IRelatório
No processo comum singular nº 28/10.2GBMGR do Tribunal Judicial da Marinha Grande foi imputada ao arguido A..., identificado nos autos, a prática de três crimes de violação de proibições p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.
Realizado o julgamento, foi proferida em 29 de Março de 2011 sentença com o seguinte dispositivo:
- a)- Condeno o arguido A... pela prática em 23 de Fevereiro, 16 de Março e 16 de Abril de 2010, de três crimes de violações de proibições ou interdições p.p. pelo artigo 353º do CP, na pena de 5 meses de prisão relativamente a cada um desses crimes.
- b)- Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) vai o arguido condenado na pena única de 11 meses de prisão.
- c)- Tal pena será cumprida por dias livres, durante 66 fins de semana, entre as 19h00m de Sexta-Feira e as 15h00m de Domingo, equivalendo cada fim de semana a 5 dias de prisão, e iniciando-se o seu cumprimento, no 3º fim de semana seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão.
- d)- Mais condeno-o nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C., reduzidas a metade, e demais acréscimos caso os haja, de acordo com o previsto no RCP.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido A..., extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:
A)
A confissão integral e sem reservas do arguido deve permitir a atenuação especial da pena (cfr. art. 72.º e 73.º do Cód. Penal).
B)
De acordo com os factos dados como provados, o arguido encontra-se num "ponto de viragem" que poderá sofrer serias danos no caso de cumprimento de uma pena de prisão efectiva, mesmo em dias livres.
C)
O arguido encontra-se a receber acompanhamento psicológico, tratamento esse que tem sido eficaz.
D)
O arguido vive em casa arrendada e com um filho menor a seu cargo.
E)
O arguido tem perspectivas de trabalho numa empresa da região, já recebendo contacto para assinar o respectivo contrato.
F)
O Ac. da Relação de Coimbra, proc. n.º 3401-2000, de 07/02/2001, in www.dgsi.pt. diz que, "na área do Direito Estradal, sobretudo quando se não produz resultado danoso, não se suscita no meio ético e social uma reprovação com a categoria de um «verdadeiro» delito".
G)
Assim sendo, in casu, é adequada e suficiente a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ou seja, uma pena de multa que, deve ser fixada tendo em atenção o ilícito praticado e a condição económica do arguido.
H)
Caso não seja esse o entendimento, e sem conceder, deve a pena de prisão aplicada ser reduzida para metade de modo a que seja expectável que a mesma não prejudique a sua socialização nem a sua função de pai.
A sentença ora recorrida terá, assim, violado os já referidos artigos 43°, 44°, 45° e 50° do Cód. Penal devendo, tais normas, terem sido interpretadas e aplicadas no sentido de concluir que uma pena privativa da liberdade realizará, "in casu", de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial.
Sem conceder, caso V. Ex.as entendam que deve ser mantida a pena de prisão de 11 meses, cumprida por dias livres, fixada em 1.ª instância, deve este período ser reduzido, no mínimo, para metade.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida, assim se fazendo, cremos, finalmente JUSTIÇA!
O Ministério Público na primeira instância respondeu, concluindo o seguinte:
1º É adequada a opção pela pena privativa da liberdade.
2º Assim como pelo seu cumprimento em dias livres e aos fins de semana.
3ª O presente recurso deve ser rejeitado.
4ª Mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Nestes termos deverá a douta sentença recorrida ser mantida e negado provimento ao recurso interposto.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:
O recorrente limita o recurso à questão da determinação da medida concreta da pena, que considera excessiva, e não dever concretizar-se a mesma em prisão efectiva, ainda que a cumprir por dias livres em fins de semana, conforme foi condenado ...
Afigura-se-nos que sem razão.
Conforme se alcança do cadastro criminal do arguido sintetizado a fls. 241 e seg., tem o mesmo um verdadeiro rosário de condenações por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e outros com eles relacionados, entre elas uma condenação já em prisão efectiva …
Demonstrado está que tal rol de condenações não teve para o arguido qualquer efeito dissuasor da prática de tais tipos de crimes, certo coma é o flagelo social com que nos deparamos nas nossas estradas com acidentes de consequências graves causados por condução em estado de embriaguez.
