, inexistindo alterações aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, não sendo necessária a audição do arguido, mantém-se a medida de coação. Entende o arguido que, o douto despacho recorrido padece de vícios que impõem a sua revogação, designadamente: falta de fundamentação adequada, ausência de demonstração concreta e atual dos perigos cautelares previstos no artigo 204° do CPP e a não realização de um verdadeiro reexame da necessidade da medida de coação; Desde que o Arguido se encontra detido que não foi efetuada nenhuma diligência no sentido de audição do Arguido ou de outra qualquer diligência, que corrobore a alegação quanto à inexistência de elementos que alterem o estatuto coativo; A prisão preventiva constitui a medida de coação mais gravosa prevista no ordenamento jurídico penal português; A prisão preventiva é uma medida de natureza excepcional e subsidiária, apenas admissível quando todas as demais medidas de coação se revelem manifestamente insuficientes; Todo o arguido deve ser considerado inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; A manutenção da prisão preventiva exige uma fundamentação particularmente rigorosa, baseada em factos concretos e atuais que demonstrem a verificação dos perigos cautelares; Os atos decisórios devem ser fundamentados, especificando os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão; O Despacho recorrido limita-se a afirmar que não ocorreu qualquer alteração dos pressupostos da medida; O Tribunal recorrido não identifica factos concretos atuais, nem procede a qualquer análise individualizada da situação do arguido; Estamos assim, perante uma fundamentação meramente aparente, que configura uma nulidade processual, por falta de fundamentação do Despacho; O reexame da medida de coação de prisão preventiva exige, necessariamente, a reponderação atual dos fortes indícios da prática do crime, avaliação concreta e atual dos perigos cautelares e ponderação da sua evolução processual; Atendendo a que prisão preventiva é uma medida de natureza excecional, subsidiária e de última ratio, a sua manutenção depende da verificação atual e concreta dos pressupostos do artigo 204.° do CPP . No caso concreto, tais pressupostos deixaram de se verificar com a mesma intensidade. A prova relevante encontra-se assegurada, inexistindo perigo de perturbação do inquérito. Não há indícios atuais de continuação da atividade criminosa. O arguido revelou comportamento exemplar durante o período de reclusão. Existem condições objetivas para aplicação de medida menos gravosa. A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica mostra-se adequada e suficiente. Conclui-se assim que, a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade. O tribunal a quo não fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva. Foram desconsideradas as condições pessoais, familiares e sociais do arguido. Assim, a manutenção desta medida é excessiva e desnecessária face à situação atual. Termos em que, nos demais de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser: Revogado o despacho recorrido; Substituída a medida de prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, cumulada com proibição de contactos com a ofendida; afastamento geográfico; apresentações periódicas e demais obrigações que o Tribunal entenda adequadas […]. ” O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade. O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, concluindo do seguinte modo: Por decisão, datada de 04 de dezembro de 2025, a meritíssima Juiz de instrução aplicou ao arguido AA, para além do termo de identidade e residência e da proibição de contactos com a ofendida, a medida de coação de prisão preventiva. Tal decisão foi revista em 25 de fevereiro de 2026, determinando-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de prisão preventiva (artigos 191.º a 194.º , 196.º , 200.º, n.º 1, al. d) , 202.º, n.º 1, al. b) , por referência ao art. 1.º , al. j), e 204.º , n.º 1, als. b) e c), todos do Código de Processo Penal e artigo 31.º , n.º 1, al. d), e n.º 3, da Lei n.º 112/2009 , de 16/09). O arguido não se conformando com a decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva, vem dela interpor recurso por considerar que a mesma é excessiva, devendo ser substituída por medida de coação menos gravosa, nomeadamente, por obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, cumulada com proibição de contactos com a ofendida; afastamento geográfico; apresentações periódicas e demais obrigações que o Tribunal entenda adequadas. Não pode, contudo, o Ministério Público concordar com o arguido, não merecendo, no nosso entendimento, qualquer reparo a decisão do douto tribunal a quo. Acresce que, não corresponde à verdade que a decisão proferida em 25.02.2026 pela Mma. Juiz de Instrução Criminal não esteja fundamentada. Não obstante a não aplicabilidade do art. 379º do CPP , tratando-se de ato decisório, terá de ser sempre fundamentado, especificando os motivos de facto e de direito que suportam o decidido ( art.97º , nº.5, do CPP ), cuja inobservância é legalmente cominada com irregularidade, a cujo regime respeita o art.123º do CPP (cfr. arts.118º, nºs.1 e 2 , 119º e 120º do mesmo Código ). De qualquer modo, a existir irregularidade, esta deverá ser arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado ( art.123º , nº.1, do CPP ), sob pena de ficar sanada, com exceção da possibilidade oficiosa de reparação nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sendo que, para ambas as situações, esse vício, para ser relevante, terá, em concreto, de afetar o valor do ato a cuja prática respeita. A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no art. 205º, n.