I
A..., com os sinais dos autos, veio recorrer do Despacho do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 6.7.01, que declarou nulo o despacho de 8.9.94, indicando como recorrido particular B....
Alegou que o acto recorrido era nulo, por violação do art.º 133, n.º 2, i), do CPA.
Tanto a autoridade recorrida como o recorrido particular, nas suas intervenções processuais, defenderam a improcedência do recurso, tendo o último suscitado a questão prévia da ilegitimidade do recorrente.
Notificado para o efeito, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da questão suscitada.
A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, muito bem fundamentado, no sentido da rejeição do recurso, por entender ser patente a ilegitimidade do recorrente.
Sem vistos, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar para decidir a questão levantada:
1- Por concurso público para exploração de terras expropriadas, realizado ao abrigo do DL 158/91, de 26.4, foi deliberado pelo júri, em 21.10.92, graduar em 1° lugar, para atribuição do lote n.º l - Herdade dos ... - B..., o recorrido particular no presente recurso.
2- Por despacho do Ministro da Agricultura de 26.1.94, o B... foi desclassificado do concurso, por incumprimento de anterior contrato e "por estar em jogo o princípio da boa-fé" e apurado o candidato classificado em 2° lugar, D....
3- 0 B... interpôs, em 24.2.1994, recurso para este tribunal do despacho de 26.1.1994 do Ministro da Agricultura referido no número anterior, o qual, por Acórdão de 21.5.1996 – recurso 34.003 do STA - veio a ser anulado por vício de violação de lei, por se ter considerado que o mesmo despacho, ao excluir o B... do concurso por incumprimento de outro contrato, nada tinha a ver com a admissão a concurso plasmada no DL. 158/91, assentando tal violação de lei em erro nos pressupostos de direito.
4- Tendo, entretanto, em 3/3/1994, falecido D..., a mãe do falecido, C..., e o irmão, A... solicitaram ao Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar que fosse concedido ao A... o direito à exploração do lote em questão, em substituição do irmão falecido.
5- Sobre aquele pedido foi prestada a informação n.° 10/94-GJ, de 17.5.94, da Divisão e Estruturação Fundiária e Protecção Agro Ambiental, na qual se entendia ser de abrir novo concurso para atribuição do lote, ou efectuar-se a entrega por ajuste directo, nos termos do art.º 24, n.º 2, do DL. n° 158/91, de 26/4.
6- Sobre aquela informação recaiu parecer do Subdirector Regional de Agricultura no sentido de ser necessário para viabilizar qualquer das alternativas colocadas na informação n.º 10/94-GJ, previamente, proceder à anulação do concurso.
7- Em 8.9.94, o Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar proferiu, então, o seguinte despacho sobre a informação e parecer referidos anteriormente:
"l. Anulo o concurso público na parte referente ao lote n.º 1 da Herdade dos ... (edital de 26.7.91 da DRAAR), tendo em conta a presente informação e o parecer do Subdirector Regional.
2. A DRAAR deverá elaborar estudo sobre o pedido centrado no requerimento com entrada de 15.4.94, junto ao processo e elaborar projecto de decisão".
8- Pela informação n° 92/94, de 11.11.94, foi informado o Director Regional de Agricultura do Alentejo que A... e mãe pretendiam implementar o plano de exploração do lote n.º 1 - Herdade dos ... - que havia sido atribuído a seu falecido irmão D..., concluindo-se aquela informação no sentido de "que ao abrigo do n.º 2 do art.º 24 do DL. n° 158/91, com A..., poderá ser celebrado contrato de arrendamento rural"...
9- Sobre a informação referida no número anterior, e após concordância do Director Regional, foi aposto pelo Ministro da Agricultura, em 23/12/94, o seguinte despacho:
"Visto.
Concordo com o ajuste directo, por considerar verificados os pressupostos a que se refere o art.º 24 n.º 2 do DL 158/91, de 26.4, bem como os critérios de preferência a que alude o art.º 4, n.º 1 do mesmo diploma".