Afigura-se-nos, também, por isso, ter-se chegado a um ponto em que só a prisão efectiva poderá ter algum efeito ressocializador sobre o arguido - in casu a cumprir por dias livres como o determina a bondade da douta decisão recorrida.
De resto, como se lê na resposta apresentada pelo Magistrada da M.º' P.º na l .ª instância, ao sê-lo em dias livres a cumprir em fins de semana, salvaguardada fica a possibilidade de o arguido continuar a trabalhar e a satisfazer os seus deveres e compromissos de família.
Assim, aderindo aos fundamentos enunciados na douta sentença ora sob recurso e, subsequentemente, ao mais que quanto à parte recorrida se contém na reposta da Magistrada do M.º' P.º na 1.ª instância, penso não subsistirem dúvidas quanto à justeza da decisão recorrida, não merecendo a mesma, salvo melhor opinião, qualquer censura.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente usado do direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
IIFundamentos da Decisão Recorrida
Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto e de direito:
Factos provados:
Observado o legal formalismo procedeu-se a julgamento na presença do arguido, e com relevo para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1- No processo nº 576/05.6APAMGR do 3º juízo deste Tribunal o arguido foi condenado em pena de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 anos.
2- O título de condução referido em 1 foi entregue em 19 de Março de 2007.
3- Por seu turno e no processo nº 833/06.4PAMGR do 1º juízo deste Tribunal em cúmulo com a pena indicada em 1 entre outras, foi o arguido condenado na pena de prisão de 3 anos e 9 meses e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 anos e 10 meses.
4- O termo da sanção acessória atento o referido em 2 ocorreria em 19 de Janeiro de 2011.
5- Todavia o arguido nos dias 23 de Fevereiro de 2010 na rua da Garcia, 16 de Março de 2010 na Avenida José Gregório e no dia 16 de Abril de 2010 na Avenida José Henriques Vareda, todas nesta cidade, conduziu o veículo automóvel de matrícula … .
6- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que estava a violar a proibição imposta pelo tribunal e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
7- O arguido confessou os factos.
8- O arguido vive em casa arrendada com um filho menor de idade pagando de renda a quantia de € 200,00
9- Aufere mensalmente a quantia de € 439,00 a título de pensão de invalidez, da qual lhe é retirada o valor de € 100,00 mensais para pagamento de pensão de alimentos.
10- Pretende começar a trabalhar numa empresa de moldes.
11-O arguido tem tido acompanhamento psicológico.
12- A partir dos 17 anos o arguido começou a ter problemas de dependência alcoólica.
13- Ao longo da sua vida tem desempenhado actividades indiferenciadas, sendo contudo na área da serralharia e como torneiro mecânico que tem incidido mais a sua actividade.
14- No ano de 2001 foi vítima de acidente de viação e em 2006 foi-lhe diferida a reforma por incapacidade.
15- O arguido frequentou curso de comportamento criminal em 22 e 23 de Abril de 2010 e esteve em acompanhamento pelos serviços de Alcoologia, primeiramente em Leiria e depois no Hospital Sobral Cid em Coimbra.
16- O arguido sofre de dependência alcoólica, continuando a consumir em excesso.
17- O arguido tem revelado ao longo do seu processo criminal dificuldades em interiorizar as suas condutas, adoptando um comportamento de vitimização.
18- O arguido tem o 7º ano de escolaridade.
