ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A……., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, exarada a fls.262 a 270 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou parcialmente procedente o salvatério deduzido pelo arguido, e consequentemente, confirmou as decisões de aplicação de coima impugnadas, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.2720-2017/60000162029 e apensos, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de Viseu.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.285 a 291 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A- No presente recurso judicial, o autor, ora recorrente, A……, da decisão de aplicação de coimas proferidas em 6 processos de contraordenação, no montante global de 11.436,76 € (onze mil quatrocentos e trinta e seis euros e setenta e seis cêntimos).
B- O Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aplicável subsidiariamente, estipula no seu artigo 19º a obrigação de apensar todos os processos de contraordenação com aplicação de uma única coima.
C- Em todos os processos, o agente é o mesmo, o aqui recorrente, os eventuais ilícitos foram praticados pelo mesmo veículo, são de igual natureza e encontram-se na mesma fase processual, e foram todos instaurados pela mesma entidade, pelo que a Autoridade Tributária tem de proceder a apensação dos 6 processos com a aplicação de uma única coima, nos termos do artigo 25º do C.P.P., aplicável por força do artigo 3º-b do RGIT e 41º, nº 1 do RGCO.
D- Devendo ser ordenada a baixa dos autos para que a Autoridade Tributária possa rever as coimas aplicadas com aplicação de uma única coima e dessa forma respeitar o estipulado na Lei nº 25/2006, de 30 de junho na sua atual redação.
E- O Tribunal a quo ao decidir não baixar os processos de contraordenação, violou o disposto no artigo 19º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas e praticou uma nulidade nos termos do disposto nos artigos 118º e 119º do Código de Processo Penal.
F- Salvo o devido respeito por opinião contrária, cremos que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo, ter decidido pela não verificação da infração continuada.
G- Nos termos do nº 2 do artigo 30º do Código Penal, no crime continuado há uma pluralidade de resoluções, que nos presentes autos configura sempre o mesmo tipo de ilícito contraordenacional.
H- O recorrente transpôs a barreira de portagens através da via reservada a sistema eletrónico de cobrança de portagens sem que o veículo com a matrícula …… se encontrasse associado ao mesmo, ou seja, praticou diversos atos que se dirigem ao mesmo bem jurídico.
I- A realização daqueles atos foi feita de forma essencialmente homogénea praticando sempre o mesmo tipo de ilícito, num espaço de tempo continuo e no quadro da mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do recorrente.
J- Tal como resulta dos factos dados como provados na douta sentença de que ora se recorre, nos pontos 9 e 10, o recorrente é cidadão chinês e entrou no espaço Schengen em 20/03/2016 e em 9/01/2018 formalizou a adesão ao serviço da Via Verde, adquirindo o respetivo identificador.
K- Em finais de 2016 o recorrente, no exercício da sua atividade profissional, comerciante, teve de se deslocar com frequência de Viseu a Vila do Conde, utilizando troços das autoestradas A25 e A1 e o veículo onde circulava não possuía o dispositivo eletrónico para circulação em autoestradas com cobrança eletrónica.
L- O recorrente sabia tão só que tinha de efetuar o pagamento das portagens nos serviços do CTT, tendo-se deslocado regularmente a estes serviços onde procedeu ao pagamento das portagens em dívida, desconhecendo o recorrente que o valor que pagava nestes serviços não incluía o valor em causa nos presentes autos.
M- Sempre o recorrente ficou convencido que os pagamentos que efetuava incluíam as taxas devidas pela transposição de barreiras de portagens através da via reservada ao sistema eletrónico de cobrança de portagens Via Verde.
N- Não sabia o recorrente escrever e ler a língua portuguesa, falando apenas o essencial para comunicar com os portugueses, designadamente no exercício da sua profissão.
O- O diminuto conhecimento da língua portuguesa não impediu o recorrente de adquirir o automóvel nem a validação da sua habilitação para conduzir, tal como refere o juiz a quo.
P- Tal como é do conhecimento geral, um cidadão chinês ao fixar-se pela primeira vez em território português é ajudado por outros chineses que já habitam em Portugal há alguns anos, com algum domínio da língua portuguesa e conhecimento do funcionamento das instituições.
Q- Contudo essas pessoas não acompanhavam o recorrente no dia a dia, não tendo este quem pudesse suprimir a dificuldade que tinha com a compreensão da língua portuguesa na sua forma oral e escrita.
