ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Paula ……………., e Sandra……………….., residentes em …………, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, a presente acção de despejo rural, com processo sumário, contra Sociedade Comercial ………………., Lda., sedeada em Ponte de Sôr e José João ……………., residente em Ponte de Sôr, pedindo, por alegada falta de pagamento de rendas, o decretamento da resolução do contrato de arrendamento, que vêm mantendo com a 1ª ré, relativo a um prédio rústico denominado Herdade do Carrascal, e o consequente despejo, bem como a condenação dos réus a pagarem-lhes as rendas vencidas no montante de € 21 000,00 e as que no futuro, até à entrega do prédio, se vencerem, à razão de € 16 000,00 por ano, acrescidas de juros legais.
Citados os réus não deduziram oposição.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença, na qual se consideraram confessados os factos articulados pelas autoras e, consequentemente, se declarou resolvido o contrato de arrendamento, condenando- -se os réus a pagarem ás autoras as rendas vencidas e vincendas, não pagas, à razão de € 5 000,00 relativamente ao ano de 2003 e € 16 000,00 a partir de 2004, actualizada ano a ano de acordo com a inflação, acrescidas de juros vencidos e vincendos, até transito em julgado da decisão. Desta decisão foi interposto pelo réu o presente recurso de apelação, no qual se requer que seja revogada tal decisão, na parte que condenou, apenas, no pagamento das rendas até ao trânsito em julgado da decisão e não, também, até à entrega efectiva do prédio, como foi requerido, terminando o recorrente por formular as seguintes conclusões:
1. O art.º 1045º do C. Civil fixa autoritariamente a indemnização a pagar pelo locatário que não entregue a coisa no final do contrato, fazendo-a coincidir com o valor da renda (não havendo mora) ou do dobro dela (havendo-a).
2. O mesmo artigo impõe a obrigação desse pagamento como consequência automática do incumprimento, claramente permitindo que se entendam os seus termos no sentido de que nem precisa de ser pedida a condenação correspondente.
3. Mas as recorrentes pediram a condenação no pagamento das rendas que se possa ser entendido como de condenação, nessa parte, nos termos do artº 1045º referido. Pelos recorridos não foram apresentadas contra alegações.
Estão colhidos os vistos legais.
Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, sinteticamente, é a seguinte as questão que importa apreciar:
Se a decisão recorrida, na parte em que não condenou os réus a pagarem às autoras as rendas até à data da entrega do arrendado, não atendeu ao disposto no artº 1045º do Cód. Civil. No seu petitório inicial as autoras pediram a condenação dos réus no pagamento das rendas vencidas “…e as que no futuro, até à entrega do prédio se vencerem…”. Na sentença recorrida, tão só se contemplou o pedido formulado pelas autoras até ao trânsito em julgado da decisão, certamente por se ter entendido que de rendas só se pode falar, com precisão, enquanto vigorar o contrato. Após a sua resolução, enquanto não for restituída a coisa, não se poderá falar em renda mas, tão somente, em indemnização, que não terá sido pedida. [1]
Uma das obrigações que se impõe aos juízes é que façam justiça e, sempre que possível, que seja uma justiça material em detrimento da justiça formal.
No caso dos autos o que nos é dado constatar é que o Mmo. Juiz a quo por alegada imprecisão terminológica, existente na petição inicial, embora o não referenciasse expressamente na sentença, não concedeu total procedência à pretensão das autoras, deixando-as sem protecção a partir do ano de 2004, já que não disporão de título executivo para exigirem o ressarcimento do que lhes é devido, caso não lhes seja efectuada a entrega do locado até à data do trânsito em julgado da sentença, como, aliás, parece ser a realidade a que se chega do compulsar dos autos.
Em nosso entender o pedido das autoras era claro e preciso e, muito embora no mesmo não se aludisse a indemnização, mas somente a rendas, tal omissão de destrinça não pode afectar o conteúdo da sua pretensão, até porque no âmbito do petitório, apelidar-se a quantia peticionada referente à realidade de ocupação do prédio, após a data do trânsito em julgado da decisão que decretou a resolução do contrato, como renda quando deveria ser de indemnização, tal não determina para o julgador, na decisão a proferir, no caso de deferimento da pretensão, que esteja a proferir uma condenação em objecto diverso do que é pedido, ao arrepio do consignado no artº 661º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, [2] já que a errada qualificação terminológica, constante do petitório inicial, não impede o juiz de proceder à sua devida caracterização jurídica, sendo de notar que no caso sub judice, a mesma, até se esvai, uma vez que é a própria lei que faz coincidir a indemnização a pagar pelo locatário que não entregue a coisa no final do contrato, com o valor da renda – artº 1045º do Cód. Civil, indemnização esta de natureza claramente contratual, tal como a quantia inerente à renda. [3]
Assim, é perfeitamente natural que a parte use tão somente a terminologia rendas para abarcar, quer a realidade existente antes da data da resolução do contrato, como aquela que se lhe segue até à entrega da coisa locada.
Nestes termos não deveria a sentença recorrida, como o fez, ter restringido o objecto do pedido, havendo que reconhecer assistir razão às apelantes e, por tal, julgar a apelação procedente.
| DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, condenar os réus, para além do que já consta na sentença, no pagamento às autoras da quantia equivalente ao valor das rendas devidas, desde o trânsito em julgado da decisão até à entrega efectiva do locado.
Custas pelos apelados. |
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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Mário Serrano
Évora, 09/11/2006
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[1] - Conforme decorre do teor do despacho que admitiu o recurso, proferido em 14/11/2005, constante de fls. 35 a 38.
[2] - A qualidade e a quantidade do pedido inerentes ao seu objecto, tal como é formulado ma petição não são modificados nem ultrapassados já que tudo se subsume ao pagamento duma determinada quantia. – V. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, 1981, vol. 5º, 67.
[3] - V. Pires de Lima e A. Varela in Código Civil anotado, vol. 2, 1981, 370.