Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso da decisão do TAF de Leiria que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida contra ato do órgão de execução fiscal e que, em consequência, julgou extinta, por prescrição, a dívida em cobrança na execução n.º 1001200601205870 relativa a contribuições e cotizações em dívida à Segurança Social, no valor de 5.261,01 € e juros de mora, e que determinou o prosseguimento dos restantes processos de execução (nºs 1001200701013777 e 10010601183370, exceto no que toca às dívidas aí em cobrança que já haviam sido declaradas prescritas pela entidade exequente).
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.
II. O Recorrente entende que ao proferir esta decisão, o Tribunal “a quo” não atendeu nem interpretou adequadamente o disposto no nº 4 do art. 49º da Lei Geral Tributária (LGT).
III. A partir das datas de citação começou a contagem de novo prazo de 5 anos de prescrição, porquanto a interrupção da prescrição das dívidas dos autos tem, por um lado, como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tema decorrido anteriormente e, por outro, efeito instantâneo.
IV. Ressalvado o devido respeito, a douta decisão recorrida ignorou, por completo, o disposto no nº 4 do art. 49º da LGT, nomeadamente a alínea b), que dispõe que “O prazo de prescrição legal suspende-se: b) enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”; - sublinhado nosso.
V. Do disposto na referida alínea b), do nº 4, do art. 49º da LGT decorre, necessariamente, uma diferença de regime: as situações de suspensão da execução, e as situações em que a execução prossegue os seus termos.
VI. A suspensão da cobrança da dívida apenas se verifica quando é prestada garantia ou quando a mesma é legalmente dispensada, e só nos casos de suspensão da cobrança da dívida é que o prazo de prescrição se suspende.
VII. No caso dos presentes autos, na sequência da notificação para pagamento da dívida exequenda, ou mesmo da posterior citação, não foi prestada garantia pelo ora Recorrente, nem a mesma foi legalmente dispensada, pelo que não se verificou, por conseguinte, a suspensão da execução.
VIII. Por força da falta de prestação de garantia, ou da dispensa legal, não se verificou a circunstância suscetível de determinar a suspensão da prescrição das dívidas exequendas.
IX. Assim, é manifesto que a douta sentença recorrida, injustificadamente, não atendeu, nem interpretou adequadamente, o disposto no nº 4 do art. 49º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que o prazo de prescrição das dívidas exequendas não se suspendeu, uma vez que não foi prestada garantia pela Recorrente, nem a mesma foi legalmente dispensada.
X. Pelo que o prazo de prescrição encontra-se decorrido relativamente à totalidade da dívida exequenda.
XI. Face ao exposto, por a reclamação ser legal e tempestiva, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra em conformidade com as presentes alegações de recurso, tudo com as demais consequências legalmente aplicáveis.
XII. Por tudo o exposto, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.º 49º da LGT e 153º do CPA.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que não assiste razão ao recorrente.
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. Na decisão recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
1. Em 7/4/2006, o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, emitiu as certidões de dívida nº 623814 e 623824, relativas a cotizações e contribuições devidas à Segurança Social, constantes de fls. 4 a fls. 7 dos autos em suporte de papel (suporte ao qual pertencem as demais remissões sem menção de origem) e das quais consta o seguinte:
«(…)
2. Em 28/4/2006, o IGFSS instaurou contra A………… o processo de execução fiscal nº 1001200601183370, apenso ao PEF nº 10011200601183362, para cobrança da dívida no valor de EUR 51.195,98, mais o acrescido no valor de EUR 18.949,12 - (cf. autuação a fls. 2 dos autos).
3. Em 22/5/2006 o executado, ora reclamante, procedeu à assinatura do aviso de receção que acompanhou o envio postal do ofício de citação, no processo de execução nº 1001200601183370, no valor de EUR 51.195,98, mais acrescido no valor de EUR 18.949,12, no valor total de EUR 70.145,01 - (cf. ofício e aviso de receção a fls. 3 e 7 dos autos).
4. Em 10/9/2006 o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria emitiu as certidões de dívida nº 627868 e 627874, relativas a cotizações e contribuições devidas à Segurança Social, constantes de fls. 65 a fls. 66 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e das quais consta o seguinte:
PERIO. TRIB.
TRIBUTO
TIPO
VALOR (EUR)
PERIO. TRIB.
TRIBUTO
TIPO
VALOR (EUR)
2005- 12
2006- 02
2006- 04
2006- 062005-12
2006- 02
2006- 04
2006- 06Cotizações
Cotizações
Cotizações
Cotizações
234. 45
234. 45
193. 23
193. 23
2006- 01
2006- 03
2006- 052006-01
2006- 03
2006- 05Cotizações
Cotizações
CotizaçõesQta Exeq.
Qta Exeq.
Qta Exeq.
234. 45
234. 45
193. 23
TOTAL (EUR): 1.517,49
EXTENSO: Mil Quinhentos e Dezassete Euros e Quarenta Cêntimos
Sobre as contribuições em dívida são devidos juros de mora, calculados nos termos da legislação aplicável.
PERÍO. TRIB.
TRIBUTO
TIPO
VALOR (EUR)
PERÍO. TRIB.