R- À data dos factos em causa nos presentes autos, o recorrente encontrava-se há poucos anos em Portugal, não estava integrado na sociedade portuguesa e desconhecia totalmente o sistema de cobrança de portagens em vigor em Portugal.
S- O recorrente não tinha consciência de estar a violar a Lei portuguesa ao transpor as referidas barreiras de portagens, sem que o seu veículo se encontrasse associado à Via Verde e só passado cerca de um ano é que foi notificado das infrações que deram origem aos presentes autos.
T- Se o recorrente tivesse conhecimento de que estava a violar a Lei, não fazia sentido que ele se dirigisse regularmente aos serviços dos CTT para pagar o valor das portagens, não se encontrando ali em dívida qualquer outro tipo de portagens.
U- O recorrente aquando do conhecimento da instauração dos processos em causa nos presentes autos, procurou ajuda para regularizar a situação, tendo-se deslocado aos serviços da Via Verde e pago todos os valores que se encontravam em dívida.
V- E em 6/02/2018, o recorrente pagou os juros, as despesas administrativas e as portagens, que originaram a aplicação das coimas em causa, no montante de 1.524,74 €.
W- Foram pois as circunstâncias exteriores referidas que facilitaram a repetição do não pagamento das portagens, o que diminui o grau de culpa do recorrente, e que torna menos exigível um comportamento diverso.
X- Verifica-se no presente caso proximidade temporal entre as sucessivas condutas bem como da manutenção que a mesma situação externa apta a proporcionar a subsequente repetições e a sugerir a menor censurabilidade do recorrente.
Y- Considera-se, estarmos perante um crime continuado, por verificação de todos os requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 30º do Código Penal.
Z- O Juiz a quo ao ter decidido que não se verificam no presente caso os requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 30º do Código Penal, incorreu em erro de interpretação deste preceito legal, incorrendo assim a douta sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.
AA- A este propósito a sentença de que se recorre não se encontra devidamente fundamentada, uma vez que apenas transcreve parte de um acórdão para justificar a falta de proximidade temporal no que respeita às infrações cometidas pelo recorrente em 18 dias.
AB- Sendo nula a sentença de que se recorre, por falta de fundamentação nos termos do nº 1, alínea a) do artigo 379º do C.P.P.
AC- A condenação do recorrente na coima única de 10.977,73 €, correspondente à soma material de todas as coimas, não respeita os limites inferior e máximo estipulado no artigo 7º da Lei 25/2006, de 30 de junho.
AD- O Juiz a quo incorreu, também por este motivo, em erro de interpretação deste preceito legal, incorrendo assim a douta sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.
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O Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. de Viseu produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.306 a 309 do processo físico), nas quais pugna pelo não provimento do recurso e confirmação da sentença recorrida, embora sem estruturar conclusões.
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O Digno P.G.A. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.317 a 323 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.264 a 267 do processo físico):
1- Em 30.12.2017, o Serviço de Finanças de Viseu instaurou contra o ora Recorrente o processo de contraordenação n.º 27202017060000162029 por falta de pagamento de taxas de portagens, verificadas a 23 e 31 de dezembro de 2016, cfr. fls. 143 e sgs. do processo virtual (143 e sgs. do processo físico (PF);
1.1- O Arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º do RGITE tendo exercido o direito de audição em termos algo similares aos que realizou no recurso que originou os presentes autos; idem anterior;
1.2- Em 05.02.2018, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, decisão de aplicação de coimas, nos montantes de 381,15€ e 714,26€, originando a coima única de 1 095,41€., idem 1.;
2- Em 30.12.2017, o Serviço de Finanças de Viseu instaurou contra o ora Recorrente o processo de contraordenação n.º 27202017060000162150 por falta de pagamento de taxas de portagens, verificadas nos dias 4, 6, 7, 10 e 14, todos de janeiro de 2017, cfr. fls. 167 e sgs. do processo virtual (167 e sgs. do processo físico (PF);
2.1- O Arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º do RGITE tendo exercido o direito de audição, idem anterior;