º 1, da C.R.P. e insere-se nas garantias de defesa de processo criminal a que alude o art. 32º, nº1, do mesmo diploma. Ora, ao contrário do que defende o recorrente, não ocorre, no caso, a omissão do dever de fundamentação porquanto o despacho em crise contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, que é fundamentada, legal e faticamente, e esclarecedora das premissas da mesma, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Tribunal decidiu nos termos plasmados no despacho recorrido, cumprindo, cabalmente, tal dever, o qual, tratando-se de decisão interlocutória, não tem paralelo com o que é exigível na sentença, que a final conhece do mérito. Ora, o arguido só suscitou este vício formal quando interpôs o presente recurso, muito para além dos 3 dias previstos no nº 1 do artigo 123º do citado diploma. Deste modo, não tendo sido arguida tempestivamente, no mencionado prazo, a irregularidade correspondente à alegada insuficiência de fundamentação, este vício formal, ainda que existisse, mostrava-se sanado. Tudo para concluir que, no nosso entender, no despacho recorrido não ocorre falta de fundamentação, pese embora o arguido/recorrente dele discorde. Entendemos que não merece acolhimento o recurso interposto, pois a medida de coação aplicada é a única que se afigura adequada, necessária e proporcional a acautelar os perigos que no caso concreto se fazem sentir. No caso concreto mostram-se verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, o perigo de conservação e aquisição da prova e o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. Foi o próprio arguido que, em sede de primeiro interrogatório judicial, disse que foi expulso do parque de campismo e que vivia de favor numa “barraca”, bem como, pernoitava muitas noites no seu veículo automóvel. E, mais uma vez se diga que, contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, tais perigos encontram-se devidamente fundamentos, não padecendo o despacho recorrido de qualquer vicio Sempre se diga que, analisada a prova produzida, consideramos que a decisão proferida não merece qualquer reparo, sendo a medida de coação determinada a única adequada e proporcional aos perigos que se pretendem acautelar. As exigências de prevenção estão num patamar bastante elevado. Entendemos que, a meritíssima Juiz de Instrução fez uma correta interpretação dos factos que relevam na avaliação das exigências cautelar, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo de conservação e aquisição da prova e o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas , bem como, na adequação das medidas de coação aos referidos perigos. No caso concreto, é notório o perigo de continuação da atividade criminosa , porquanto a própria forma de execução deste tipo de crime é dele reveladora, os factos ocorreram não só no interior da residência, mas também em plena via pública. Importam ainda, considerar que o arguido não demonstrou qualquer arrependimento pela prática dos factos, assim como não demonstrou ter consciência de que a sua conduta foi contrária ao dever ser jurídico . O mesmo se diga quanto à verificação do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas , considerando que os mesmos ocorreram em plena via pública, com outras pessoas presentes. Tal perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e a necessária restituição do sentimento de segurança à população é mais intensa em zonas fortemente assoladas pela prática de crimes contra a integridade física, como é o caso da zona da grande Lisboa. O crime de violência doméstica é, por si só, motivo de enorme e profundo alarme social, agravado pelo facto de ser praticado de forma muito frequente, nos últimos tempos. Assim, tendo-se por verificado, em concreto, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, pela manifesta danosidade social e intranquilidade que tal crime provoca, ao gerar sentimentos de insegurança na população em geral. Por último, não é previsível que ao arguido venha a ser imposta pena não privativa da liberdade, pois os ilícitos em causa são, como se referiu, muito graves, pelo que, com toda a probabilidade, determinará a condenação do mesmo em pena de prisão efetiva. aa. Assim, qualquer medida de coação que não a medida decretada, de prisão preventiva, revela-se insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso. bb. No âmbito destes autos, ao arguido já tinha sido imposta medida de coação não privativa da liberdade, que o mesmo incumpriu. cc. A medida de coação de prisão preventiva é proporcional à gravidade dos crimes e às penas que previsivelmente podem vir a ser aplicadas ao arguido. Termos em que se requer que o recurso seja julgado improcedente e, consequentemente, mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos. ” Neste Tribunal da Relação, a Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando, com desenvolvimento, a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando assim pela confirmação da decisão recorrida. O recorrente foi notificado nos termos do disposto no art. 417.º , n.º 2 do CPP . II. Objecto do recurso O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar se a decisão recorrida padece de algum vício (nulidade) e se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários para a decisão de manutenção medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente em sede de recurso da decisão a seu respeito proferida na sequência do interrogatório judicial de arguido detido. Fundamentação Sustenta o recorrente que o despacho recorrido carece de adequada fundamentação. A este respeito diremos apenas que, apesar de sucinto, o despacho recorrido se mostra fundamentado, quer sob o ponto de vista factual (por remissão para os fortes indícios pressupostos pela medida de coacção da prisão preventiva, portanto, constantes do despacho que determinou a aplicação ao arguido de tal medida), quer de direito (por remissão para os perigos verificados pressupostos da sua aplicação), mostrando-se assim cumpridas as exigências legais decorrentes da imposição constitucional que decorre do art. 205.º da CRP, bem como, ao nível infra legal, do art. 97.