TRIBUTO
TIPO
VALOR (EUR)
2005- 12
2006- 02
2006- 04
2006- 06
2005- 12
2006- 02
2006- 04
2006- 06
Contribuições
Contribuições
Contribuições
Contribuições
Qta Exeq.
Qta Exeq.
Qta Exeq.
Qta Exeq.
506. 20
506. 20
417. 21
417. 21
2006- 12
2006- 03
2006- 06
2006- 12
2006- 03
2006- 06
Contribuições
Contribuições
Contribuições
Qta Exeq
Qta Exeq
Qta Exeq
506. 20
506. 20
417. 21
TOTAL (EUR): 3.276,43
EXTENSO: Três Mil Duzentos e Setenta e Seis Euros e Quarenta e Três Cêntimos
Sobre as contribuições em dívida são devidos juros de mora, calculados nos termos da legislação aplicável.
5. Em 28/4/2006, o IGFSS instaurou contra A…………, o processo de execução fiscal nº 1001200601205870 para cobrança da dívida no valor de EUR 5.261,01 - (cf. Autuação a fls. 64 dos autos).
6. Em 18/10/2006 o ora reclamante assinou a certidão de citação constante de fls. 11 dos autos em suporte de papel no processo de execução nº 1001200601183362 e apensos, cujo valor de EUR 51.195,98, mais acrescido se refere ao processo nº 001200601183370 (cf. certidão de citação assinada a fls. 11 dos autos).
7. Em 9/2/2007, a Guarda Nacional Republicana emitiu o auto de apreensão de veículo automóvel, da propriedade do ora reclamante, em conformidade com pedido de apreensão elaborado pelo IGFSS, no âmbito do PEF nº 10011200601183362 - (cf. ofício e auto de apreensão a fls. 28 e 34 dos autos).
8. Em 28/2/2007, o IGFSS enviou ao ora reclamante por carta registada o ofício constante de fls. 55 e 57, com o assunto “Nomeação de fiel depositário” - (cf. ofício e registo fls. 57 e 58 e mandato de penhora a fls. 36, todas dos autos).
9. Em 20/3/2007, o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, emitiu as certidões de dívida nº 5204141 e 5204147, relativas a cotizações e contribuições devidas à Segurança Social, constantes de fls. 98 e 99 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta o seguinte:
PERIO. TRIB.
TRIBUTO
TIPO
VALOR (EUR)
PERIO. TRIB.
TRIBUTO
TIPO
VALOR (EUR)
2005- 11
2006- 08
2006- 10
2006- 122005-11
2006- 08
2006- 10
2006- 12Cotizações
Cotizações
Cotizações
Cotizações
234. 45
193. 23
193. 23
193. 23
2006- 07
2006- 09
2006- 112006-07
2006- 09
2006- 11Cotizações
Cotizações
CotizaçõesQta Exeq.
Qta Exeq.
Qta Exeq.
193. 23
193. 23
193. 23
TOTAL (EUR): 1.393,83
EXTENSO: Mil Trezentos e Noventa e Três Euros e Oitenta e Três Cêntimos
Sobre as contribuições em dívida são devidos juros de mora, calculados nos termos da legislação aplicável.
PERÍO. TRIB.
TRIBUTO
TIPO
VALOR (EUR)
PERÍO. TRIB.
TRIBUTO
TIPO
VALOR (EUR)
2005- 11
2006- 08
2006- 10
2006- 12
2005- 11
2006- 08
2006- 10
2006- 12
Contribuições
Contribuições
Contribuições
Contribuições
Qta Exeq.
Qta Exeq.
Qta Exeq.
Qta Exeq.
506. 20
417. 21
417. 21
417. 21
2006- 07
2006- 09
2006- 11
2006- 07
2006- 09
2006- 11
Contribuições
Contribuições
Contribuições
Qta Exeq
Qta Exeq.
Qta Exeq.
417. 21
417. 21
417. 21
TOTAL (EUR): 3.009,46
EXTENSO: Três Mil e Nove Euros e Quarenta e Seis Cêntimos
Sobre as contribuições em dívida são devidos juros de mora, calculados nos termos da legislação aplicável.
10. Em 12/4/2007 o IGFSS instaurou contra A…………, o processo de execução fiscal nº 1001200701013777 para cobrança da dívida no valor de EUR 4.403,39 - (cf. Autuação a fls. 96 dos autos).
11. Em 17/4/2007, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1001200701013777, o IGFSS enviou ao oponente por carta postal registada, o ofício de citação constante de fls. 97 dos autos, cujo aviso de receção com carimbo de envio de 17/4/2007, foi assinado pelo ora reclamante (cf. aviso de receção constante de fls. 220 dos autos).
12. Em 29/5/2008, no âmbito do processo executivo nº 1001200601205870, o ora reclamante formulou um pedido de “plano prestacional ao IGFSS” para pagamento da quantia exequenda de EUR 3.663,52, que foi deferido na mesma data - (cf. Pedido e ofício de deferimento constantes de fls. 95 e 96 dos autos).