10- Este despacho foi declarado nulo, por decisão do Pleno deste tribunal, transitada em julgado (recurso 37243).
11- Com base nele foi celebrado o contrato de arrendamento rural com o recorrente.
12- Em 6.7.01, foi proferido o acto recorrido com seguinte teor:
- «1.Executem-se os acórdão emitidos nas acções instauradas por B....
- 2.Declaro ainda nulo o despacho de 94/09/08 exarado sobre a informação n.º 10/94-GJ de 17/5/94, na medida em que foi feito na sequência do acto que foi declarado nulo pelo Supremo Tribunal Administrativo.
- 3.Notifique-se a DRAAL e os interessados ».
III Direito
Vejamos então se procede a suscitada questão da ilegitimidade do recorrente.
De acordo com o disposto no art.º 46, n.º 1, do RSTA podem recorrer os que tiverem um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo. O interesse é pessoal quando da anulação resultar para o recorrente uma vantagem, de tal modo que se possa dizer que ( Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, IV, 170.)“quem nada lucrar juridicamente com a anulação do acto não tem interesse no recurso”, é directo quando tal benefício se repercutir imediatamente na esfera jurídica do interessado e é legítimo quando for protegido pela ordem jurídica ( acórdão do Pleno de 3.4.01, proferido no recurso 42330 ).
Importa relembrar que, por concurso público para exploração de terras expropriadas, realizado ao abrigo do DL 158/91, de 26.4, foi deliberado pelo júri, em 21.10.92, graduar em 1° lugar, para atribuição do lote n.º l - Herdade dos ... - B..., o recorrido particular no presente recurso. O recorrente não foi candidato a tal concurso.
Posteriormente, por despacho do Ministro da Agricultura de 26.1.94, o B... foi desclassificado do concurso, e apurado o candidato classificado em 2° lugar, D....
0 recorrido particular interpôs recurso para este tribunal desse despacho de 26.1.94, que veio a ser anulado por vício de violação de lei.
Tendo, entretanto, falecido, em 3/3/94, D..., a sua mãe e o irmão, A..., o aqui recorrente, solicitaram que fosse concedido ao A... o direito à exploração do lote em questão, em substituição do irmão falecido. Sobre aquele pedido foi prestada a informação n.° 10/94-GJ, de 17.5.94, da Divisão e Estruturação Fundiária e Protecção Agro Ambiental, na qual se entendia ser de abrir novo concurso para atribuição do lote, ou efectuar-se a entrega por ajuste directo, nos termos do art.º 24, n.º 2, do DL. n° 158/91, de 26/4. Sobre aquela informação recaiu parecer do Subdirector Regional de Agricultura no sentido de ser necessário para viabilizar qualquer das alternativas colocadas na informação n.º 10/94-GJ, previamente, proceder à anulação do concurso.
Em 8.9.94, o Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, proferiu despacho a anular o referido concurso e a pedir um estudo sobre o requerimento apresentado pelo recorrente. Pela informação n.° 92/94, de 11.11.94, foi informado o Director Regional de Agricultura do Alentejo que o recorrente e mãe pretendiam implementar o plano de exploração do lote n.º 1 - Herdade dos ... - concluindo aquela informação no sentido de "que ao abrigo do n.º 2 do art.º 24 do DL. n° 158/91, com A..., poderá ser celebrado contrato de arrendamento rural"...
Sobre a informação referida no parágrafo anterior e após concordância do Director Regional foi aposto pelo Ministro da Agricultura, em 23.12.94, o seguinte despacho: "Visto.
Concordo com o ajuste directo, por considerar verificados os pressupostos a que se refere o art.º 24 n.º 2 do DL 158/91, de 26.4, bem como os critérios de preferência a que alude o art.º 4, n.º 1 do mesmo diploma".
Este despacho foi declarado nulo, por decisão do Pleno deste tribunal, transitada em julgado (de 7.2.01, no recurso 37243), sendo certo que o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o recorrente teve como suporte exclusivo esse acto.
