Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
I- Relatório
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, ao arguido AA (nascido a .../.../1991, filho de BB e de CC, natural da ilha de S. Miguel, residente, no Estabelecimento Prisional do Linhó, 2645-002 Alcabideche) estava imputada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, previsto e punido pelos artigos 334.º a) ex vi artigo 333.º n.º 1 do Código Penal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, a decisão foi a seguinte:
“Face ao exposto, acordam os juízes que integram o tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal da Comarca dos Açores
a) Condenar o arguido
1. - Condenar o Arguido AA, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa de DD, previsto e punido pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano de prisão efetiva;
2. - Condenar o Arguido no pagamento das custas do processo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 513.º e 514.º do CPP e nos artigos 8.º, n.º 5, e 16.º do Regulamento de Custas Judiciais e da Tabela III anexa a este, fixando-se em 2 (duas) UC´s, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Após trânsito em julgado.
- remeta boletins ao Registo Criminal.
- comunique ao TEP e ao processo n.º 1405/20.6T9PDL;
- solicite CRC atualizado do arguido e instrua os autos com informação relativa a processos pendentes, dando nota no termo de conclusão destes últimos.
O presente acórdão vai para depósito (art.º 372.º, nº 5, do Código de Processo Penal).
Notifique e registe.”
II- Fundamentação de facto:
Na decisão recorrida foram considerados provados (e não provado) os seguintes os factos:
A- Factos provados.
1. - No dia 25.9.2024, pelas 13:35 horas estava marcada a leitura do acórdão no PCC n.º 1405/20.6T9PDL no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada.
2. - O arguido AA encontrava-se presente na sala de audiência, juntamente com outros arguidos a ouvir a leitura do acórdão.
3. - Durante a leitura do acórdão, o arguido AA, falou “entredentes” para os demais arguidos, em duas ocasiões, mostrando-se desagrado quanto aos factos que foram dados como provados, pelo Tribunal Coletivo.
4. – Na sequência e em razão do comportamento do arguido AA do referido em 3) o Sr. Juiz Presidente interrompeu por duas vezes a leitura do acórdão.
5. – E após a segunda interrupção o Sr. Juiz Presidente determinou a saída do arguido AA da sala de audiências por o mesmo estar a perturbar a leitura do acórdão, altura em que o arguido proferiu a seguinte expressão “o que é que eu tenho a ver com este caralho”.
6. - Sabia o arguido que, com a desordem que provocou na diligência no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, perturbava o funcionamento de tal instituição e agiu de modo voluntário, bem sabendo de tais condutas lhe não eram permitidas por Lei.
Mais se provou, que.
7. – AA é o mais novo de uma fratria de quatro elementos do sexo masculino, filhos de um casal legalmente constituído e de origem socioeconómica humilde.
8. - A mãe, auxiliar de ação educativa, sempre foi, segundo o arguido, a figura parental mais ativa e rígida no agregado, quer em termos de imposição de regras e normas, quer na definição de papéis, punindo os filhos, fisicamente, ou castigando-os com a privação de saírem de casa e de se dedicarem a atividades de lazer, quando não acatavam as diretrizes.
9. – No entanto, foi com a figura materna que estabeleceu vinculação privilegiada.
10. - O pai passava mais tempo ausente de casa, não só a trabalhar como funcionário público, mas também por manter atividade pós-laboral dedicada à horticultura (num terreno de que ainda é arrendatário) para subsistência familiar.
11. - O pai sempre incentivou os filhos para questões relacionadas ao tratamento e apoio terapêutico à problemática da toxicodependência, quando os mesmos se confrontaram com esta.
12. - AA integrou o sistema de ensino em idade normal, tendo concluído o 9º ano de escolaridade.
13. – O percurso conheceu duas reprovações, nos 8º e 9º anos, respetivamente, que o arguido atribui a alguma imaturidade que o condicionava a não estudar.
14. - Ainda chegou a frequentar um curso de técnico de construção civil na Escola Profissional de Capelas, mas não o concluiu, fundamentalmente por manifesta incapacidade numa disciplina nuclear.
15. - Em termos profissionais, já exerceu a atividade de servente de pedreiro (fundamentalmente durante férias escolares), permanecendo longos períodos de tempo dependente dos progenitores.
16. - Também já trabalhou como mecânico, numa oficina improvisada no quintal da habitação, mas nunca esteve, efetivamente, integrado no mercado de trabalho, embora já se tivesse inscrito na Agência para a Qualificação e Emprego.