º , n.º 5 do CPP . Com efeito, a um despacho decisório como o recorrido não é aplicável o regime da nulidade por falta de fundamentação previsto nos arts. 374.º e 379.º , n.º 1, al. a do CPP , pelo que, quanto muito (o que consideramos não ser o caso, como imediatamente supra se deixou consignado), seria aplicável o regime das irregularidades ( art. 123.º do CPP ), o que, para se considerar não sanada, teria de ter sido arguido nos três dias seguintes à prática do acto o que, nos presentes autos, manifestamente não ocorreu. Improcede, assim, nesta parte, a pretensão do recorrente. A propósito da questão substancial colocada no presente recurso, é de toda a relevância ter em consideração o art. 212.º do Código de Processo Penal , com o título “Revogação e substituição das medidas”, cujo teor é o seguinte: “1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.” Da norma citada resulta que a possibilidade de alteração da medida de coacção para outra menos gravosa, depende, caso não esteja em causa um motivo previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 212.º do CPP (questão que não é colocada no recurso interposto) da circunstância de se verificar uma atenuação das exigências cautelares que a determinaram (n.º 3 da norma citada). O recorrente invoca uma diminuição das exigências cautelares, designadamente, por estar assegurada a prova relevante e assim não haver perigo de perturbação do inquérito e de ter um comportamento exemplar durante o período de reclusão, afirmando, noutra perspectiva (sem no entanto consubstanciar a sua argumentação com o juízo de prognose correspondente) inexistirem indícios actuais de (perigo) de continuação da actividade criminosa (a que não será alheia, diremos nesta sede, a sua actual situação de reclusão). Cremos, todavia, que não lhe assiste qualquer razão. No cuidado parecer formulado pela Exma. Sra. Procuradora Geral-Adjunta vem relembrado, na sequência aliás da resposta do Ministério Público em sede de primeira instância, que o comportamento do arguido, nos presentes autos, revela uma intensidade criminosa e, noutra perspectiva, uma incapacidade de cumprir as medidas cautelares decididas, que, por si só, tornam o fundamento material do presente recurso muito frágil. Recordemos, aproveitando o parecer referido que “[o] Recorrente foi apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 5 de junho de 2025, na sequência do qual ficou indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º , nºs. 1, alínea b), e 4 e 5, do Código Penal ; um crime de ameaça agravada, previstos e punidos pelos arts. 153.º , nº1, e 155.º , nº1, alínea a), do Código Penal , com referência aos arts. 86.º , nº3, da Lei nº 5/2006 , de 23 de fevereiro, e art. 4.º , do Decreto-Lei nº 48/95 , de 15 de março; e de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida pelo art. 97.º , nº1, com referência aos arts. 2.º , nº1, alínea aac), e 3.º , nº2, alínea n), da Lei nº 5/2006 , de 26 de fevereiro; e sujeito às seguintes medidas de coação: termo de identidade e residência, e proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida BB, medida fiscalizada com recurso a vigilância eletrónica. […] No entanto, o Arguido voltou a contactar a ofendida, e em setembro ou outubro de 2025 retomaram a sua relação, passando a viver juntos, havendo notícia da prática de novos factos ilícitos, circunstância esta que levou à realização de novo interrogatório judicial do arguido.” «[…] [A] jurisprudência unânime dos nossos Tribunais vem decidindo que “a decisão que aplicou a prisão preventiva só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão” 1 . Também Germano Marques da Silva sustenta a necessidade de verificação de uma “alteração das circunstâncias” 2 , sendo esse o campo de aplicação da al. b) do nº 1 da norma em apreço. Efectivamente, também as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado. A especificidade destas decisões reside no facto da eficácia do caso julgado não ser absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão ( rebus sic stantibus ). Todavia a decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram. […] Assim, se o arguido invoca uma alteração das circunstâncias pode requerer a revogação ou substituição da medida de coacção, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 212º do Código de Processo Penal .» (assim, Acórdão deste Tribunal, de 27 de Setembro de 2022, processo n.º 469/22.2JELSB-B .L1). Significa isto que, nesta fase processual, transitado em julgado que está o despacho que aplicou ao recorrente a medida de coacção da prisão preventiva (contra a qual agora se insurge), não pode este tribunal deixar de reconhecer, nesta sede recursiva (dado que nenhuma evolução nos autos permite, à data da prolação do despacho recorrido, sustentar uma qualquer diminuição das exigências cautelares) a falta de fundamento da pretensão do recorrente, sendo certo que, entretanto, se mostra formulado nos autos despacho de acusação em 4 de Maio de 2026 a imputar ao arguido a prática de condutas ilícitas indiciadas, pelo que não se mostra assim abalada, antes reforçada, a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida de coacção então tomada e, sem censura, revista. Termos em que, por insubsistente, improcede, no seu todo, a pretensão do recorrente. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas pelo arguido que se fixam em 5 (cinco) UCs. Notifique. Lisboa, 2 de Junho de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal . Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Ana Rita Loja - 1.ª Adjunta - Rosa Vasconcelos - 2. a Adjunta - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.4.04, no proc. 0441521. No mesmo sentido, designadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16.11.05, no proc. 0515288 e de Lisboa de 14.2.06, no proc. 1133/2006-5, todos em www.dgsi.pt. Curso de Processo Penal, II, 1993, págs. 251 e 252.