9331145 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Processo: 9331145
ACORDAO
Descritores: Documento público, Força probatória plena
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00007564
Nr Documento: RP199403089331145
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dc50e1b490b033928025686b00667a4b
Sumário
I - O auto de diligência para penhora é um documento autêntico, mas só faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo oficial público que o elaborou, assim como dos factos que nele são atendidos com base nas percepções desse funcionário; os seus meros juízos pessoais só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. II - Se no auto o funcionário escreveu que foi informado de que a executada já não labora nem tem quaisquer bens, a apresentação de tal auto apenas pode servir como prova plena de que a informação lhe foi dada, mas não dos restantes elementos.