17. - Iniciou o consumo de estupefacientes por volta dos 16 anos de idade, que manteve por volta de um ano.
18. Abandonou, sem qualquer apoio médico/terapêutico, os referidos consumos, porquanto considerou que tal situação apenas o prejudicava a nível geral (pessoal, de saúde, familiar), designadamente por não lhe ser indiferente o facto de ter tido /ter irmãos em situação de privação de liberdade, por problemas ligados a estupefacientes.
19. - No âmbito de anterior medida de execução na comunidade, designadamente uma pena de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, AA beneficiou de tratamento em ambulatório na Clínica S. João de Deus, entre outubro de 2010 e outubro de 2013, data em que teve alta médica.
20. – A suspensão da pena veio a ser revogada por incumprimento das obrigações a que estava sujeito.
21. - Posteriormente foi ainda condenado numa pena de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, que cumpriu com sucesso.
22. - Em 06 de dezembro de 2013, AA foi preso preventivamente à ordem do processo nº 113/12.6PGPDL, do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, vindo a ser condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
23. - Entretanto, e por cumprimento de sucessivas penas, o termo da mesma ocorreu em 03 de julho de 2022, tendo AA beneficiado de liberdade condicional.
24. - Libertado condicionalmente em 19 de setembro de 2019, AA regressou a casa dos seus progenitores, sita na freguesia do Livramento, passando a viver com os mesmos, dois irmãos (entretanto, também em liberdade condicional) e uma sobrinha.
25. - Embora inscrito na Agência para a Qualificação e Emprego, foi exercendo atividades indiferenciadas (apoio a um amigo num Café, numa oficina de mecânica de automóveis e trabalhos de jardinagem), em contextos irregulares e precários.
26. - Optou por efetuar testes de despiste dos consumos de drogas particularmente, sendo a sua realização uma obrigação judicial, com resultados positivos a canabinóides.
27. - Em 2020, chegou a trabalhar na empresa “AT – Armazenagem e Transportes, U., Lda.”, auferindo cerca de 760€ mensais, mediante celebração de um contrato de trabalho.
28. - Em 2021, optou por trabalhar em regime não oficial, numa garagem de mecânica e posteriormente, num viteleiro.
29. - Novamente recluso desde 04 de julho de 2023, AA não se encontra integrado em programa terapêutico mas tem-se mantido abstinente de consumos, o que foi aferido por teses de despiste de substâncias estupefacientes, com resultado negativo.
30. - No período que antecedeu a sua atual privação de liberdade, o arguido residia numa casa arrendada, com a companheira EE, de nacionalidade brasileira, com quem iniciou um relacionamento afetivo em 2022, e que o apoia, perspetivando o casal vir a organizar a sua vida em comum quando AA retornar a meio livre.
31. - O filho da companheira, de 6 anos de idade, reside com a mesma, tendo chegado a viver com o arguido, já no continente, uma vez que o casal se tinha decidido afastar do meio comunitário de inserção, onde AA sentia que não teria condições de reinserção social eficazes.
32. – A companheira reside atualmente na zona de Cascais, em morada que não foi possível apurar devido ao facto de a mesma estar temporariamente ausente no Brasil, em visita a familiares.
33. – À data da prisão, a situação económica do agregado era muito pouco desafogada, tendo em conta que a companheira enfrentou muitas dificuldades para integrar o mercado de trabalho, o que só se verificou perto da ocasião em que AA foi preso.
34. - Ainda segundo o arguido, continuava a trabalhar na área da mecânica e tinha aberto atividade oficial na área da pecuária.
35. - O arguido mantinha consumos de canabinóides (haxixe), sendo este o único contexto que, no seu entender, o relacionaria com a problemática criminal pelo qual se encontra privado de liberdade, demarcando-se do envolvimento com os respetivos irmãos, coarguidos no processo.
36. - Preso em 6 de julho de 2023, à ordem do processo 1405/20.6T9PDL, J2, do Juízo Central Criminal de Ponta Delgada, no EP de Ponta Delgada, AA chegou a frequentar um curso de espanhol e a trabalhar como faxina.
37. - Todavia, terá sido alvo de um incidente disciplinar, por resistência a um guarda prisional, situação ocorrida em abril de 2024, pelo qual foi punido com 7 dias de internamento em cela disciplinar.
