Acordam, em conferência, os Juizes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- No P.º 187/03.0 GHLRS – A do 2.º Juízo de Criminal de Loures em que é arguido, entre outros, (A), foi pela M.ma Juiz de Instrução proferido despacho que, indeferindo requerimento nesse sentido apresentada pela Digna Magistrada do Mº Pº junto desse tribunal, negou a aplicação ao referido arguido da medida de coacção de suspensão do exercício de funções cumulada com as, decretadas, obrigações de prestação de TIR e de proibição de contactos com as testemunhas do processo.
Tal despacho tem o seguinte conteúdo:
“Requereu a Dignª Magª do M°P° a aplicação ao arguido (A) da medida coactiva de suspensão do exercício da suas funções de militar da Guarda Nacional Republicana e da proibição de contactar por qualquer meio, todas as testemunhas deste processo, uma vez que a actividade criminosa desenvolvida pelo arguido o foi durante o exercício das suas funções policiais, enquanto militar da G.N.R., e em consequência da mesma, três pessoas ficaram privadas da sua liberdade sem qualquer fundamento válido durante algumas horas e foram atingidas na sua integridade física, tendo uma delas manifestado desejo de procedimento criminal. E na esfera da Justiça, houve um auto de notícia com conteúdo falso, houve uma pessoa denunciada por factos criminosos que não cometeu e houve, inclusivamente, uma pessoa coagida para vir ao Tribunal prestar declarações falsas.
As consequências dos actos de tal forma gravosas que inquestionavelmente comprometem a actuação do arguido enquanto militar da Guarda Nacional Republicana.
Assim, entende o M°P° que a personalidade violenta e persecutória do arguido, bem como o desprezo que demonstrou ter pelas entidades judiciárias e pela sua própria hierarquia é propícia à continuidade da actividade criminosa para além de haver perigo de perturbação da prova, posto que o arguido tentou viciar os elementos de prova disponível que o incrimina pelos ilícitos por que vem acusado.
Ouvido, o arguido pronunciou-se no sentido da medida coactiva de suspensão ser excessiva e injustificada, tanto mais que sempre exerceu as suas funções com isenção, algumas vezes com risco para a sua própria integridade física, tendo, inclusivamente denunciado a sua irmã por tráfico de estupefaciente, vindo a ser condenada em pena de prisão efectiva.
A acrescentar, com o seu o seu ordenado (€ 715,86) sustenta os seus pais que não trabalham e são pessoas doentes e três irmãos e muito em breve será pai, para além de suportar todas as despesas decorrentes do empréstimo que contraiu para aquisição de habitação própria, amortizando mensalmente € 530 e a sua companheira exerce actividade remunerada.
O arguido encontra-se acusado da prática, em autoria material de três crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°. n° l, um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art° 143°, n° 1, um crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. pelo art° 155°, n° l, al. a) por referência aos art°s 154°, n°1, 22°. 23° e 73°, um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art° 365°, n° 1 e 3, al. a), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art° 256°, n°s 1, al. a), 3 e 5, por referência ao art° 255°, al. a) e um crime de coacção, p. e p. pelo art° 154°, n° 1 e, ainda, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art° 143°, n° 1, todos do Código Penal, tendo todos os ilícitos sido cometidos durante o exercício das suas funções policiais, enquanto militar da G.N.R.
Dispõe o art.º 199.°, n.° 1, do C.P.P. que, "se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for o caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício: - a) Da função pública (...), sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado".
Desde logo, o pressuposto de ordem formal, isto é, que o crime imputado ao arguido seja punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, verifica-se quanto a qualquer um dos crimes imputados.
E como pressuposto de ordem material, temos um juízo de prognose, no sentido de que é necessário que a futura proibição do exercício de funções, em sede de decisão final, se pré-figure como probabilidade séria.
Dita o art.º 66.°, n° 1, do Código Penal, que " O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) - For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes:, b) - Revelar indignidade no exercício do cargo; c) - Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função".
Como diz Maia Gonçalves, em anotação ao preceito em causa, "a lei não oferece ao juiz qualquer critério para o exercício do seu poder dever da aplicação da suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos. Terá assim que funcionar. também aqui, o prudente critério do julgador, equacionando as finalidades da medida e os princípios da adequação e da proporcionalidade".
