I- Tendo os ora executados sido condenados, em acção declarativa ordinária, como litigantes de má fé, a indemnizar o exequente no reembolso das despesas a que a sua má fé obrigava, incluindo os honorários do seu mandatário, e tendo o exequente requerido a sua execução com prévia liquidação, em que descriminou tais despesas, indicando a verba correspondente àqueles honorários, cujo montante os executados impugnaram por o considerarem exagerado, o recibo passado pelo mandatário ao seu constituinte ( exequente ) relativo aos referidos honorários não fez prova plena contra os executados de que a respectiva quantia foi paga, devendo tal matéria, por controvertida, ser levada ao questionário.
II- O parecer da Ordem dos Advogados ( e não laudo, por não existir conflito entre advogado e constituinte )
é um elemento de prova que provem de entidade de reconhecido mérito, probidade e de qualificados conhecimentos sobre o tema de honorários.
III- Não são devidos juros de mora ao exequente desde o trânsito em julgado da sentença da acção principal, pois nela se relegou para execução a liquidação da indemnização; os juros só serão devidos a partir da liquidação por força do disposto no artigo 803 n.3 do Código Civil.