I- Presunções juris tantum e presunções juris et de jure.
II- A presunção estabelecida no parágrafo 2 do artigo 1 do Código do Imposto de Mais-Valias de serem havidos como terrenos para construção os terrenos abrangidos por planos de urbanização já aprovados
é juris tantum, e não juris et de jure. Assim,
III- Tendo sido vendido a uma câmara municipal um determinado terreno destinado a uma zona verde, onde não são permitidas construções, embora essa zona esteja abrangida por um plano de urbanização já aprovado, tem de considerar-se ilidida a presunção referida e de entender-se que esse terreno não é
"para construção", não sendo, consequentemente, devido imposto de mais-valias pela transmissão onerosa efectuada.