19- O arguido tem averbado no seu CRC as seguintes condenações:
i- pela prática em 05 de Maio de 1994 de um crime de ofensas corporais negligentes foi condenado em 13 de Junho de 1995 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00.
ii- pela prática em 20 de Maio de 1996 de um crime de emissão de cheque sem provisão foi condenado em 19 de Maio de 1997 na pena de 90 dias de multa.
iii- pela prática em 26 de Setembro de 1997 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi condenado em 30 de Setembro de 1999 na pena de multa de 80 dias e na sanção acessória de proibição de conduzir por 100 dias, penas estas declaradas extintas pelo cumprimento.
iv- pela prática em 26 de Março de 2003 dos crimes de desobediência simples em cúmulo com desobediência qualificada, condução perigosa, foi condenado em 06 de Junho de 2004 na pena única e cumulada de 11 meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses sujeita a regime de prova, pena já declarada extinta.
v- pela prática em 05 de Dezembro de 2002 de um crime de desobediência qualificada foi condenado em 15 de Junho de 2005 na pena de prisão de 3 meses substituída por 90 dias de multa, pena de multa esta declarada extinta pelo cumprimento.
vi- pela prática em Julho de 2004 de um crime de desobediência foi condenado em 16 de Novembro de 2006 na pena de 11 meses de prisão suspensa por três anos, tendo tal período de suspensão sido reduzido para 1 ano, e a pena declarada extinta pelo cumprimento.
vii- pela prática em 06 de Junho de 2006 de um crime de condução em estado de embriaguez em cumulo com um crime de violação de proibições ou interdições foi condenado em 13 de Julho de 2007 na pena de prisão de 2 anos e 6 meses suspensa por 4 anos, tendo tal período de suspensão sido reduzido para 2 anos e 6 meses.
viii- pela prática em 10 de Setembro de 2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi o arguido condenado em 19 de Dezembro de 2007 na pena de 6 meses de prisão efectiva.
ix- pela prática em 19 de Outubro de 2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi o arguido condenado em 01 de Janeiro de 2008 na pena de prisão de 1 ano, suspensa por igual período e na pena acessória de proibição de conduzir por 20 meses.
x- Em cúmulo no processo indicado em ix e com os processos referidos em vi e vii, foi condenado na pena de prisão de 3 anos, suspensa por igual período com regime de prova e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 anos e 10 meses.
xii- Refeito o cumulo referido em x, acrescentanto o processo referido em 8 foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 9 meses suspensa por igual período e em regime de prova, e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 anos e 10 meses, decisão transitada em julgado a 09 de Novembro de 2010.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a causa não há.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA
1.Considerandos preliminares.
Importa rememorar que vigora em processo penal o Princípio da Livre Apreciação da Prova (art. 127.º do CPP), ou seja, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observar as regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo (AC. TC n.º 1165/96, de 19.11, BMJ, 461, 93). A convicção deve ser racional, objectivável e motivável.
Saliente-se também o Princípio do In dubio Pro Reo, que deverá estar sempre presente na apreciação da prova e que estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido.
2. Declarações do arguido.
O Tribunal formou a sua convicção nas declarações do arguido (confissão) relativamente à matéria factual sob o nº 5 e 6 conforme consta da acta dando-se cumprimento ao disposto no artº 344º, nº 2, al. a) do CPP, bem como nos autos de noticia de fls. 3, 25, 58.
Ainda com base nas declarações do arguido, efectuadas de modo claro e conciso deram-se como provados os factos constantes de 8 a 11.
Outros meios de prova
Relativamente ao facto nº 19 atentei no teor do CRC datado de 15 de Março de 2011 e constante de fls. 201 e seguintes.
Os factos 1º a 4º resultam da conjugação do teor do CRC do arguido acima referido, da certidão de fls. 49 e seguintes (com a data da entrega da carta de condução no processo nº 576/05.6PAMGR), da certidão de fls. 214 e seguintes mandada juntar em sede de audiência de julgamento (onde consta a condenação em cúmulo e bem assim a data do terminus da sanção acessória) e também das próprias declarações do arguido que de modo peremptório afirmou saber que estava impedido de conduzir o que não evitou fazer.
Por fim os factos 12º a 18º resultam provados atento o teor do relatório social mandado efectuar pelo tribunal e junto aos autos a fls. 170 e seguintes.
OS FACTOS E O DIREITO:
O arguido vem acusado da prática de 3 crimes de violação de proibições ou interdições p.p. pelo artigo 353º do Código Penal.
