I- Desde que o acto anulado por uma decisão jurisdicional possa ser praticado, sem que se repita exactamente o mesmo vicio que determinou a anulação, a Administração pode renova-lo expurgado do vicio especificamente determinante da anulação, como e doutrina e jurisprudencia pacificas. Assim anulada por um Ac. do STA uma deliberação que classificou um Delegado do Procurador da Republica como Mediocre, por vicio de forma (falta de fundamentação) o Conselho Superior do MP, pode proferir nova deliberação em que volte a classificar de Mediocre o serviço do mesmo Magistrado.
II- O desvio de poder e um vicio privativo dos actos praticados no uso de poder discricionario.
III- A deliberação do CSMP que classifica um Magistrado do MP, e proferida no uso de poder vinculado, ainda que aquele orgão actue com larga margem de liberdade na apreciação da prova que lhe e fornecida e, portanto, com a denominada discricionariedade tecnica.
IV- A avaliação dos conhecimentos e da competencia profissional de qualquer funcionario ou Magistrado cai nos dominios da discricionariedade tecnica que so e sindicavel em casos excepcionais - erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos criterios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitaveis.