I- O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal, consumada em 30 de Novembro de 1994, é de cinco anos, interrompendo-se com a notificação do auto de notícia, inutilizando-se o tempo decorrido, e iniciando-se a contagem de novo prazo.
II- A não consideração do grau de culpa do agente e da sua situação económica, quando a coima esteja fixada em quantia variável, sendo, no caso, fixada no mínimo, é insusceptível de viciar a decisão administrativa que a aplicou.
III- Não pode ser apreciada pelos tribunais tributários a arguida inconstitucionalidade de uma norma legal que estes tribunais nem aplicaram nem recusaram aplicar, antes não a entenderam pertinente.