I- O despacho que autoriza a agravante a transferencia de uma farmacia do lugar A para o lugar B e que defere o pedido do agravado de instalação de uma farmacia no lugar A, implicitamente indefere, tambem, um outro pedido deste agravado de instalação de uma farmacia no lugar B.
II- Assim, o agravado tem legitimidade para impugnar contenciosamente aquele despacho que autoriza a transferencia do lugar A para o lugar B e que implicitamente indefere o seu pedido de instalação de farmacia no lugar B.
III- O paragrafo 1 do n. 6 da Portaria 413/73, de
9 de Junho, estabelece o principio de que a transferencia tem prioridade sobre a abertura de novas farmacias sem expressa ressalva de maior adequação aos criterios definidos no n. 1.
IV- O paragrafo 3 do n. 6 daquela Portaria contempla apenas casos de pedidos de transferencia e não de concorrencia de tais pedidos com os de instalação ou de abertura de novas farmacias, ao dispor que "a prioridade dos pedidos de transferencia resultaria da maior adequação aos criterios definidos no n. 1 desta Portaria, com prevalencia da capitação sobre a distancia".