B – O Direito
O prédio urbano devidamente identificado nos autos foi adquirido pelos ora Recorrentes no estado de divorciados, sem menção de parte ou direito. Por via desse ato de aquisição, os Recorrentes tornaram-se comproprietários desse prédio, presumindo-se iguais as quotas de cada um ou seja, comproprietários na proporção de metade – cfr. artigo 1403.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Na verdade, atento o estado civil de divorciados, não há que fazer apelo às regras atinentes ao património comum dos cônjuges ou à participação de cada cônjuge no património comum de índole conjugal.
Ora, enquanto comproprietário, o titular pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou parte dela, e pode onerar ou ver onerada parte não especificada da coisa comum – cfr. artigo 1408.º do Código Civil.
Sendo os Executados comproprietários de bem imóvel, atento o disposto no artigo 781.º do CPC, a penhora tem por objeto o quinhão de cada Executado nesse bem; não se penhoram concretos bens compreendidos no património comum nem fração especificada de qualquer bem, mas apenas a quota-parte do executado em tal direito real.[1]
Nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
O vocábulo bens é empregue na mencionada disposição legal com o mesmo sentido, lato, em que surge no artigo 735.º do CPC, que regula o objeto da execução, referindo os bens que podem ser penhorados; e com o mesmo sentido, abrangente, versado nos artigos 736.º, 737.º, 738.º, 740.º, 742.º a 745.º, 750.º e 751.º do CPC, entre outros. Reporta-se, pois, quer a coisas imóveis, incluindo as suas partes integrantes e frutos, quer a coisas móveis, quer a direitos de que o devedor seja titular – cfr. artigos 755.º a 783.º do CPC.
Por conseguinte, tendo tido lugar a penhora do direito de que o Recorrente é titular, o direito a metade indivisa sobre o prédio urbano (pois adquiriu o prédio juntamente com a Recorrente, não sendo casados entre si, e sem determinação de parte ou direito, pelo que é comproprietário pela metade), a execução deve ser sustada, quanto a este direito, caso penda execução sobre esse direito.
Não constando a pendência de execução sobre o direito do Recorrente no prédio urbano, inexiste fundamento para a sustação da execução nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A sustação da execução teve lugar, é certo, relativamente ao direito de compropriedade da Recorrente nesse prédio, dada a prévia penhora operada sobre tal direito no processo n.º 1593/11.2TBSSB. Contudo, o que foi penhorado e adjudicado nesse processo foi o direito a ½ da Recorrente, ali Executada, (…), e não o bem imóvel, o prédio urbano. O direito a ½ de que é titular a Executada (…), penhorado no processo n.º 1593/11.2TBSSB, constitui bem jurídico diverso do direito a ½ de que é titular o Exequente (…). Logo, não há fundamento para afirmar que no processo n.º 1593/11.2TBSSB a execução versou o direito a ½ do Executado (…) – o direito objeto de penhora neste processo.
O citado regime legal, amiúde aplicado nos Tribunais nos moldes aqui expostos, não contende com preceitos de índole constitucional (nem os Recorrentes especificam qualquer norma que considerem violada).
Concluindo:
(…)