Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, rejeitou liminarmente a petição inicial por falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu;
B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art° 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar;
C) - De acordo com o disposto no art° 26°, do Dec-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art° 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009;
D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa;
E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A decisão recorrida, datada de 3/12/08, é do seguinte teor:
“Este tribunal já entendeu que a falta ou insuficiência da taxa de justiça inicial tinha como consequência o pagamento da mesma com multa.
Todavia é hoje diverso o entendimento face ao estatuído no art. 150ºA, nº 2, do CPC.
Este normativo foi introduzindo pelo DL 34/08 de 26/2, que entrou em vigor em 7 de Abril do ano em curso por força do art. 28º, nº 1, al. b) da Portaria nº 114/2008 de 6/2.
É consabido que tem aplicação supletiva a regras do CPC nos termos do art. 2º al. f) do CPPT, de acordo com a natureza dos casos omissos do processo judicial tributário. Neste o juiz tem de proferir despacho de recebimento liminar das oposições (art. 209º do CPPT), o que pressupõe uma apreciação das condições de admissibilidade de acordo com os arts. 150ºA, 467º, 474º do CPC, por força do artº 28º do CCJ.
Nestes termos, decide-se rejeitar liminarmente a petição…”.
É contra o assim decidido que reage o oponente nos termos que constam das conclusões da sua motivação do recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
3- Antes de mais, importa referir que o regime legal aqui aplicável é o previsto no Código das Custas Judiciais e no Código de Processo Civil na redacção dos Decretos-lei nºs 324/03 de 27/12 e 303/07 de 24/8 (vide Lei nº 64-A/08 de 31/12, após vários diferimentos da entrada em vigor do Decreto-lei nº 34/08 de 26/2).
Posto isto, sob a epígrafe “Taxa de justiça inicial”, o artigo 23º do Código das Custas Judiciais, no seu nº 1, dispõe que “para promoção de acções e recursos …é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.».
E o artigo 24º do mesmo Código das Custas Judiciais, sob a epígrafe “Pagamento prévio da taxa de justiça inicial”, estabelece, no seu nº 1, que “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente; b) Da oposição do réu ou requerido…”.
Por outro lado, o artigo 28º ainda do mesmo Código das Custas Judiciais, preceitua, sob a epígrafe “Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente”, que “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 474º, na redacção aqui aplicável do predito Decreto-lei nº 303/07, sob a epígrafe “Recusa da petição pela secretaria”, dispõe, na sua alínea f), que “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando… não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial…”.
Por sua vez, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor”, diz o artigo 476º do Código de Processo Civil, que “o autor pode apresentar outra petição…, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
E o artº 150º-A do mesmo diploma legal, na redacção de então, preceitua, no seu nº 2, que, “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à praticado acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.
No acórdão desta Secção do STA de 9/4/08, in rec. nº 90/08, que o Relator subscreveu e cuja fundamentação não vemos motivo para alterar, escreve-se, citando jurisprudência dos tribunais superiores, que, “Em algumas decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art. 476º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (art. 161º, nº 6 do CPC).
No sentido exposto, vide Acs. da Rel. de Coimbra, de 31-05-2005 (Rel. Garcia Calejo) e da Rel. do Porto, de 23-05-2006 (Rel. Mário Cruz) e de 09-10-2006 (Rel. Abílio Costa) e www.dgsi.pt).
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
Diga-se que, à semelhança do que se exarou no Ac. da Rel. do Porto de 09-10-2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente ao R. (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, na obra citada, pág. 195, quando aí afirma, por referência à al. b) do nº 1 do art. 24º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no art. 486º-A do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado (art. 817º, nº1, a) do CPC).
Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/opoente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.
Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o opoente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Opoente para pagar o que faltava da taxa de justiça.
Por nós, entendemos que, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo”.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 30/9/09, in rec. nº 833/09.
4- No caso em apreço e conforme o reconhece, o oponente, ora recorrente, liquidou e pagou (ao que diz, por mero lapso) a taxa de justiça inicial de € 24,00, quando deveria ter autoliquidado a taxa de justiça inicial, no montante equivalente a € 192.
Não obstante isso, a secretaria não recusou a petição inicial.
Sendo assim, não devia o Mmº Juiz “a quo” rejeitar liminarmente a petição inicial, não só por que a falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial não figura entre os fundamentos da referida rejeição (cfr. artº 209º do CPPT), mas também por que e como vimos, nessa situação, tal decisão não devia ter sido proferida sem que, previamente tivesse sido dada ao oponente a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
Pelo que o presente caso não é de rejeição liminar da petição inicial, devendo ser revogado o despacho recorrido, já que assim o não entendeu.
5- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, baixando os autos para notificação do ora recorrente a fim de depositar, no prazo de 10 dias, a taxa de justiça em falta (devendo, na notificação, indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. Pimenta do Vale (Relator) – Isabel Marques da Silva – Jorge Lino.