O art° 193° do C.P.P., por sua vez, consagrando os referidos princípios de adequação e proporcionalidade, dispõe no seu n° 1 que "as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas".
Por outro lado, resulta do art° 204.° do mesmo diploma legal, prevendo este os chamados requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, que "nenhuma medida de coacção, à excepção da que se contém no art.' 196° (T.I.R.), pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar:
a) - Fuga ou perigo de fuga;
b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
É certo que ao arguido é imputada a prática de sete crimes (três crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158°, n°1, um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art° 143°, n°1, um crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. pelo art° 155°, n°1, al. a) , por referência aos art°s 154°, n°1, 22°, 23° e 73°, um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art° 365°, n°1 e 3, al. a), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art° 256°, n°s 1, al. a), 3 e 5, por referência ao art° 255°, al. a) e um crime de coacção, p. e p. pelo art° 154°, n°1 e, ainda, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art° 143°, n°1, todos do Código Penal), todos praticados no exercício das funções para que foi nomeado, isto é, de militar da GNR, que traduzem negação de valores que se propôs promover e que são inerentes ao exercício das suas funções policiais, no entanto, os mesmos não revelam, por ora, inequivocamente, que tenham sido cometidos nas circunstâncias previstas no n°1 do mencionado art° 66° do Cód. Penal.
Por tal motivo, entendemos não ser justificada, por ora, a aplicação ao arguido da medida coactiva de suspensão do exercício das suas funções.
Porém e atenta a natureza dos crimes imputados e as circunstâncias dos mesmos, é concreto o perigo de perturbação da prova, pelo que, ao abrigo do disposto nos art°s 193°, n° 1, 196°, 200, n° 1, al. d) e 204°, al. b) todos do C.P.P., determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, já prestado a fls. 53, e bem assim proibido de contactar, por qualquer meio, todas as testemunhas dos presentes autos.”
Porém, não conformado com a não aplicação de tal suspensão, da respectiva decisão recorreu o Digno Magistrado do Mº Pº, alegando que, em conclusão:
“1. Atentas as circunstâncias em que foram cometidos os crimes por que vem acusado nos presentes autos (a saber: três crimes de sequestro, previstos e punidos pelo art. 158° n° 1 do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143° n° 1 do Código Penal; um crime de coacção grave na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 155° n° 1 al. a), 154° n° 1, 22° e 23° do Código Penal; um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art. 365° n° 1 e 3 al. a) do Código Penal; um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256° n° 1 al. a) n° 3 e 5 e um crime de coacção, previsto e punido pelo art. 154° n° 1 do Código Penal), que denotam um grave abuso da autoridade que advém do cargo de militar da Guarda Nacional Republicana que assume, assim como a personalidade demonstrada pelo arguido (A), anterior e posteriormente ao cometimento dos mesmos, resulta como muito provável o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem pública e da prova, pelo que se verifica a necessidade de aplicação de uma medida de coacção, nos termos definidos pelo art. 204° al. b) e c) do Código do Processo Penal.
2. A medida de coacção de suspensão do exercício de funções, prevista no art. 199° n° 1 al. a) do Código do Processo Penal, é susceptível de ser aplicada ao arguido (A), não só por via da moldura penal atribuída aos crimes que indiciariamente cometeu, mas também por ser previsível que lhe venha a ser aplicada a pena acessória de suspensão de funções prevista no art. 66° do Código Penal.
3. Tal medida, de resto, prefigura-se como a única adequada a salvaguardar as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, em especial no que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, sendo a mesma proporcional ao caso, nos termos em que o exige o art. 193° do mesmo código, atenta a gravidade dos ilícitos e o grau de culpa do agente.
4. Ao deixar de aplicá-la, violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 204°, 193°, 199° do Código do Processo Penal e 66° n° 1 do Código Penal.”
A tal alegação respondeu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
“1- O Ministério Público, pretende ver aplicado ao Arguido uma medida de coacção de suspensão das suas funções de militar da GNR, não como medida cautelar do processo, mas sim como antecipação da pena.