13. Em 15/11/2012, o ora reclamante apresentou do IGFSS, IP, a reclamação constante de fls. 104 a 106 dos autos.
14. Em 27/22/2012, em resposta à reclamação descrita no ponto anterior, o IGFSS enviou ao reclamante por carta postal registada o ofício constante de fls. 110 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido e da qual consta o seguinte:
(…)
Em resposta à reclamação apresentada no âmbito dos PEFs 1001200601183362 e apensos, instaurados contra o executado A…………, no que se refere à invocação de “litispendência”, somos a notificar V. Exas, dos valores/meses/tributos em dívida a fim de esclarecer que não há qualquer duplicação.
O executado encontra-se qualificado, no sistema de segurança social, como entidade empregadora (dívida de contribuições e cotizações) e como trabalhador independente (contribuições como trabalhador independente).
Assim, os PEF 100120100008966 e ap. referem-se a contribuições como trabalhador independente do período de janeiro de 2005 o setembro de 2009. Os restantes valores/períodos, dos restantes processos instaurados (posteriormente apensados) referem-se a contribuições e cotizações (com referência à sua atividade como entidade empregadora). (…)
15. Em 19/11/2012, o ora reclamante apresentou do IGFSS, I.P., a reclamação constante de fls. 111 a 115 dos autos.
16. Em 6/2/2013 o IGFSS, I.P. emitiu a informação nº 102/2012, constante de fls. 125 a fls. 126 dos autos, na qual é referenciado o processo executivo nº 1001200601183362 e referida a prescrição parcial da dívida exequenda, sem contudo explicar quais os valores e dívidas prescritas.
17. Em 7/2/2013, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1991200601183362 e apensos, o IGFSS, IP enviou por carta registada dirigida ao reclamante o ofício constante de fls. 157 dos autos acompanhado do documento único de cobrança constante de fls. 161 a fls. 169 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual é comunicado o valor total da dívida de EUR 106.104,67.
18. Em 26/2/2013, A………… apresentou junto do IGFSS a presente reclamação - (cf. carimbos aposto a fls. 145 dos autos em suporte de papel).
3. A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter concluído pela extinção, por prescrição, apenas das dívidas (contribuições e cotizações à Segurança Social) em cobrança na execução fiscal n.º 1001200601205870 e inexistência de prescrição quanto às demais dívidas em cobrança, tendo em conta que só vem impugnada a sentença na parte em que julgou improcedente a reclamação.
Com efeito, a Mmª Juíza julgou «extinto por prescrição o processo de execução nº 1001200601205870 relativamente às dívidas de contribuições e quotizações ao IGFSS no valor de EUR 5.261,01 e respetivos juros legais e determino a prossecução contra o oponente A………… dos processos de execução nº 1001200701013777 e do processo nº 10010601183370 exceto nas dívidas relativas ao período de 9/2000 que estão prescritas conforme já declarado pelo IGFSS», aduzindo, para o efeito, a seguinte motivação:
«As dívidas reportam-se a contribuições e quotizações à Segurança Social (…).
Conforme dispunha o nº 2 e nº 3 do artigo 63º da Lei 17/2000, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição deveria ter sido cumprida, e interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Esta norma legal mantém-se na Lei nº 32/2002, de 20/12, da Lei de Bases da Segurança Social nº 4/2007 de 16 de Janeiro, em conjugação com o preceituado no artigo 10º, nº 2 do Decreto-Lei 199/99, de 8/7, que estabelecem para o efeito, um prazo de cinco anos contados a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
De acordo com os preceitos legais em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que a contribuição deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento da dívida exequenda. Ou seja, ocorre a sua interrupção com qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à cobrança da dívida, seja no processo administrativo, seja no processo de execução fiscal.
Assim, a partir de 4/2/2001, com o artigo 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição passou a ser de cinco anos.
Relativamente ao processo de execução fiscal nº 1001200601205870 e apenso (…), o único facto interruptivo a considerar é o ofício de deferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações, emitido em 29/5/2008 (…). Todavia, este efeito interruptivo tem natureza instantânea, pelo que as dívidas estão prescritas desde 30/5/2013 (…)
Quanto ao PEF nº 10010601183370 (…). A citação ocorrida em 22/5/2006 (repetida em 18/10/2006) constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, ou seja, além de inutilizar o prazo já decorrido anteriormente (cf. artigo 326º, n.º 1 do CC) o novo prazo não começa a decorrer enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. artigo 327º, nº 1 do CC).
Neste sentido, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo proferido em 20/5/2015, no processo nº 01500/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Pese embora, o artigo 49º nº 2 da LGT, na redação anterior à Lei nº 53-A/2006, dispusesse sobre os efeitos do ato interruptivo no caso de paragem do processo por mais de um ano, não se coloca no caso concreto a questão da aplicação daquele normativo, aplicando-se no caso, o artigo 327º, nº 1 do Código Civil, uma vez que aquando da revogação do nº 2 do artigo 49º pela Lei nº 53-A/2006 ainda não se tinha verificado qualquer paragem no processo de duração igual a um ano.
Pelo que, estas dívidas não estão prescritas.
Quanto ao PEF n.º 1001200701013777 (…), o ora reclamante assinou o aviso de receção que acompanhou o ofício de citação enviado em 17/4/2007, logo as dívidas não estão prescritas face à interrupção do prazo de prescrição que ocorreu com o ato de citação.