Aqui chegados forçoso é concluir que, não tendo o recorrente sido opositor ao concurso aberto para a cessão da exploração da parcela em causa, a sua legitimidade para impugnar o acto administrativo que declarou a nulidade do despacho de 8.9.94, que anulara o citado concurso, não se filia nem nessa sua inexistente qualidade, nem tão pouco na de hipotético candidato abusivamente dele arredado. No procedimento administrativo aberto para a atribuição da exploração desse prédio o recorrente não era interessado, pelo menos até à celebração do contrato de arrendamento que o teve como objecto.
A legitimidade para o recurso só poderia assentar, então, na sua qualidade de arrendatário da parcela, qualidade que lhe foi reconhecida pelo despacho ministerial supra referido de 23.12.94, que determinou o ajuste directo consigo, “por considerar verificados os pressupostos a que se refere o art.º 24 n.º 2 do DL 158/91, de 26.4, bem como os critérios de preferência a que alude o art.º 4, n.º 1 do mesmo diploma".
Sucede, no entanto, que tal acto, também ele, foi declarado nulo por decisão deste Tribunal, de 7.2.01, podendo desse facto extrair-se uma de duas conclusões: ou a declaração de nulidade daquele despacho se reflete no contrato de arrendamento, acarretando também a sua nulidade como acto consequente (art.º 134, n.º 1, e 185, n.º 1, do CPA), não se apresentando, assim, o recorrente, por não ser já arrendatário, como detentor de qualquer interesse pessoal, directo e legítimo na procedência do recurso, ou se não reflete, sendo o recorrente, nesse caso, um arrendatário interveniente num contrato de arrendamento, cuja legalidade não está dependente de nenhum dos actos administrativos emitidos no decurso deste procedimento, e terá, por isso, de ser apreciada nos Tribunais Comuns, ao abrigo da Lei do Arrendamento Rural, e nesse caso, também não terá legitimidade para os impugnar. Por outras palavras, da impugnação do acto recorrido, seja qual for a veste em que intervenha, não retira o recorrente qualquer utilidade prática ou benefício directo.
De resto, o recorrente também não esclarece qual o proveito que retiraria da procedência do recurso. Os prejuízos que enumera, benfeitorias e investimentos efectuados no arrendado, a serem verdadeiros, não decorrem do acto impugnado, mas, a resultarem de algum acto administrativo, então será, eventualmente, daquele outro que determinou o ajuste directo consigo, e que este Tribunal já afirmou definitivamente ser nulo. De todo o modo, a forma de se ressarcir desses prejuízos não seria nunca a impugnação do acto visado neste recurso, pois a (hipotética) declaração da sua invalidade seria sempre indiferente para esse desígnio, quer directamente, quer pela via da execução do julgado. A existirem prejuízos indemnizáveis a via certa será, seguramente, a acção contra aqueles que os provocaram ou lhes deram causa.
Acresce que, em bom rigor, o acto que o despacho impugnado visou nem sequer necessitava de ver expressamente declarada a sua nulidade por um acto administrativo autónomo, pois que, da execução dos actos anteriores anulados contenciosamente, nomeadamente do despacho de 26.1.94, resultaria sempre a prática de um acto(s) que recolocasse(m) o recorrido particular no primeiro lugar do concurso de que fora, ilegalmente, arredado (art.º 9, n.º 2, do DL 256-A/77, de 17.6), assim se reabrindo o concurso indevidamente anulado.
Face ao exposto, por procederem as razões invocadas pelo recorrido particular e pela Magistrada do Ministério Público, acordam em julgar procedente a ilegitimidade do recorrente e em rejeitar o recurso contencioso (art.º 57, § 4, do RSTA).
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros (duzentos e cem euros).
Lisboa, 16 de Maio de 2002.
Rui Botelho – Relator – Macedo de Almeida – Vítor Gomes.