2.2- Em 05.02.2018, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, decisão de aplicação de coimas, nos montantes de 716,23€, 345,31, 345,31, 716,23€ e 696,23€, originando a coima única de 2 819,23€., idem 2.;
3- Em 30.12.2017, o Serviço de Finanças de Viseu instaurou contra o ora Recorrente o processo de contraordenação n.º 27202017060000162258 por falta de pagamento de taxas de portagens, verificada no dia 9 de janeiro de 2017, cfr. fls. 186 e sgs. do processo virtual (186 e sgs. do processo físico (PF);
3.1- Após o Arguido ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º do RGITE, em 05.02.2018, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, decisão de aplicação de coima, no montante de 126,00€, idem 3.;
4- Em 30.12.2017, o Serviço de Finanças de Viseu instaurou contra o ora Recorrente o processo de contraordenação n.º 27202017060000162401 por falta de pagamento de taxas de portagens, verificadas nos dias 7, 8, 12, e 15, todos de fevereiro de 2017, cfr. fls. 199 e sgs. do processo virtual (199 e sgs. do processo físico (PF);
4.1- Após o Arguido ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º do RGITE, em 05.02.2018, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, decisão de aplicação de coimas, nos montantes de 716,23€, 1 037,14€, 1 037,14€ e 716,23€, originando a coima única de 3 506,74€., idem 4.;
5- Em 11.01.2018, o Serviço de Finanças de Viseu instaurou contra o ora Recorrente o processo de contraordenação n.º 27202018060000003877 por falta de pagamento de taxas de portagens, verificadas nos dias 23, 25 e 27, todos de fevereiro de 2017, cfr. fls. 222 e sgs. do processo virtual (222 e sgs. do processo físico (PF);
5.1- Após o Arguido ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º do RGITE, em 02.02.2018, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, decisão de aplicação de coimas, nos montantes de 716,23€, 716,23€ e 565,43€, originando a coima única de 1 997,89€., idem 5.;
6- Em 12.01.2018, o Serviço de Finanças de Viseu instaurou contra o ora Recorrente o processo de contraordenação n.º 27202018060000004377 por falta de pagamento de taxas de portagens, verificadas nos dias 2, 3 e 7, todos de março de 2017, cfr. fls. 237 e sgs. do processo virtual (237 e sgs. do processo físico (PF);
6.1- Após o Arguido ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º do RGITE, em 05.02.2018, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, decisão de aplicação de coimas, nos montantes de 382,33€, 333,90€, e 716,23€, originando a coima única de 1 432,46€., idem 6.;
7- Decisões comunicadas ao Arguido em 08-02 e 12-02 de 2018, vide docs. 1 a 6 que instruíram a petição de recurso;
8- O Arguido apresentou em 02-03-2018, requerimento dirigido à Entidade Recorrida, aos recursos de contraordenação, identificados em 1. a 6., inclusive, a solicitar a apensação dos referidos processos, cfr. doc. 7 que instruiu a petição de recurso;
9- O Arguido é cidadão Chinês e entrou no espaço Schengen, em 20-03-2016, vide os docs. 8 e 9 que instruíram a petição de recurso;
10- Em 9 de janeiro de 2018 formalizou a adesão ao Serviço da Via Verde, adquirindo o respetivo identificador, cfr. doc. 17 que instruiu a petição de recurso, documento que consta, integralmente a fls. 127 e segs.;
11- Praticamente desde a data das últimas infrações aqui em causa nestes autos, março de 2017, até à adesão à Via Verde, que o Arguido procedeu ao pagamento de portagens, vide os docs. 11 a 16 que instruíram a petição de recurso;
12- Também as portagens originadoras da aplicação das coimas aqui em causa foram pagas pelo Arguido em 06-02-2018, cfr. doc. 18 e 19 que instruíram a petição de recurso;
13- Datada de 8 de março de 2018 e, com validade por três meses, o Serviço de Finanças de Viseu certificou: “face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira” que o Arguido “tem a sua situação tributária regularizada nos termos do artigo 177º-A e/ou n.º 5 e 12 do artigo 169º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário “, vide doc. 20 que instruiu a petição de recurso;
14- A petição de recurso originadora dos presentes autos foi remetida via postal, em 09-03-2018, cfr. fls. 58 do processo digital, fls. 57 do processo físico.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa…".
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente o recurso deduzido pelo arguido, nos seguintes termos, em sede de dispositivo:
"Pelo exposto, com exceção da apensação de processos e consequente aplicação de coima única, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirmam-se as decisões de aplicação das coimas recorridas.".