(…)»
Segundo o reclamante, ora recorrente, a Mmª Juíza incorreu numa errada interpretação do artigo 49º da Lei Geral Tributária (LGT), particularmente do disposto no seu nº 4, na medida em que a partir da citação começou imediatamente a correr novo prazo de prescrição, «porquanto a interrupção da prescrição das dívidas dos autos tem, por um lado, como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente e, por outro, efeito instantâneo», e esse prazo não se suspendeu porque não foi prestada garantia nem esta foi legalmente dispensada, razão por que teria já decorrido o prazo de prescrição relativamente à totalidade das dívidas exequendas.
Vejamos.
Tal como decorre, de forma inequívoca, da leitura da sentença, nela não foi evocado ou aplicado o regime legal de suspensão da prescrição – previsto no art.º 49º, n.º 4, da LGT – ou, sequer, considerada a existência de um ato suspensivo da prescrição. O que foi evocado e aplicado foi o efeito duradouro de um ato interruptivo da prescrição (citação) à luz da regra geral fixada nos artigos 326º nº 1 e 327º do Código Civil, tendo em conta que a prescrição constitui um instituto jurídico previsto, nos seus termos gerais, no Código Civil, e que, mesmo relativamente a dívidas tributárias, as normas desse Código não podem deixar de ser observadas caso a situação não obtenha, na LGT ou em diploma próprio, uma regulação especial.
Com efeito, e como é consabido, a prescrição constitui um dos institutos gerais do direito, cujas regras gerais se encontram vertidas no Código Civil para os direitos que não sejam indisponíveis (art.º 298º), estando o seu decurso sujeito tanto a atos interruptivos como a atos suspensivos (artºs. 318º e segs.), e uma vez completado o seu prazo tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º nº 1).
É certo que, ao contrário do que acontece no domínio dos direitos disponíveis de direito privado, em que a admissibilidade da prescrição encontra fundamento no desinteresse ou desleixo do credor pelo cumprimento da obrigação, já no domínio do direito tributário a previsão da prescrição apenas pode buscar a sua razão de ser na necessidade objetiva da estabilização das relações jurídicas tributárias e da concessão de segurança e paz jurídica ao devedor (dando-lhe a segurança de que não irá ser incomodado até à morte pelo credor), pois que a arrecadação dos tributos constitui uma obrigação de direito público, de natureza indisponível, tendo o Estado (ou outra pessoa coletiva pública) o dever funcional de proceder sempre à arrecadação dos tributos liquidados de acordo com a lei, não existindo qualquer regra ou princípio (legal ou constitucional) que atribuía ao devedor de obrigação tributária um direito a prazos de prescrição mais curtos, a menos atos interruptivos ou suspensivos da prescrição, ou, sequer, a diferenciados efeitos para os atos interruptivos e suspensivos da prescrição (duradouros ou instantâneos) relativamente ao devedor de obrigação civil.
Tudo isto para dizer que, pese embora não seja possível, no domínio das obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, a determinação do dies a quo, e a definição de atos interruptivos e suspensivos – por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes” – deve, contudo, ir aí buscar-se o significado, o alcance e os efeitos dos conceitos jurídicos de “prescrição”, de “interrupção”, e de “suspensão”, sabido que, tal como a doutrina há muito vem afirmando e a LGT deixou consignado no seu artigo 11º, sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei.
Ora, tendo em conta que perante o regime geral do instituto são bem distintos os conceitos de interrupção e de suspensão da prescrição, não é aceitável a leitura que o recorrente faz da sentença recorrida, confundindo esses conceitos.
Com efeito, tal como decorre do preceituado nos artigos 318º a 320º do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, isto é, os atos suspensivos são sempre de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem. Já a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo, em princípio, reiniciar de imediato a contagem de um novo e integral prazo (efeito instantâneo), salvo se o ato interruptivo for uma «citação, notificação ou ato equiparado, ou compromisso arbitral», pois nestes casos a lei faz prolongar no tempo a relevância do ato interruptivo até que ocorra determinado facto (efeito duradouro). É o que decorre, de forma inequívoca, dos seguintes preceitos do C.Civil:
ARTIGO 326º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. (sublinhado nosso)
2. (…)
ARTIGO 327º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Deste modo, como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no “Código Civil Anotado” em anotação ao artigo 326º, «O efeito da causa interruptiva pode ser instantâneo, como no caso de o devedor reconhecer a dívida. Desde esse momento começa, pois, a contar-se um novo prazo. Mas bem pode a causa interruptiva manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo. É o que acontece nos casos previstos no artigo seguinte»; e em anotação ao artigo 327º escrevem que «Ao lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no nº 1, um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo».
Por conseguinte, o reinício do prazo tanto pode ocorrer de imediato, como ocorrer só a partir do momento em que cesse, por determinação da lei, o efeito a interrupção.
E é essa a verdadeira questão que cumpre analisar neste recurso, tendo em conta que na sentença se julgou que a citação do executado, ora recorrente, constituía um ato interruptivo de efeito duradouro, ou seja, além de inutilizar o prazo que anteriormente decorrera (art.º 326º nº 1 do CC) não permite que novo prazo comece a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327º nº 1 do CC), sendo essa a única razão que levou a concluir pela não ocorrência da prescrição.
