I- É da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento do recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros que recusou o pagamento ao recorrente do subsídio de reintegração dos titulares de cargos políticos, previsto no artº 31 ° da Lei n° 4/85, de 9/4, a que o mesmo se arroga, pelo exercício das funções de Comandante das Forças de Segurança de Macau.
II- Considerando que o despacho recorrido constitui uma mera proposta de decisão, sujeita à audiência do interessado, não consubstanciando, pois, a última palavra da Administração sobre a matéria, tal acto não é lesivo, sendo contenciosamente irrecorrível.