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Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que o Tribunal "a quo" ao não ordenar a baixa dos processos de contraordenação para que a A. Tributária proceda à apensação dos seis processos e possa rever as coimas aplicadas com a consequente aplicação de uma única coima, violou o disposto no artº.19, do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, e praticou uma nulidade nos termos do disposto nos artºs.118 e 119, do Código de Processo Penal (cfr.conclusões A) a E) do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
O enquadramento legal da cobrança de portagens nas infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o seu pagamento encontra-se estatuído na Lei 25/2006, de 30/06, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, sendo a última constante da Lei 51/2015, de 8/06.
No caso "sub iudice" são imputados ao recorrente a prática de contra-ordenações no âmbito do sistema de cobrança de portagens, as quais se consubstanciam na transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema (cfr.nºs.1 a 6 do probatório supra; artºs.5, nº.1, al.a), e 7, da Lei 25/2006, de 30/06).
Defende o apelante que o Tribunal "a quo", ao não ordenar a baixa dos processos de contraordenação para que a A. Tributária proceda à apensação dos seis processos e possa rever as coimas aplicadas com a consequente aplicação de uma única coima, violou o disposto no artº.19, do R.G.C.O., e praticou uma nulidade nos termos do disposto nos artºs.118 e 119, do C.P.Penal.
O recorrente carece de razão.
Expliquemos porquê.
Iniciemos o exame pela questão da apensação de processos em sede de processo penal e contra-ordenacional.
A possibilidade de apensação de processos, permite que as causas fiquem unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos que a justificam: a economia de actividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cfr.artº.267, do C.P.Civil).
Em sede processual penal/contra-ordenacional a apensação de processos está ligada a motivos de competência por conexão, tal como dispõe o artº.24 e seg., do Código de Processo Penal (as normas do Código Processo Penal são aplicáveis ao caso dos autos por força do disposto no artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.41, nº.1, do R.G.C.O.).
A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo o mais, na economia processual. Mas não só, pois a ela acrescem - quando não mesmo se sobrepõem - razões de boa administração da justiça penal/contra-ordenacional (juntando processos conexos será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respectiva cognição) e mesmo de prestígio das decisões judiciais, pois desaparecerá o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infracções conexas se contradizerem materialmente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec.256/15.4BEBJA; Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, I Volume, 2ª. Edição, Universidade Católica Editora, 2019, pág.196 e seg.; António da Silva Henriques Gaspar e Outros, Código de Processo Penal Comentado, 2ª. Edição Revista, Almedina, 2016, pág.84 e seg., em comentário ao artº.24).
E esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo artº.24, nº.2, do C.P.Penal, norma que nos diz que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento, portanto, na mesma fase processual. Logo, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento. Sendo certo que o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.artº.29, nº.2, do C.P.Penal) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2015, rec.1396/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/02/2019, rec.2086/17.0BEPRT-S1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec.256/15.4BEBJA; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.395 e seg.; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Anotações ao Regime Geral, Almedina, 2020, pág.437 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, a apensação dos processos foi reafirmada em despacho prévio à sentença recorrida e lavrado na mesma data (cfr.fls.262 e 263 do processo físico) pelo Tribunal "a quo", tudo na fase judicial do processo e chamando à colação jurisprudência deste Tribunal nesse sentido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2015, rec.1396/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/02/2019, rec.2086/17.0BEPRT-S1).
Por sua vez, a apensação material dos seis processos de contra-ordenação já tinha ocorrido no momento em que o Mmo. Juiz do T.A.F. de Viseu admitiu a estruturação de um processado único a abarcar os citados seis processos contra-ordenacionais. Nesse sentido menciona-se o teor de parte do aludido despacho prévio à sentença:
"Assim, porque se concorda com a jurisprudência vinda de mencionar a apensação materialmente verificada nestes autos é aqui, para que dúvidas não haja, reafirmada. Ou seja, nestes autos estão em apreciação fatos que em sede de Entidade Recorrida originaram seis processos de contraordenação os infra identificados nos pontos 1. a 6. dos fatos assentes. Sobre a aplicação de uma coima única e a apreciação da invocada infração continuada infra se apreciarão.".
Apesar de tudo o acabado de aludir, defende o apelante que o Tribunal "a quo", ao não ordenar a baixa dos processos de contraordenação para que a A. Tributária proceda à apensação dos seis processos e possa rever as coimas aplicadas com a consequente aplicação de uma única coima, violou o disposto no artº.19, do R.G.C.O., e praticou uma nulidade nos termos do disposto nos artºs.118 e 119, do C.P.Penal.