38. - Transferido definitivamente para o EP do Linhó em 08.10.2024, onde se mantém, o seu percurso tem sido normativo, sem qualquer incidente disciplinar, tendo iniciado trabalho em abril de 2025.
39. - Submetido a testes de despiste de consumos, apresentou resultados negativos para todas as substâncias.
40. - Tem beneficiado do apoio e visitas da companheira, com quem pretende reorganizar a sua vida futura, perspetivando reabrir a atividade, no ramo da pecuária.
41. – O arguido foi condenado:
41.1. - por de sentença proferida a 26.11.2010, pelo crime de tráfico de estupefacientes praticado em 2008, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova (processo n.º 147/08.5PEPDL);
41.2- por sentença de 1.6.2012, pelo crime de condução sem habilitação legal, praticado em 31.5.2012, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento a 26.10.2012 (processo n.º 419/12.4PTPDL);
41.3. - por sentença de 5.3.2013, pelo crime de condução sem habilitação legal e consumo de estupefacientes, praticados em 19.8.2010 e 5.4.2011, na pena única de 140 dias multa, à taxa diária de 6,00€, substituída por prisão subsidiária, e declarada extinta pelo cumprimento a 19.05.2015 (processo n.º 169/10.6PEPDL);
41.4. - por sentença de 29.9.2014, pelo crime de tráfico de estupefacientes, praticado em janeiro de 2012, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva (processo n.º 113/12.6PGPDL);
41.5. - Por sentença de 17.3.2021, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 17.3.2021, na pena de 60 dias de multa à taxa de 6,00e e pena acessória de proibição de conduzir pelo período 3 meses e 15 dias, ambas extintas pelo pagamento/cumprimento (processo 78/21.3PTPDL);
41.6- Por acórdão de 08.05.2025, pela prática em 2021, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 7 anos e 8 meses de prisão (processo n.º 1405/20.6T9PDL).
B- Factos não provados.
Não se provou, com interesse para a causa que:
a) Que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em o arguido apelidou o Sr. Juiz Presidente, que procedia à leitura do acórdão de “és um juiz do caralho”.
III- Convicção da matéria de facto:
O Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos:
“O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, com particular importância o registo áudio da audiência de julgamento realizada 25.9.2024, no âmbito do processo 1405/20.6T9PDL, concatenadas com as declarações do arguido, que confessou as conversas entredentes com os coarguidos, a interrupção da diligência de leitura por causa deste seu comportamento, e ter proferido a expressão “o que é que eu tenho a ver com este caralho”, por discordar da decisão. Foi igualmente valorado o registo áudio da diligência de 25.9.2024 no processo 1405/20.6T9PDL e o depoimento da testemunha FF, Procurador da República, que esteve presente na referida diligência, atestando o que se passou, sem precisão, contudo, quanto à concreta expressão proferida, mas com expressa referência à prolação pelo arguido do impropério “caralho”, em razão do que apenas se consignou a expressão admitida pelo arguido e já não a descrita na alínea a) dos factos não provados.
Os antecedentes criminais do arguido resultaram do teor do seu certificado de registo criminal, resultando os factos apurados relativos às condições familiares e sócio económicas do arguido do teor do relatório social elaborado pela DGRSP e declarações do próprio arguido.”
IV- Recurso
O arguido apresentou o presente recurso, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo em que condenou o arguido ora recorrente nos seguintes termos e para o que aqui importa em sede de recurso:
“a) Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa de DD, previsto e punido pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano de prisão efetiva”
2. O recorrente foi acusado e julgado pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, como autor material e na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 334.º a) ex vi artigo 333.º n.º 1 do Código Penal.
3. Contudo, viria a ser condenado pela prática de crime completamente diverso…sem que houvesse qualquer alteração da qualificação jurídica, em consequência de uma qualquer alteração substancial de factos.
4. Ocorre, pois, nulidade do acórdão proferido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 379.º, n.º1, alínea b) do CPP.
5. Mais houve a violação do princípio da estabilidade da instância p. e p. no art.º 260.º do CC, aplicável ex pelo art. 4.º do CPP.
6. Contudo, sem prescindir e por dever de patrocínio, sempre se dirá,
7. As Penas, todas elas, visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize (Artigo 40.º n.º 1 do Código Penal).
8. A ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e, portanto, do interesse do Arguido, aqui Recorrente.
9. Aliás, com este entendimento, tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
10. Tudo analisado e devidamente ponderado, deverá o recorrente ser condenado numa pena que lhe permita beneficiar, da aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no Artigo 50º, nº1 do Código Penal.
