Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2315/15.4BESNT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A………….. (adiante Reclamante e Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão administrativa proferida em sede de execução fiscal e que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da obrigação tributária por ele formulado relativamente à dívida exequenda, que lhe está a ser exigida após reversão, por ter sido considerado responsável subsidiário.
- 1.2Com o requerimento de interposição do recurso o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «A)O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal com o Proc. nº 1503200401058908 do Serviço de Finanças de Cascais - 1;
- B)A citação do revertido aqui recorrente ocorreu em 28/10/2009 naqueles autos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva da dívida de IVA de Dezembro de 2002;
- C)A douta sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto, uma vez que interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produziu efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação), a interrupção da prescrição, quanto ao recorrente, só se verifica com a sua citação para a execução como «causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição»;
- D)Julgando-se, igualmente, que o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, não contende com esta interpretação;
- E)Pelo que a questão ora submetida ao douto julgamento do tribunal ad quem é exclusivamente de direito, ou seja, a de saber se, no caso sub judice, após verificada a interrupção do prazo da prescrição com a citação do devedor principal, se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, atendendo ao consagrado na redacção actual do n.º 3 do artigo 49.º da LGT e, face à solução jurídica encontrada, saber se se verificou ou não, quanto ao aqui recorrente e revertido, a alegada prescrição da dívida exequenda;
- F)Na verdade, tendo a citação do aqui recorrente ocorrida em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, à que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48.º e 49.º da LGT, atenta a nova redacção do n.º 3 deste último, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição;
- G)De facto, e salvo melhor opinião, o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição;
- H)Com efeito, a alteração do n.º 3 artigo 49.º da LGT introduzida pelo artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo;
- I)E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição;
- J)Sendo que, no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi a da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido e aqui recorrente a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição;
- K)Na verdade, tendo o disposto n.º 3 do artigo 48.º da LGT sido instituído em claro benefício do responsável subsidiário quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não é legítima uma interpretação que transforme tal benefício num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas;
- L)O que contraria manifestamente, aliás, as premissas da certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias, até porque, com o consignado no n.º 3 do artigo 48.º, o legislador pretendeu criar para o responsável subsidiário um regime de prescrição mais favorável, introduzindo tal excepção à regra do n.º 2 do mesmo artigo.
- M)Sendo certo, por outro lado, que o legislador, bem conhecendo o regime da prescrição tributária que quis alterar, não introduziu qualquer excepção ao disposto no n.º 3 do artigo 49.º na redacção actual, pelo que não é legítimo ao intérprete entender tal normativo no sentido de que relativamente à mesma dívida tributária pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição;
- N)Em especial se considerarmos que se trata de matéria de reserva de lei formal em que se encontra afastada a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva;
- O)Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no n.º 3 do artigo 49.º e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no n.º 3 do artigo 48.º, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa;
- P)Pelo que, em suma, mal andou a douta sentença recorrida, laborando em erro no julgamento de direito, violando o disposto no artigo 49.º, n.º 3 da LGT, quando o interpretou no sentido que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez com a citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no n.º 3 do artigo 48.º da LGT;
- Q)Quando, salvo melhor opinião, da conjugação dos normativos do artigo 48.º, nºs. 1, 2 e 3 e do artigo 49.º, nºs. 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário (nos termos do n.º 3 do artigo 48.º).
- R)Termos em que a dívida tributária exequenda em apreço deveria ter sido julgada prescrita relativamente ao revertido e aqui recorrente.».
- 1.3O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
- 1.4A Fazenda Pública não contra-alegou.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação:
«[…] A questão controvertida consiste em saber se tendo o recorrente/devedor subsidiário sido citado para além do 5.º ano para além da liquidação, não lhe sendo, assim, tal facto interruptivo da prescrição oponível (artigo 48.º/3 da LGT), a sua própria citação constitui facto interruptivo da prescrição.