Apreciemos, então, a questão.
Relativamente às dívidas fiscais e parafiscais (como as resultante de contribuições e cotizações para a Segurança Social), temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os atos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na Lei de Bases da Segurança Social (a qual, curiosamente, não prevê atos suspensivos do prazo de prescrição).
Todavia, tal não significa que os efeitos dos atos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir nessa legislação e na LGT qualquer previsão ou regulamentação da matéria. Com efeito, embora a Lei de Bases da Segurança Social fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição – «qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» –, ela não define os efeitos desses atos interruptivos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. E, por outro lado, a LGT também não contém, atualmente, essa definição.
É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constitui a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição).
Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a estabelecer ou definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C.Civil, onde, como se viu, o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Pelo exposto, bem andou a Mmª Juiz do tribunal “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao ato interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse único motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal nº 1001200701013777 e 10010601183370, exceto no que toca às dívidas aí em cobrança que já haviam sido declaradas prescritas pela entidade exequente.
Termos em que não pode obter provimento o recurso.
4. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2016. – Dulce Neto (relatora por vencimento) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo, vencida conforme voto que anexo.
Voto de Vencida
Não acompanho a decisão proferida, pelas razões que passo a expor:
O recorrente considera que prescreveram as dívidas relativas às contribuições não pagas dos períodos de Setembro de 2000 a Fevereiro de 2008, tendo a sentença recorrida entendido que prescreveram as dívidas respeitantes ao período de 09/2000, e de 01/2002 a 10/05/2005
A divergência decorre da interpretação dada ao disposto no art. 49.º da Lei Geral Tributária.
A dívida exequenda é constituída por quotizações e contribuições para a segurança social sendo prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social, como definido por Nazaré da Costa Cabral, in Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº. 12, 2010, pág 81 e seg
Em face do disposto no artº. 10, nº. 2 do DL 199/99, de 8 de Junho, o prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito. Actualmente o mesmo prazo decorre entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito por força do disposto no artº. 43, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011.
Há muito que o legislador vem consagrando um regime específico para as quotizações/contribuições à Segurança Social: DL 103/80, de 9/5; Lei 28/84, de 14/8; Lei 17/2000, de 8/8; Lei 32/2002, de 20/12; Lei 4/2007, de 16/1; Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9.
As dívidas (contribuições ou quotizações) à Segurança Social e respectivos juros de mora prescreviam em dez anos, face ao disposto no artº. 14, do DL 103/80, de 9 de Março, artº. 53, nº. 2 da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Tal prazo de prescrição foi encurtado para cinco anos, com o art.º 63.º, n.º 2 da L. n.º 17/2000 de 8 de Agosto que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social:
«2- A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3- A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
O mesmo prazo de prescrição vem sendo repetido:
• Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela L. n.º 32/2002 de 20 de Dezembro, art.º 49º, n.º 2, cujo art. 132.º revogou a L. n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
• Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro que instituiu «As Bases Gerais do Sistema de Segurança Social», art.º 60, n.º 3, cujo art.º 109.º revogou a L. n.º 32/2002 de 20 de Dezembro.
O prazo de prescrição computa-se a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal.
A L. 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor no dia 4/2/2001, como estabelece o seu art.º 119, sendo que algumas contribuições aqui em causa lhe são anteriores.
O regime de prescrição consagrado nos citados artºs. 14, do DL 103/80, de 9/3, e 53, n.º 2, da Lei 28/84, de 14/8, estava sujeito às regras de contabilização previstas no anterior artº. 34, do C.P.T., e, em seguida nos artºs. 48 e 49, da Lei Geral Tributária. Não nos debruçaremos sobre este regime porque a entidade exequente definiu já a prescrição das dívidas anteriores à entrada em vigor da L. 17/2000, de 8 de Agosto.
O limite temporal das dívidas exequendas permite-nos circunscreve-las, assim, a um prazo de prescrição de cinco anos, contados da data em que aquela contribuição deveria ter sido cumprida, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Será ainda oportuno recordar que o DL 42/2001, de 09 de Fevereiro que criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definiu as regras especiais daquele processo e adequou a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários, tendo estabelecido, no seu art.º 6.º que:
«Artigo 6.º
Legislação aplicável
Ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
Pese embora o próprio regime aplicável à Segurança social indique ser de aplicação subsidiária quer a Lei Geral Tributária quer o Código de Processo e Procedimento Tributário, de forma inequívoca e reiterada o legislador se afastou quanto à prescrição da regulamentação aplicável à generalidade dos demais tributos.
Assim, estabeleceu desde logo um prazo prescricional mais curto - cinco em vez de oito anos - e um diverso tipo de actos interruptivos que em abstracto podem levar a uma proliferação de actos interruptivos, mas que, de todo o modo sempre ultrapassam os taxativamente fixados no art.º 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na medida em que optou por uma formulação genérica, obviamente não taxativa, de que ao prazo de prescrição se interromperá por qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente a liquidação ou a cobrança da dívida.