11. Entendemos que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
12. Tudo analisado e devidamente ponderado, deverá o recorrente ser condenado numa pena que lhe permita beneficiar, da aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no Artigo 50º, nº1 do Código Penal, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de readaptação social.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência suspender-se a execução da pena aplicada ao recorrente com regime de prova […].”
O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado pelo arguido, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
1. “– Não estamos perante uma qualquer nulidade do acórdão condenatório mas perante uma mero lapso que foi de imediato corrigido por despacho de 26-01-2026.
2. – Sendo elevadas na comunidade as necessidades de prevenção geral relativamente à punição dos crimes contra órgãos constitucionais, face às condenações anteriores e à sua instabilidade social e profissional que o arguido AA apresenta, factores que elevam também as necessidades de prevenção especial, nunca seria de suspender a pena de prisão em que o arguido foi condenado.
3. – Em face do exposto, não merece qualquer censura o acórdão do tribunal colectivo que condenou o arguido AA na prática de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, como autor material e na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 334.º a) ex vi artigo 333.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão efectiva, devendo, em face do predito, manter-se a condenação do arguido nos termos em que foi condenado pelo tribunal colectivo.”
Nesta instância, a Exma. Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de aderir ao recurso do Ministério Público na 1.ª instância, aditando jurisprudência relevante deste Tribunal Superior, pugnando pela improcedência da pretensão recursiva e consequente manutenção da decisão recorrida.
V- Questões a decidir:
O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, de acordo com o art. 412.º do Código de Processo Penal, pelo que cumpre analisar as seguintes questões:
- se a decisão recorrida padece da invalidade que lhe é imputada pelo recorrente;
- consoante se responda à questão anterior se o arguido deverá cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada (cuja natureza e medida não se mostra posta em causa), beneficiando da sua suspensão na respectiva execução.
VI- Fundamentos de direito
Apreciemos a primeira das questões a decidir supra enunciadas.
Afirma o recorrente que a decisão recorrida o condenou pela prática de um crime pelo qual não estava acusado, sem que tivesse sido comunicada qualquer alteração da qualificação jurídica/alteração substancial dos factos, o que, em face do segmento decisório, parece ser uma aparente verdade. Mas só aparente.
Com efeito, a decisão recorrida, proferida a 21 de Janeiro de 2026, foi rectificada pelo seguinte despacho, proferido a 26 de Janeiro de 2026, cujo teor é o seguinte:
“Retifique-se o dispositivo do acórdão proferido a 21.01.2026, fazendo constar «um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, como autor material e na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 334.º a) ex vi artigo 333.º n.º 1 do Código Penal», onde consta, por evidente e manifesto lapso «um crime de violência doméstica, na pessoa de DD, previsto e punido pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal».
Notifique.”
O ilustre mandatário, antes da interposição do recurso, foi notificado desta rectificação (cfr. referência n.º 60858831).
Compulsada toda a decisão recorrida, sua factualidade e enquadramento jurídico-penal, só podemos concluir que em causa, como decorre do despacho rectificativo, está um lapso material, diríamos flagrante, cuja correcção se revela legalmente sustentada (apesar de o despacho rectificador não o esclarecer como devia) pelo art. 380.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal e, caso não tivesse havido tal correcção, sempre poderia este Tribunal Superior fazê-lo, ao abrigo do n.º 2 da mesma norma.
Sem necessidade de mais desenvolvimento, mais não resta do que, nesta parte, considerar insubsistente o recurso interposto.
Passamos à análise da segunda das questões a decidir.
A este respeito, façamos um brevíssimo enquadramento doutrinal do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quando é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a pena concretamente aplicada.
Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197:
“Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”
Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da pena fixada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente1.
Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença física das pessoas, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre nesse exercício, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto.
É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente ao permitir que a pena de prisão fixada em um ano possa ser cumprida pelo arguido na sua habitação, sujeita às condições que lhe foram impostas na decisão posta em crise pelo recorrente ou se, como é pretendido, deve tal cumprimento ocorrer num estabelecimento criminal.
A este respeito a decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Nos termos do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada em função da culpa do agente, tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, bem como todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.