Ora, o artº.19, do R.G.C.O., norma que consagra a regra do cúmulo jurídico a apurar ao concurso de contra-ordenações, não é aplicável em sede de contra-ordenações tributárias, como são as previstas no regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, antes vingando nesta disciplina a regra do cúmulo material das coimas prevista no artº.25, do R.G.I.T. ("ex vi" dos artºs.7, nº.1, e 18, da Lei 25/2006, de 30/06).
Por último, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida padeça de qualquer nulidade prevista nos indicados (pelo recorrente) artºs.118 e 119, do C.P.Penal, embora sem consubstanciar a mesma.
Pois bem, o identificado artº.118, do C.P.Penal, consagra o princípio da legalidade, ao qual está subordinado o processo penal, sendo que, o seu nº.1, estatui que a violação/inobservância das disposições da lei processual penal somente determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que, nos restantes casos o acto ilegal é somente irregular, conforme resulta do nº.2 da norma. No que diz respeito às nulidades insanáveis, as quais devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do processo, encontram-se as mesmas consagradas nas diversas alíneas do artº.119, do C.P.Penal, normativo que fixa o "numerus clausus" das causas de nulidade insanável dos actos (cfr.António da Silva Henriques Gaspar e Outros, Código de Processo Penal Comentado, 2ª. Edição Revista, Almedina, 2016, pág.349 e seg., em comentário ao artº.119).
No caso "sub iudice", conclui este Tribunal que não padece o presente processo de qualquer nulidade processual que implique a anulação de todo o processado e a consequente devolução dos autos à entidade administrativa (Serviço de Finanças de Viseu), tal como qualquer das nulidades consagrada no artº.63, nº.1, do R.G.I.T., normativo que se reporta à fase administrativa do processo de contra-ordenação tributário, mais revestindo natureza taxativa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.382/18.8BEVIS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.443; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Anotações ao Regime Geral, Almedina, 2020, pág.531).
Sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao presente esteio do recurso.
O apelante aduz, igualmente e como supra se alude, que a sentença de que se recorre não se encontra devidamente fundamentada, uma vez que apenas transcreve parte de um acórdão para justificar a falta de proximidade temporal no que respeita às infracções cometidas pelo recorrente em 18 dias e quanto ao exame dos pressupostos da infracção continuada. Que é nula a sentença de que se recorre, por falta de fundamentação nos termos do artº.379, nº.1, al.a), do C.P.Penal (cfr.conclusões AA) e AB) do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar, supomos, mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Antes de mais, deve vincar-se que o recorrente pretende sustentar o invocado vício de nulidade da sentença na insuficiente fundamentação e não propriamente na falta de fundamentação.
Ora, como constitui jurisprudência e doutrina assentes há que distinguir, cuidadosamente, a falta absoluta de motivação da fundamentação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (cfr.artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/03/2022, rec.152/12.7BEAVR).
Por outro lado, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida padeça das nulidades concretizadas no citado artº.379, nº.1, al.a), do C.P.Penal, nomeadamente, porque não contenha as menções previstas no artº.374, nºs.2 e 3, do mesmo diploma (omissão de fundamentação ou decisão na peça processual sob exame - cfr.António da Silva Henriques Gaspar e Outros, Código de Processo Penal Comentado, 2ª. Edição Revista, Almedina, 2016, pág.1131 e seg., em comentário ao artº.379).
E recorde-se que, mais uma vez, o apelante não consubstancia a alegada nulidade.
Face ao exposto, nega-se provimento ao presente esteio do recurso.