Cremos que tanto basta para que se possa afirmar, sem sombra de dúvida, que as dívidas à Segurança Social têm legislativamente consagrado um regime próprio no qual quer a Lei Geral Tributária quer o Código de Processo e Procedimento Tributário serão aplicáveis subsidiariamente, o que se verificará apenas na ausência de regulamentação concreta sobre a matéria nos diplomas atinentes à Segurança Social.
Para aferir se as dívidas prescreveram ou não haverá que efectuar-se um cálculo que à data em que a contribuição é devida adiciona o prazo de pagamento voluntário, 15 dias sobre o mês a que dizem respeito, iniciando-se o prazo de prescrição no 16.º dia do mês a que disser respeito. Importa que seja possível fazer isto relativamente a cada um dos montantes mensais em dívida. Em seguida haverá que se averiguar quais os factos interruptivos do prazo de prescrição que ocorrem relativamente a cada uma das dívidas em questão, encontrando a respectiva consequência para cada montante parcelar mensal em dívida, adoptando idêntico procedimento face a causas suspensivas do prazo de prescrição.
Face à matéria provada verifica-se terem existido dois tipos de factos interruptivos:
1- Citação do executado nos diversos processos executivos em 22/05/2006, 18/10/2006 e 16/04/2007.
2- Deferimento do pedido de pagamento em prestações em 29/05/2008.
A sentença recorrida considerou que a notificação do executado do deferimento do pedido de pagamento em prestações é um facto interruptivo do prazo de prescrição, o que é conforme com as disposições legais antes citadas por ser uma diligência administrativa tendente à cobrança da dívida. Porém, ao abrigo do disposto no art.º 49.º, n.º 4, 1.ª parte da Lei Geral Tributária, aqui aplicada subsidiariamente, por nada ser regulado sobre esta questão nas leis atinentes à Segurança Social, sem que daí possa inferir que o prazo de prescrição de tais dívidas nunca sofre qualquer suspensão, conclui-se que durante o período em que esse plano vigorou ficou suspenso o prazo de prescrição.
A sentença refere que nada conseguiu apurar, apesar de insistentemente ter solicitado informação, sobre quando cessou o dito plano prestacional. O Tribunal não pode, em meu entender, demitir-se de apurar os factos necessários à sua decisão, pelo menos sem que haja usado dos meios coercivos de que dispõe para motivar o inadimplente a fornecer as informações necessárias. De todo o modo, sabendo-se que o plano prestacional comportava 10 prestações mensais, como dele consta, no limite, o período de suspensão do prazo de prescrição não poderá ser superior.
Mas, ainda sobre esta questão se mostram em falta outros e necessários elementos de prova pois, tendo tal pedido sido deferido no processo de execução fiscal n.º 1001200601205870 e apensos para a quantia exequenda de 3 663,52€, consultadas as listagens juntas aos autos referentes a este processo não se consegue descortinar quais as exactas dívidas a que este plano prestacional se reporta.
Por outro lado, refere a sentença recorrida na matéria de facto provada que há que ter em consideração que existem 3 citações, todos factos interruptivos da prescrição que inutilizam o prazo até aí decorrido. A última delas terá ocorrido em 16/04/2007 no proc. 701013777, apenas porque assim diz uma informação do exequente ao juntar um aviso de recepção sem qualquer referência a qualquer processo, sem se conhecer o mandado de citação, sem se individualizar as dívidas cujo pagamento era solicitado por essa citação. Porém, não foi suscitada qualquer questão sobre a matéria de facto. O processo 701013777 a que respeitará tal citação, como se recolhe na listagem de fls. 165 foi instaurado para cobrança coerciva de uma dívida exequenda de 1 393,83€ relativa a contribuições de 11/2005. Não existem todos os processos de execução em separado, nem há anotação de quando eles foram apensos subsistindo alguma dúvida sobre se a interrupção operou quanto a todas as dívidas ou apenas àquele montante de 1 393,83€.
A citação de 18/10/2006 foi efectuada no processo de execução fiscal n.º 10011200601183362, ao qual vieram a ser apensos, em data indeterminada, outros processos de execução fiscal, não completamente identificados, que foi instaurado, como vimos, em 28/04/2006 para cobrança coerciva do montante 21 078,17€ mas em que a citação se refere já ao montante de 70 145,01€, respeitante a contribuições de 09/2000 a 10/2005, relativo a cotizações e contribuições. Provavelmente existiu uma apensação de execuções, mas não está especificado quais sejam.
A sentença recorrida considera que apenas uma pequena parte das dívidas prescreveu assente na circunstância de que o prazo não se completou porque, em seu entender, a citação interrompeu o prazo de prescrição fazendo perder todo o período anterior decorrido e mostra-se suspenso até ao final do processo de execução ao abrigo do disposto no art.º 327.º n.º 1 do Código Civil.
Porém, esta análise dos preceitos jurídicos não se mostra, em meu entender, ajustada.