2- 0 Ministério Público utiliza expressões e tece considerações que põem em causa o princípio da presunção de inocência do Arguido, Constitucionalmente consagrado no art. 32.E n.° 2, com vista a obter a aplicação da medida de coacção de suspensão de funções, olvidando que o mesmo princípio impõe que de entre as medidas admissíveis e adequadas ao caso concreto, seja aplicada sempre a menos gravosa.
3- Os pressupostos de aplicação das medidas de coacção, art. 204.°, não se afiguram suficientemente fundamentados pelo Ministério Público para justificar a medida requerida de suspensão de funções, nem porque só esta e não a efectivamente aplicada - proibição de contactos - se encontra adequada ao caso em apreço. Recorre aqui o Ministério Público a pressupostos abstractos e meras possibilidades e não a factos concretos atinentes ao próprio processo.
4- 0 requerido pelo Ministério Público, vai contra o princípio da legalidade, da adequação e da proporcionalidade, prevenidas nos art.s 191.° e 193.° do CPP, na medida em que não assegura um equilibrado juízo de ponderação entre os meios adequados e os fins que a medida cautelar pode cumprir em vista do resultado que se pretende obter com tal medida.
5- O despacho ora recorrido não viola o disposto no art. 204.°, 193.°, 199.° do CPP e 66.° n.° 1 do CP, por não aplicar a medida de coacção requerida pelo Ministério Público. O Juiz de instrução, como garante dos direitos e liberdades dos intervenientes processuais, tem liberdade de actuação em concreto para aplicação das medidas de coacção que entenda adequadas para garantir os ulteriores termos do processo.”
A M.ma Juiz manteve o seu despacho.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos.
2- Cumpre, pois, apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso a decisão da Mm.ª Juíz de Instrução Criminal, que, na aplicação das medidas de coacção, na sequência da interrogatório feito ao arguido e em apreciação de requerimento nesse sentido formulado pelo digno Magistrado do Mº Pº indeferiu a aplicação ao arguido, em cumulação com outras, a medida de coacção de suspensão de funções.
Dispõe o art.º 199.º, n.º 1, do C.P.P. que, “se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for o caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício: - a) Da função pública (...), sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado”.
Assim, e um pouco à semelhança do entendimento de Figueiredo Dias, nas Lições de Dt.º Penal, pág. 342, relativamente aos pressupostos conducentes à suspensão da execução da pena, também aqui se pode falar na exigência, desde logo, de um pressuposto de ordem formal, isto é, que o crime imputado ao arguido seja punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos.
Depois, e agora num juízo de prognose, podendo, também, ser considerado como um pressuposto de ordem material, é necessário que a futura proibição do exercício de funções, em sede de decisão final, se pré-figure como probabilidade séria.
É que, nos termos do art.º 66.º, n.º 1, do Código Penal, “o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) – For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) – Revelar indignidade no exercício do cargo; c) – Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função”.
Como diz Maia Gonçalves, em anotação ao preceito em causa, “a lei não oferece ao juiz qualquer critério para o exercício do seu poder dever da aplicação da suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos. Terá assim que funcionar, também aqui, o prudente critério do julgador, equacionando as finalidades da medida e os princípios da adequação e da proporcionalidade”.
O art.º 193.º do C.P.P., por sua vez, consagrando os referidos P.º da Adequação e Proporcionalidade, preceitua no seu n.º 1 que “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
Por outro lado, resulta do art.º 204.º do mesmo diploma, prevendo este os chamados requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, que “nenhuma medida de coacção, à excepção da que se contém no art.º 196.º (T.I.R.), pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar:
a) - Fuga ou perigo de fuga;
b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Ora, reportando-nos ao caso dos autos, temos que, ao recorrente foi imputada a prática de nove (9) crimes, sendo três crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158°, n.° 1, um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143°, n.° 1, um crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. pelo art.º 155°, n.° 1, al. a), por referência aos art.ºs 154°, n.° 1, 22°, 23° e 73°, um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 365°, n.º 1 e 3, al. a), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.ºs 1, al. a), 3 e 5, por referência ao art.º 255°, al. a) e um crime de coacção, p. e p. pelo art.º 154°, n.º 1 e, ainda, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143°, n.º 1, todos do Código Penal, qualquer um deles passível de pena superior a dois anos de prisão, pelo que, o primeiro dos referidos pressupostos, isto é, que o crime seja punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, mostra-se claramente preenchido.
