067822 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Hernani Lencastre
Processo: 067822
ACORDAO
Descritores: Resolução do contrato, Modificação do contrato, Alteração anormal das circunstancias
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00008670
Nr Documento: SJ19790612067822
Referência Publicação: BMJ N288 ANO1979 PAG369
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c00992c917b098cb802568fc003a424c
Sumário
O avalista e o aceitante de letra de cambio não podem obter a alteração de contrato subjacente nos termos do disposto no artigo 437, n. 1, do Codigo Civil, com fundamento na degradação da sua capacidade economica resultante de nacionalizações, uma vez que o autor destas ultimas foi o Estado e não o Banco parte no referido contrato, embora propriedade daquele, verificando-se, alem do mais, que a referida letra se venceu antes das nacionalizações invocadas.