A Lei Geral Tributária é a lei subsidiariamente aplicável na falta de regulamentação específica da Segurança social em matéria de prescrição. Nada se definindo nem na legislação específica da Segurança social, nem na Lei Geral Tributária ou no Código de Processo e Procedimento Tributário sobre qual o efeito da interrupção da prescrição, haverá que buscar-se tal efeito no Código Civil, art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil, por ser este de aplicação subsidiária aos dois últimos referidos diplomas, isto é, «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo». Esta é a parte do referido preceito que define as consequências da interrupção do prazo de prescrição e é só esta questão que ao Código Civil é preciso ir buscar regulamentação, porque apenas quanto ao efeito da interrupção se verifica uma falta de regulamentação na legislação tributária. Tudo o mais que consta do referido artigo se reporta a uma causa de suspensão da prescrição que opera no direito civil mas que no direito tributário só poderia ser aplicada, caso a lei o determinasse. Ora é essa falta de estatuição das leis tributárias de que os prazos de suspensão da prescrição em direito civil, quando haja ocorrido citação, se aplicarão, também ao prazo de prescrição das dívidas tributárias que encerra a grande divergência com o acórdão proferido.
Em tudo, neste caso quanto à suspensão do prazo de prescrição, que encontre regulação na Lei Geral Tributária ou no Código de Processo e Procedimento Tributário, por estarmos perante dívidas tributárias, não haverá que recolher regulamentação no Código Civil diploma que regula as relações jurídico-privadas. O art.º 327.º do Código Civil consagra as causas de suspensão do prazo de prescrição pelo que a sua aplicação no domínio tributário implica que não haja regime próprio de suspensão da prescrição. O art.º 326.º do Código Civil fixa os efeitos da interrupção da prescrição, acrescentando que eles se verificam sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo seguinte onde estatui sobre as condições em que opera uma suspensão do prazo de prescrição. Tal só pode significar que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, por regra, mas, quando estivermos face a um evento a que a lei civil atribuiu, para efeitos civis, efeito suspensivo, o prazo só pode começar a correr quando a suspensão terminar.
A interrupção e suspensão do prazo de prescrição mostram-se regulados na Lei Geral Tributária, art.º 49.º, que no seu n.º 4 apenas admite a suspensão do prazo de prescrição nas seguintes circunstâncias:
1. Pagamento em prestações legalmente autorizadas,
2. Nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado.
A reclamação, impugnação, recurso são também factos interruptivos da prescrição, mas a oposição não é facto interruptivo, sendo que todos estes processos são originados pelo contribuinte que aí esgrime as suas razões para não pagar o tributo.
Nada na Lei Geral Tributária ou no Código de Processo e Procedimento Tributário indica que o processo de execução fiscal, com a citação do executado, determinará uma suspensão do prazo de prescrição até ao encerramento do processo de execução, a acrescer o efeito interruptivo da prescrição. Aquele n.º 4 indicia, até o inverso. Nos processos tributários só há citação no processo de execução fiscal, sendo que nos demais, que são instaurados pelo contribuinte, a entidade liquidadora é notificada para contestar a pretensão. O processo de oposição só ocorre nos processos de execução fiscal e o prazo para a sua dedução abre-se depois da citação do executado. Não sendo de todo ilegal que seja deduzida oposição antes da citação, sempre será praticado um acto com antecipação ao momento processual para ele reservado por lei. Assim, que necessidade teria o legislador de indicar que o prazo de prescrição se suspenderia, com a dedução de oposição, nos casos em que determine a suspensão da cobrança da dívida, enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, se o prazo de prescrição estivesse suspenso desde a citação, que lhe é processualmente anterior, e até ao termo do processo de execução? E que sentido terá a circunstância de que o prazo de caducidade não se suspenderá quando for apresentada oposição, desacompanhada de meios que determinem a suspensão da cobrança da dívida se esse prazo de prescrição estiver suspenso por força da citação efectuada no processo de execução?
A interpretação do preceito tendo em conta o sentido expresso com apoio na letra da lei é que a citação interrompe o prazo de prescrição inutilizando todo o tempo antes decorrido, tão só. Mas inicia-se logo nova contagem de novo prazo, porque nada na legislação tributária indicia o contrário e o prazo e prescrição na situação normal está por natureza em curso, a menos que o legislador de forma clara e inequívoca indique o inverso.
A circunstância de a instauração do processo de execução fiscal ser o meio mais forte pelo qual o credor manifesta a sua vontade de cobrar o crédito não nos parece argumento bastante, sem suporte na letra da lei, para essa suspensão. Desencadeada a cobrança coerciva, num processo que corre perante a Administração Tributária, muitas vezes também a entidade credora, ou perante os serviços de execução da entidade liquidadora, suspender até ao fim do processo de execução o prazo de prescrição não se apresenta com suporte na letra da lei, mas seria mesmo um contrassenso permitindo que a partir da citação não mais houvesse prazo de prescrição pois ele só poderia completar-se depois de extinta a execução ou com a satisfação dos interesses do credor ou com a constatação da impossibilidade dessa satisfação nos casos em que o executado não tenha bens.
