I- Comete o crime de peculato do art. 375 nº 1 do Cod. Penal o funcionário de uma delegação IGFSS que, com intuito de apropriação, deposita na sua conta pessoal um cheque que lhe foi entregue por um devedor daquele Instituto para que com o valor respectivo fossem pagas cotizações em dívida à Segurança Social.
II- O crime consumou-se no momento em que o arguido, após alterar pelo seu próprio punho o nome do beneficiário (o IGFSS), logrou depositar o cheque na sua conta pessoal, por a respectiva instituição bancária se ter convencido de que era um portador legítimo.
III- Não obsta à condenação penal a circunstância de apenas ter sido dado como provado que o arguido “sabia que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei”, sem se especificar que ele sabia que o direito penal (e não outros ramos do direito) proíbe o comportamento.
IV- Não existe relação de especialidade, subsidiariedade, alternatividade ou consunção entre o crime de peculato e o crime de falsificação de documento, mesmo que este seja um meio de realização daquele.
V- A indemnização do ofendido como causa da extinção da responsabilidade criminal prevista na norma do art. 206 nº 1 do Cod. Penal, por virtude da reparação integral dos prejuízos causados, só opera relativamente aos casos concretamente previstos naquela norma.