Mas será a requerida suspensão de funções a medida adequada e proporcional para acautelar os perigos mencionados?
O n° 1 do art.º 193° do CPP dispõe que, "As medidas de coacção devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer".
Este princípio significa que, a medida a aplicar ao arguido num concreto processo penal deve ser o estritamente necessário ou idónea para satisfazer as necessidades ou exigências cautelares que o caso requer, devendo, por isso, ser escolhida em função de tal finalidade e não de qualquer outra.
Como refere Germano Marques da Silva in "Lições de Processo Penal Anotado", Vol. 11, 3a Edição, p. 270, uma medida de coacção é idónea ou adequada "se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares".
Este princípio deve verificar-se a todo o tempo, pelo que as medidas de coacção podem ser alteradas ou revogadas a todo o momento, para o que basta que surja novo circunstancionalismo que dê fundamento legal à aplicação de medida mais, ou menos gravosa (Cláusula rebus sic stantibus).
O princípio da proporcionalidade impõe que a medida de coacção a aplicar ao arguido deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime – art.º 193°, n.º 1 CPP -, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devam ser consideradas para a determinação da pena.
Tendo em conta a personalidade do arguido manifestada nos factos praticados, a gravidade dos mesmos, a pena que previsivelmente lhe será aplicada e que se verificam os perigos de conservação da prova - donde resultou a proibição de contacto com as testemunhas do processo -, não tem qualquer eficácia para a realização das exigências cautelares nem é proporcional ao caso concreto, qualquer outra medida de coacção, senão a fixada.
Depois, sendo de nove o número de crimes imputados, todos praticados no exercício das funções para que foi nomeado, isto é, de militar da GNR, os quais se materializaram na determinada e consciente negação dos valores que se propôs promover e respeitar, e que são inerentes ao exercício das suas funções policiais – decorrentes, dentre outras, do disposto nos art.ºs 6º, 7º e 13º do respectivo Estatuto aprovado pelo DL 265/93 de 31/7 -, do mesmo modo que revelam, inequivocamente, indignidade no exercício do cargo, com a consequente perda de confiança, como bem demonstra a Ex.ma Magistrada do Mº Pº “a quo”, a interdição do exercício das funções policiais ao recorrente, à luz do referido art.º 66.º, apresenta-se como muito provável.
Quem poderá confiar mais no sério desempenho de um agente de autoridade, esteja ele nas funções de fiscalização, ou mesmo na parte administrativa, que denota comportamentos como aqueles que lhe são imputados, ainda que eles tenham ocorrido uma só vez!?
Por outro lado, e para além da compreensível perda de confiança da comunidade no recto desempenho profissional do arguido/recorrente, ou de quem, como ele, assim procedeu, com a consequente perturbação da ordem e tranquilidade públicas, é também óbvio que, sendo-lhe permitido voltar a desempenhar as mesmas funções, o perigo de continuação da actividade criminosa haverá de ser admitido, tal o carácter volúvel já patenteado na conduta que lhe é imputada nos autos. De resto tal volubilidade foi considerada quando lhe foi fixada pela M.ma Juiz de Instrução a medida de coacção de proibição de contacto com as testemunhas do processo. Continuando investido de autoridade, haver-se-á de admitir que, numa desesperada tentativa de defesa, a ponha, mais uma vez, ao seu serviço!
Temos, assim, que a medida requerida e não imposta pela Mm.ª Juiz “a quo”, é de inquestionável justeza e oportunidade.
Por tudo isto, entende-se ser de reparar a decisão recorrida, a qual, assim, haverá de ser alterada nos termos propugnados.
3- Nestes termos, e com os expostos fundamentos, concedendo provimento ao recurso, acordam os mesmos Juizes, em conferência, em revogar a decisão recorrida no tocante à medida de coacção indeferida e determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além das que lhe foram fixadas no despacho recorrido, à medida de suspensão temporária do exercício das funções policiais.
Sem custas.
Transitado, cumpra o disposto no art.º 199º n.º 2 CPP mediante comunicação ao Comando Geral da GNR.
Elaborado em computador e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 9 de Junho de 2005.
João Carrola
Carlos Benido
Ana de Brito