Temos como assente que a citação do revertido/devedor subsidiário interrompe a prescrição.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 48.º/3 da LGT «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
Por força do estatuído no artigo 49.º/1 da LGT a citação interrompe a prescrição, sendo certo que, nos termos do número 3, a interrupção tem lugar uma única vez e com o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Ora, da interpretação e aplicação conjugada dos referidos normativos resulta que a citação de cada um dos devedores (originário e subsidiário), ocorrida no âmbito do PEF, interrompe a prescrição, nos termos do disposto no artigo 49.º/1 da LGT, constituindo uma causa interruptiva própria e singular, só podendo ocorrer uma vez relativamente a cada um deles.
Todavia, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, salvo se a citação deste ocorrer para além do 5.º ano posterior à liquidação do tributo (artigo 48.º/2/3 da LGT).
Portanto, no caso em análise, tendo o recorrente devedor subsidiário sido citado para além do 5.º ano após a liquidação do IVA, as causas de interrupção oponíveis ao devedor principal, nomeadamente, a sua citação, não poderão ser oponíveis ao recorrente devedor subsidiário.
Porém a citação do próprio recorrente devedor subsidiário, enquanto causa interruptiva própria e singular da prescrição não poderá deixar de lhe ser oponível.
E esta interpretação em nada contende com o normativo do artigo 49.º/3 da LGT, pois que a interrupção só tem lugar uma vez, sendo certo que a citação foi primeiro e único facto interruptivo da prescrição relativamente ao recorrente (ver acórdão do STA, de 2014/03/16 – P. 0601/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt e acórdão proferido no recurso n.º 1012/15).
Como expende o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, notas práticas, página 112) «…É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art. 48.º). O efeito daquele n.º 3 do art. 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário».
A nosso ver, a interpretação que o recorrente faz dos normativos em causa não tem o menor arrimo legal.
Ora, está em causa o IVA de Dezembro de 2002.
O prazo de prescrição é de 8 anos e iniciou-se em 1 de Janeiro de 2003, pelo que a prescrição, em princípio, ocorreria em 1 de Janeiro de 2011.
Sucede que o recorrente foi citado para o PEF em 28 de Outubro de 2009.
Tal ocorrência interrompeu o prazo de prescrição, eliminando o período de tempo anterior, começando a correr um novo prazo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao PEF (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, notas práticas, página 62, Jorge Lopes de Sousa).
Parece, pois, certo que não se verifica a prescrição da obrigação exequenda».
- 1.6Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.7A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando julgou que não se verificava a prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida de IVA do período de Dezembro de 2002, em cobrança na execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra o ora recorrente, face à sua qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- «1.Em 16.09.2003, a Administração Fiscal instaurou contra a sociedade “B.........., Lda.” o processo de execução fiscal com o nº 1503200301085824, por dívida de IVA referente a Dezembro de 2002;
- 2.Não tendo sido concretizado a penhora de quaisquer bens da executada originária e após notificação do reclamante para o exercício do direito de audição antes da decisão de reversão da execução foi, por despacho proferido em 20.10.2009, pelo Chefe de Finanças de Cascais 1 e com base nos elementos constantes do processo e da concretização da notificação para audição, determinado a reversão da execução contra o Revertido;
- 3.Em 28.10.2009, o ora Reclamante recebeu a carta registada com aviso de recepção que lhe foi enviada pelo OEF para “citação/reversão”;
- 4.Em 27.03.15, foi apresentado pelo executado requerimento de reconhecimento da prescrição da dívida referida em a), o qual mereceu o despacho de 07.04.2015, do Chefe de Finanças de Cascais 1 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), de indeferimento do requerido com base na Informação dimanada pelos serviços na mesma data, notificado ao interessado em 10.04.2015».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívida de IVA do mês de Dezembro de 2002 e que reverteu contra o ora Recorrente, por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, aquele pediu ao chefe do órgão da execução fiscal que reconhecesse a prescrição da obrigação tributária no que a ele se refere. Alegou, em síntese, que, uma vez que foi citado mais de cinco anos para além do quinto ano ulterior àquele em que foi efectuada a liquidação, não lhe é oponível como facto interruptivo da prescrição a citação da sociedade originária devedora (cfr. art 48.º, n.º 3, da LGT) e que não se pode considerar que o prazo se tenha interrompido com a sua própria citação, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT, «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar».