Dispõe tal artigo que “ quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
O bem jurídico tutelado por tal crime é o de “ não frustração de sanções impostas por sentença criminal”[1], ou seja o não acatamento, desde que consciente, de uma sentença criminal.
O tipo objectivo do ilícito preenche-se com a violação in casu da sanção acessória de proibição de conduzir, ou seja, quando alguém condenado na proibição de conduzir, a não cumpre, conduzindo dentro do período da proibição.
O tipo subjectivo de ilícito exige o dolo que deverá integrar a representação de que a conduta levada a cabo viola uma proibição ou interdição que faz parte de uma sentença.
No caso concreto, dúvidas não existem do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito. O arguido dentro do período de proibição de conduzir e não obstante saber que o não poderia fazer por existir sentença que a tal o proibia, não se coibiu de conduzir por três vezes. Por outro lado dúvidas não existem, que bem sabia que estava impedido de conduzir e não obstante isso fê-lo, agindo assim de forma livre, e consciente sabendo que a sua conduta era punida por lei.
Assim e não existindo causas que diriam ou excluam a ilicitude ou a culpa, deverá o arguido ser condenado pelo crime pelo qual vem acusado.
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Feita a subsunção da factualidade provada ao Direito, importa determinar as consequências jurídicas do crime praticado pelo arguido.
A pena abstractamente aplicável ao crime supra é de multa até 240 dias e de prisão de 1 mês a 2 anos.
Para determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, temos que ter presente as coordenadas fixadas pelos arts. 70°, 71° e 40º do Código Penal: a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial (atendíveis como liminar a partir do qual já se justifica e impõe uma punição)[2].
De acordo com a primeira das disposições citadas, quando a um mesmo crime seja aplicável pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal deverá optar pela última quando tanto se mostrar compatível com as necessidades da punição.
Diga-se que a consideração de todos os elementos trazidos ao tribunal permite-nos desde já adiantar que se considera insuficiente e desadequada à realização dos fins subjacentes à aplicação das penas a pena de multa.
O arguido tem antecedentes criminais por igual ilícito ao ora praticado, tem várias condenações por crimes de desobediência e de condução de veículo em estado de embriaguez, que tutelam essencialmente o mesmo bem jurídico (segurança rodoviária e respeito pelas decisões judiciais), sendo certo que a quase totalidade dos ilícitos praticados tem o automóvel como objecto.
Demonstrada está a propensão do arguido para a vida criminosa ao longo de vários anos e como tal qualquer pena que não a de prisão não terá qualquer efeito preventivo para futuro.
Assim aplicar agora a pena de multa revela-se insuficiente e desajustado.
Feita esta opção, procuraremos agora determinar a pena concreta, que por um lado, há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não poderá ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa.
Nesta operação, não podem deixar de se ter em conta um conjunto de circunstâncias trazidas ao conhecimento do Tribunal, no âmbito dos presentes autos.
Valora-se, assim, como agravantes:
- -quanto à intensidade do dolo ou da negligência: o dolo, que é directo e intenso.
- -quanto ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente: a ilicitude é de gravidade elevada, bem como a violação dos deveres impostos ao agente, o qual apesar de já anteriormente condenado diversas vezes por crimes de desobediência, violação de proibições e condução sob o efeito do álcool não se absteve de voltar a praticar factos ilícitos.
- -Quanto ao grau de culpa: perante uma ilicitude com a dimensão revelada, teremos de efectuar um juízo de censura elevado.
Assim, atentas as necessidades de prevenção, geral e especial e as condições económicas e sociais do arguido, afigura-se adequado, porque não prejudica a sua inserção social e mostra-se comunitariamente suportável atentas as expectativas na validade da norma violada, cujas características não podem ser esquecidas, a aplicação de uma pena de prisão de 5 meses de prisão relativamente a cada um dos três crimes de violação de proibições ou interdições.
A pena do concurso.
Tendo o arguido A… praticado três crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, cumpre, nos termos do artigo 77º do Código Penal, proceder à construção da moldura do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, determinar, dentro dela, a medida concreta da pena única a aplicar.
Ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 77º do Código Penal, a pena a aplicar ao arguido oscilará entre os 5 meses e os 15 meses.
Considerando, pois, que o conjunto dos factos praticados é expressivo de uma atitude de alguma desconsideração pelas regras penais que tutelam a vida em sociedade, motivada por uma porventura deficiente interiorização da importância dos bens jurídico por elas directamente tutelados, e também pelos problemas alcoólicos revelados pelo arguido, não revela, contudo, a presença de uma qualquer tendência ou carreira criminosa grave, nem tão pouco indicia uma decisiva falta de capacidade e preparação para uma determinação da vida segundo os valores.
Assim entende-se fixar, dentro dos limites supra referidos, a pena única de 11 meses de prisão.
Da substituição da pena detentiva
Atendendo a que por imperativos constitucionais e legais a pena de prisão é e deverá sempre a última a ser aplicada, criou o legislador penal um sistema substitutivo da pena de prisão.
Os artigos 43º nº1, 44º nº 1 do CP indicam-nos que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser substituída por pena não detentiva (multa ou trabalho a favor da comunidade) ou então pelo regime de permanência na habitação.
O artigo 50º do mesmo diploma refere que a pena de prisão em medida não superior a 5 anos pode ser suspensa, com a implicação para o arguido de deveres, regras de conduta ou regime de prova.
No caso concreto a substituição da pena de prisão pela pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade não se revela de grande utilidade, atendendo à existência de antecedentes criminais do arguido pela prática de ilícitos iguais e sendo certo que a pena de multa foi já anteriormente aplicada sem a aderência do arguido à mesma que voltou a delinquir.
Já quanto ao regime de permanência na habitação, entende também o tribunal que tal medida não consegue de forma cabal fazer cumprir as exigências de prevenção especial que o caso requer, pois que, permanecendo na habitação o arguido não conseguirá fazer a introspecção necessária e valorar devidamente a gravidade da sua conduta.
Por fim a suspensão da execução da pena de prisão é também insuficiente não só pela circunstância de o arguido ter já um longo passado criminal por crimes idênticos, mas também, por já ter sido anteriormente aplicada várias vezes e tal não ter servido de contra-estímulo a fim de evitar que o arguido voltasse a delinquir.
O arguido apesar de já advertido pelo tribunal a não voltar a delinquir, fez tábua rasa de tal comando e de novo por três vezes conduziu na via pública estando proibido de o fazer.
Entende assim o tribunal que a prisão não deverá ser substituída mas efectivamente aplicada já que é a única forma de evitar que o arguido volte a delinquir, ao mesmo tempo que o afasta da condução, e protege a comunidade de um cidadão que demonstra pouco respeito pelas regras da vida em sociedade.
Apenas a prisão efectiva poderá ter algum efeito ressocializador já que durante tal tempo terá o arguido oportunidade de fazer uma auto-observação e querendo, mudar o seu rumo de vida.
Da prisão por dias livres
Dispõe o artigo 45º do Código Penal que “ a prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”
No caso concreto atendendo a que o arguido vai iniciar um trabalho, vive com um filho menor, entendemos que a prisão por dias livres lhe dá a possibilidade de continuar a trabalhar e a sustentar a família, ao mesmo tempo que cumprirá uma pena de prisão, assim se salvaguardando as finalidades da punição.
A prisão por dias livres consistirá portanto na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins de semana não podendo exceder 72 períodos e sendo que cada período não poderá ser inferior a trinta e seis horas e superior a quarenta e oito horas, correspondendo cada período a cinco dias de prisão contínua (cfr. artigo 45º nº2 e 3 do CPP).
Assim e atendendo a que foi aplicada ao arguido a pena de prisão de 11 meses o que corresponde a 330 dias, dividindo tais 330 dias por 5 dá-nos um total de 66 períodos.
O arguido cumprirá portanto 66 fins-de-semana da pena de prisão efectiva entre as 19h00 de Sexta-Feira e 15h00 de Domingo.