O art. 327 do Código Civil não tem aqui aplicação seja porque não estamos em face de uma lacuna, seja porque o seu texto está vocacionado para relações jurídico privadas em que o titular do direito carece de título executivo que obterá com a sentença, situação muito diversa da que existe numa execução fiscal, em que o título é emitido pelo credor - certidão de dívida -. Para além disso no domínio das relações jurídico-privadas, uma vez obtido o título, com a sentença proferida no processo que deu causa à suspensão do prazo de prescrição dispõe o credor de novo prazo de prescrição alargado a prazo geral para executar o título obtido, ao abrigo do art.º 311.º do Código Civil. Diversamente, nas relações jurídico tributárias o credor emite o título executivo, pode executá-lo quando entender utilizando os seus próprios serviços, ou a Administração Tributária, consoantes os casos, e o legislador por razões de segurança jurídica entendeu que a prescrição, nesta matéria não devia ultrapassar oito anos, período muito inferior ao do prazo geral de prescrição das dívidas privadas cuja cobrança é sempre efectuada por entidades absolutamente independentes do credor. Se a prescrição de oito anos é para valer apenas até à citação do executado em processo de execução fiscal, e a partir daí não corre até à cobrança da dívida demore ela um ou 30 anos, poderá dizer-se que há prescrição das dívidas tributárias?
Que conteúdo resta para a prescrição se o contribuinte, uma vez citado para o processo de execução fiscal só poderá opor-se à sua cobrança com base na prescrição depois da cobrança ter sido efectuada? Que segurança jurídica se recolhe deste entendimento, num sistema jurídico em que o legislador vem encurtando sucessivamente os prazos de prescrição?
Atendendo à unidade do sistema jurídico faz sentido que o legislador para punir a inércia do credor em cobrar a sua dívida estabeleça como limite 20 anos para executar, nas situações previstas no art.º 311.º do Código Civil mas não haja estabelecido qualquer prazo de prescrição para as dívidas tributárias a partir da citação do executado em processo de execução fiscal quando está em causa um valor muito superior - a segurança jurídica? Creio que não.
Em teoria, é possível que ocorra prescrição da dívida antes de ser instaurada execução fiscal, ou pelo menos antes de ser efectuada a citação do executado, sobretudo quando falamos de um executado que seja devedor originário, mas essa possibilidade ocorrerá em situações patológicas em que a execução, hoje em dia instaurada informaticamente, foi muito tardiamente instaurada, ou em que o executado conseguiu, com sucesso, furtar-se por prolongado tempo à citação, ou a citação foi nula.
O art.º 49.º da Lei Geral Tributária apresenta opções coerentes, expressas na sua letra, indicando os factos interruptivos no n.º 1, a impossibilidade de quanto ao mesmo prazo de prescrição funcionarem dois factos interruptivos, no n.º 3, tudo sem prejuízo de se verificarem um ou mais factos suspensivos da prescrição, indicados no n.º 4, desde que determinem a suspensão da cobrança da dívida. O caminho percorrido pelo legislador até chegar a este texto teve muitos incidentes, delineou avanços e recuos vários, sofreu, necessariamente inflexões, alterações, influências da doutrina e da jurisprudência que se defrontava com as dificuldades «por o modelo em funcionamento». Mas a história do preceito que enriquece a sua interpretação não pode, de modo nenhum ultrapassar a sua letra, face ao disposto no art.º 9.º, nº 2 do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário dado que o legislador tributário não estabeleceu regras de interpretação da lei próprias.
A matéria de prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adoptar sobre a matéria interpretações que, sem apoio no texto da lei, art. 9.º, n.º 2 do Código Civil, criem efeitos suspensivos do prazo de prescrição, importados do direito civil sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher.
Os efeitos suspensivos do prazo de prescrição são situações excepcionais que têm que resultar inequivocamente de opções do legislador expressas, não deduzidas e sem acolhimento mínimo no texto ou lógica dos preceitos, sob pena de, neste caso, esvaziarem de conteúdo útil qualquer estabelecimento de limites temporais para a cobrança da dívida, como acontece com a interpretação professada pela sentença recorrida.
Como tem definido de forma unânime a jurisprudência Supremo Tribunal Administrativo de que é exemplo o Acórdão de 14 de Outubro de 2009, proc. nº 528/09, que “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”, jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional de que é exemplo o Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc. nº 133/10.
Sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no nº 2 do art. 103º da Constituição da República, pelo que, acompanhando as palavras de Benjamim Rodrigues, in “A Prescrição no Direito Tributário”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pp. 261 e 266, diremos que hão-de elas englobar, “(…) todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos”, incluindo, por conseguinte, “a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão”. A interpretação das causas de suspensão expressas na sentença recorrida quanto à suspensão do processo de execução após a citação do executado apresenta-se, pois, em meu entender, ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 103º, nº 2, e 165º, n 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
Não existe nestes autos qualquer facto que determine a suspensão do processo de execução porque não foi prestada garantia nem dispensada a sua prestação, nem foram penhorados bens suficientes para solver a dívida, e o processo executivo tem sido normalmente tramitado havendo bens penhorados e até uma venda agendada.
Haveria assim que aferir quais as dívidas que concretamente prescreveram por terem decorrido mais de cinco anos após cada uma das citações efectuadas nos autos, ainda que algumas tenham tido um período de suspensão com o plano prestacional, importando definir quais sejam.
Tendo em conta a interpretação exposta, o processo não contém elementos de facto bastantes para se poder afirmar, com toda a certeza quais as concretas dívidas que estão prescritas, como antes indicado, pelo que determinaria que o Tribunal recorrido procedesse à ampliação da matéria de facto para depois decidir quais as dívidas que se encontram prescritas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2016
Ana Paula Lobo