Da decisão de indeferimento desse pedido, o ora Recorrente reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a reclamação improcedente.
O Reclamante recorre dessa sentença para este Supremo Tribunal Administrativo.
Porque a questão que se suscita neste recurso é em tudo idêntica àquela que foi decidida por este Supremo Tribunal Administrativo no passado dia 9 do corrente mês no processo com o n.º 1024/15 (Ainda não publicado no jornal oficial, mas em breve disponível em www.dgsi.pt. ) – o Recorrente é o mesmo e as conclusões de recurso são em tudo idênticas, apenas divergindo no que respeita à dívida exequenda – e porque concordamos integralmente com a doutrina que nele foi sustentada e com a decisão que nele foi proferida, passaremos a citar, permitindo-nos apenas introduzir as alteração requeridas pelo caso sub judice, designadamente quanto à diferente dívida exequenda: o IRC de 2002, naquele processo, o IVA de Dezembro de 2002, nos autos. Passando a citar:
«A sentença julgou não prescrita a dívida com a seguinte e essencial motivação:
- –reportando-se a dívida de IVA ao ano de 2002 [período de Dezembro], o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos (n.º 1 do art. 48.º da LGT), iniciado em 1/01/2003 e que terminaria em 1/01/2011 caso inexistissem causas interruptivas ou suspensivas relevantes [(Note-se que, apesar de no acórdão citado a dívida exequenda ter origem em imposto periódico (o IRC), enquanto nos presentes autos a dívida exequenda é proveniente de IVA, que é um imposto de obrigação única, o que tem repercussão no termo inicial do prazo prescricional, atento o disposto no n.º 1 do art. 48.º da LGT, em ambos os casos a contagem do prazo se iniciou em 1 de Dezembro de 2003.)];
- –as causas interruptivas relevantes (previstas no n.º 1 do art. 49.º da LGT e onde se inclui a citação) produzem efeitos tanto em relação ao devedor principal como em relação ao devedor subsidiário (n.º 2 do art. 48.º), excepto se ocorrer a situação prevista no n.º 3 deste preceito legal, segundo o qual «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação»;
- –todavia, ainda que a citação do responsável subsidiário ocorra depois do 5.º ano posterior ao da liquidação, se ele for citado dentro do prazo de 8 anos contado desde o termo inicial do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que decorrem da sua própria citação produzem-se relativamente a si. «O efeito daquele n.º 3 do art. 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário (…)».
- –no caso, tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido no dia 1/12/2009, conclui-se que a interrupção da prescrição operada pela citação da sociedade devedora originária (em 7/09/2004) deixou de produzir efeitos relativamente a si, já que a sua citação teve lugar depois do 5.º ano posterior à liquidação efectuada em 2003; contudo, tendo ele sido citado dentro do limite temporal de 8 anos contados a partir do termo inicial do prazo de prescrição da obrigação tributária (1/01/2003), os efeitos interruptivos que dimanam da sua própria citação produzem-se relativamente a si, já que se trata do primeiro facto interruptivo com relevância quanto a este devedor, provocando a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 326.º do Código Civil, pelo que não ocorre a prescrição desta obrigação tributária.
O reclamante, ora recorrente, não discorda, no essencial, desta motivação jurídica, aceitando o julgado quanto à aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no art. 48.º da LGT, quanto ao termo inicial e seu modo de contagem, quanto à prática de actos com potencialidade interruptiva à luz do art. 49.º da LGT (acto de citação), quanto ao regime regra contido no n.º 2 do art. 48.º sobre a extensão dos efeitos dos actos interruptivos da prescrição da obrigação tributária relativamente a todos os responsáveis (devedor principal e subsidiário) e quanto ao desvio a essa regra sempre que a citação do responsável subsidiário seja efectuada mais de cinco anos após o acto de liquidação (art. 48.º, n.º 3).