No caso concreto, a ilicitude dos factos é relevante, atendendo ao contexto em que ocorreram — uma audiência judicial solene — e ao impacto direto na dignidade e funcionamento da justiça. A culpa do arguido revela-se significativa, porquanto a conduta foi reiterada, consciente e persistente, não obstante as advertências implícitas resultantes das interrupções da leitura do acórdão.
No plano da prevenção geral, impõe-se afirmar a autoridade dos tribunais e a necessidade de respeito pelo exercício da função jurisdicional. As exigências de prevenção especial são igualmente elevadas, considerando o extenso e relevante passado criminal do arguido, marcado por múltiplas condenações, incluindo penas de prisão efetiva, e pela demonstração de dificuldades na interiorização das normas jurídicas e sociais.
Em desfavor do arguido militam, ainda, os seus antecedentes criminais, a reiteração na mesma diligência dos comportamentos censuráveis em contexto institucional.
Em seu favor ponderam-se, contudo, as suas condições pessoais e percurso de vida, designadamente a origem socioeconómica humilde, a história familiar, os esforços recentes de abstinência de consumos, a integração laboral no estabelecimento prisional, o comportamento prisional atual normativo, bem como o apoio familiar e afetivo de que beneficia, revelador de alguma capacidade de reinserção social futura.
Atentas todas estas circunstâncias, dentro da moldura penal abstrata aplicável (até 3 anos de prisão) e respeitando os limites da culpa, mostra-se adequada, proporcional e necessária a fixação da pena concreta em 1 (um) ano de prisão, pena que satisfaz de forma equilibrada as exigências de prevenção geral e especial, sem ultrapassar a medida da culpa do agente.
Apesar de inferior a 1 ano de prisão, não se suspende a execução da pena, nos termos do artigo 50º do C.P., por se considerar que o cumprimento de pena de prisão efetiva se revela necessária à interiorização do desvalor da sua conduta e prevenção da prática de crimes da mesma natureza no futuro.”
A decisão recorrida cumpriu os passos legalmente exigidos para sustentar a opção pelo cumprimento da pena privativa da liberdade por parte do arguido, afastando, designadamente, a pugnada pelo recorrente, isto é, a suspensão da sua execução e, para afastar tal possibilidade (muito embora, teça considerações que são imprecisas, como seja a circunstância de afirmar “apesar de inferior a um ano de prisão”), de modo sintético, a decisão recorrida limita-se a afirmar que a prisão efectiva “se revela necessária à interiorização do desvalor da sua conduta e prevenção de crimes da mesma natureza no futuro”, no que, em bom rigor, é utilizar uma fórmula linguística vazia de conteúdo.
Mas a decisão recorrida tinha argumentos concretos para sustentar tal opção (e, já agora, afastar a possibilidade de substituição da pena de prisão de um ano pelas outras soluções possíveis, como sejam as previstas nos arts. 43.º, 45.º e 58.º do Código Penal), considerando a circunstância que se retira da factualidade provada e diz respeito à reclusão do arguido, em cumprimento de pena (longa) de prisão, conforme decorre do facto provado 41.6 (embora, diga-se, sem ficar plenamente esclarecido, nesse facto, se tal decisão transitou em julgado), tendo já sofrido outras condenações e cumprido penas não privativas e privativas da liberdade (cfr., por exemplo, 5 anos e 6 meses de prisão, conforme decorre do facto provado 41.4).
Deste seu percurso delitivo, não podemos deixar de concluir que o arguido tem sido indiferente às condenações sofridas pela prática de diversos crimes, pelo que se entende que, à data da prolação recorrida, não era sustentável formular o juízo de prognose favorável subjacente à opção de suspensão do cumprimento da pena de prisão (cfr., neste sentido, Ac. deste Tribunal Superior, de 20 de Fevereiro de 2024, processo n.º 2379/19.1T9PDL, relatado por Paulo Barreto, disponível in www.dgsi.pt2 e, aliás, referido no parecer do Ministério Público junto aos autos), ainda para mais quando a sua exequibilidade “próxima” se mostra prejudicada pelo tempo de prisão que cumpre à ordem de outro processo.
Termos em que, com diferente fundamentação, improcede o recurso interposto.
VII- Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, embora com fundamentação parcialmente diversa, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 4 (quatro) UCs.
Notifique.
Lisboa, 2 de Junho de 2026
(Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Joaquim Jorge da Cruz
- 1.º Adjunto –
Francisco Henriques
- 2.º Adjunto -
1. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em dgsi.pt, onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade.
2. dgsi.pt