Defende, ainda e em síntese, o recorrente que a realização dos actos contra-ordenacionais foi efectuada de forma essencialmente homogénea praticando sempre o mesmo tipo de ilícito, num espaço de tempo contínuo e no quadro da mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do apelante. Que a sentença recorrida ao ter decidido que não se verificam, no presente caso, os requisitos consagrados no artº.30, nº.2, do C.Penal, incorreu em erro de interpretação deste preceito legal e consequente erro de julgamento, pelo que deve ser revogada (cfr.conclusões F) a Z) do recurso) com base em tal argumentação pretendendo concretizar, supomos, mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Nesta sede e desde logo, se deverá chamar à colação a possibilidade, doutrinariamente admitida, de tal regime (o da continuação criminosa previsto nos artºs.30, nº.2, e 79, do C. Penal) não ser aplicável no âmbito das contra-ordenações e, por consequência, no das contra-ordenações tributárias. Assim será, porque se não verifica no direito das contra-ordenações o efeito de diminuição da culpa ética inerente à construção clássica da figura do crime continuado (solicitação exterior que impulsione à realização plúrima), pela razão simples de que o juízo de culpa no direito contra-ordenacional se funda apenas na imputação ao agente do vector de responsabilidade social pelo facto, sendo que, na lógica da neutralidade axiológica inerente à conduta contra-ordenacional, tal quadro exterior não pode deixar de ser ignorado. Em virtude do acabado de referir, conclui a mesma doutrina que a ausência de menção da figura da continuação criminosa em sede de legislação contra-ordenacional consubstancia uma ausência querida pelo legislador, assim não havendo que preencher qualquer lacuna no ordenamento jurídico contra-ordenacional (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec. 57/20.8BEPRT; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.91; Fernanda Palma e Paulo Otero, Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social, in Revista da FDUL, 1996, vol.XXXVII, pág.557 e seg.; Germano Marques da Silva, Princípios gerais em matéria de contra-ordenações tributárias, in E-Book do CEJ, Contra Ordenações Tributárias 2016, pág.11 e seg.).
Apesar do acabado de mencionar, não se ignora que, num aresto recente, este Tribunal concluiu que o actual regime de cúmulo material das sanções nas contra-ordenações tributárias não é incompatível com a eventual prática de infracções sob a forma continuada (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2017, rec.1253/16).
Importa, por último, referir que, também num acórdão recente deste Tribunal, de 13/07/2021, rec.786/17.3BESNT, se entendeu que subsistindo um regime especial de infracção continuada previsto na Lei 25/2006, de 30/06, não existe fundamento legal para que seja aplicado às infracções tributárias previstas no referido diploma o regime de infracção continuada consagrado no artº.30, nº.2, do C. Penal (cfr.artº.7, nº.4, da citada Lei 25/2006, de 30/06 - sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária).
Revertendo ao caso dos autos, de acordo com a matéria de facto provada, deve este Tribunal concluir pela verificação dos pressupostos de enquadramento do caso concreto no citado artº.7, nºs.4 e 5, da Lei 25/2006, de 30/06, face a alguns dos autos de notícia que fundamentam a estruturação dos processos contra-ordenacionais apensos, nomeadamente, no que diz respeito aos autos identificados nos nºs.1 e 2 do probatório supra, dado que a A. Fiscal autonomizou, no processo de aplicação de coima concreta, as transposições de barreiras de portagem ocorridas no mesmo dia, utilizando o mesmo veículo e que ocorreram na mesma infraestrutura rodoviária. Ora, estas infracções constituem uma única contra-ordenação nos termos do citado artº.7, nºs.4 e 5, da Lei 25/2006, de 30/06, assim devendo sobre as mesmas incidir uma coima única, a fixar em momento prévio ao do cálculo do cúmulo material de coimas aplicável às contra-ordenações em concurso, nos termos do artº.25, do R.G.I.T., "ex vi" dos artºs.7, nº.1, e 18, da Lei 25/2006, de 30/06, mais tendo por referência os valores mínimos aí igualmente estabelecidos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2021, rec.786/17.3BESNT).
E recorde-se que não cabe ao Tribunal aplicar novas coimas, mas apenas sindicar as coimas previamente aplicadas pelas autoridades administrativas legalmente competentes para o efeito, sob pena de o destinatário, "in casu", o recorrente, se ver privado, quanto a essas novas coimas concretamente aplicadas, de exercer os direitos de defesa que entenda que legal e constitucionalmente lhe estão reconhecidos.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual padece de erro de julgamento de direito incidente sobre a norma constante do aludido artº.7, nºs.4 e 5, da Lei 25/2006, de 30/06, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA e ordenar o regresso dos autos ao T.A.F. de Viseu, para que o remeta ao Serviço de Finanças de Viseu, para refazer o raciocínio concreto de aplicação de coimas aos processos contra-ordenacionais apensos objecto da presente apelação, se a tal nada mais obstar.
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Condena-se a entidade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), dispensando-se do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.