Como não discorda do decidido quanto a não poder relevar quanto a si (oponente /responsável subsidiário) o efeito interruptivo provocado pelo acto de citação da sociedade devedora principal, por ter sido citado mais de cinco anos depois da liquidação, ou quanto à tese acolhida na sentença (e firmada na jurisprudência) no sentido de que ainda que a citação do responsável subsidiário seja efectuada para além do referido prazo de cinco anos, ela ainda provoca a interrupção da prescrição caso ocorra dentro do prazo prescricional de oito anos 1 [ 1 Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 27.08.2008, no proc. nº 0719/08, de 15.04.2009 no proc. nº 0149/09 e de 6.03.2014, no proc. nº 0601/13].
O que o recorrente sustenta é, tão-somente, isto: dado que por força da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1/01/2007, a norma contida no n.º 3 do art. 49.º da LGT passou a dispor que «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar», então não pode ter relevo como acto interruptivo a sua própria citação, ocorrida já após a entrada em vigor da referida norma, porquanto havia já ocorrido anteriormente um outro acto interruptivo, traduzido na citação da devedora principal. Razão por que, na sua óptica, a sentença incorreu numa errada aplicação e interpretação da lei, já que após 1/01/2007 a interrupção do prazo da prescrição só pode ocorrer uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, isto é, com o primeira citação que ocorra na execução, independentemente desse facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário, e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário.
Pelo que a matéria em causa se restringe a saber se, no caso sub judice, após a interrupção do prazo de prescrição da obrigação tributária com o acto de citação do devedor principal (em 7/09/2004), podia ou não ocorrer um novo acto interruptivo, com a citação do responsável subsidiário (em 1/12/2009), atenta a alteração introduzida no n.º 3 do art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. Matéria que, sendo pertinente, nunca foi verdadeiramente analisada, pois que na sentença não chegou a ser examinada esta vertente da argumentação do reclamante».
É esta, pois, a questão que cumpre apreciar e dirimir.
2.2.2 O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PODE INTERROMPER-SE DE NOVO COM A CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO APÓS TER SIDO INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO?
Continuando a citar o acórdão de 9 do corrente mês:
«Como se sabe, antes da alteração introduzida no artigo 49.º da LGT pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição podiam ou não relevar todas elas; e a jurisprudência acabou por se firmar e pacificar no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores – Cfr., entre outros, os acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 24/10/2007, no proc. n.º 0244/07 e de 28/05/2008, no proc. n.º 0840/07, e os acórdãos desta Secção de 12/08/2009, no proc. n.º 0748/09, e de 13/01/2010, no proc. n.º 01148/09.
Pelo que, como se deixou frisado no acórdão do Pleno da Secção de 18/01/2012, no proc. n.º 0348/11, só após o início de vigência da Lei 53-A/2006, em 1/01/2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o n.º 3 do art. 49.º da LGT passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
Todavia, como se deixou salientado nos acórdãos desta Secção de 25/05/2011, no proc. n.º 0465/11, de 12/08/2009, no proc. n.º 0748/09, de 18/05/2011, no proc. n.º 0348/11, de 01/09/2010, no proc. n.º 0635/10 e de 12/10/2011, no proc. n.º 0819/11, essa redacção actual do n.º 3 do art. 49.º da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Com efeito, a referida alteração só tem relevância para o futuro, aplicando-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da sua vigência, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no artigo 12.º do Código Civil e no artigo 12.º da LGT. Isto porque a prescrição constitui uma causa de extinção da obrigação tributária de formação contínua, pelo que se no decurso desse período de formação ocorrerem alterações na lei quanto à natureza ou regime dos actos susceptíveis de causar a sua interrupção, o regime resultante da nova lei só pode ser aplicado aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Razão por que a jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, e que ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, devem todas elas ser consideradas, sendo que esta actual redacção se aplica apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
E não havendo razões para nos afastarmos deste entendimento jurisprudencial, não podemos, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, deixar de atribuir relevância interruptiva à citação do responsável subsidiário, uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Termos em que não podem proceder as conclusões da alegação do recurso».
Assim, de acordo com a doutrina expendida no citado acórdão, que subscrevemos integralmente, é inequívoco que a citação do ora Recorrente enquanto responsável subsidiário interrompeu a prescrição.
O recurso não pode, pois, ser provido.