ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO STA:
A..., B... E C..., todos melhor identificados nos autos, interpuseram recurso para o Pleno da 1ª Secção do acórdão proferido por esta a 11 de Março de 2003 (e não como por lapso referem 3 de Março) do qual faz parte o acórdão de 23 de Setembro seguinte, sobre nulidades daquele, com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do art. 24º, b) do ETAF.
Para o efeito, alegaram o seguinte:
No acórdão fundamento, de 6 de Maio de 1986, proferido no Proc. n° 22 566, também da 1ª Secção deste STA, foi decidido que só a matéria do acto impugnado constitui, em regra, objecto cognoscível no recurso interposto do mesmo acto, enquanto no acórdão recorrido se decidiu em sentido contrário, pois conheceu da ilegalidade da do acto de subdelegação de poderes, não contenciosamente impugnado, para concluir pela invalidade do acto contenciosamente recorrido.
O Ex.o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que não se verifica a alegada oposição de acórdãos já que as soluções perfilhadas por ambos os arestos não partiram de situações fácticas idênticas.
Decidindo.
Para que, efectivamente, ocorra oposição de acórdãos é necessário, para além do mais, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, ambos perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção - cfr. alínea b) do art. 24° do ETAF- sendo certo que a mesma questão fundamental de direito deve ser apreciada expressamente por cada um dos arestos em causa, como é jurisprudência pacífica, não bastando meras decisões implícitas, pois estas não correspondem, normalmente, a uma ponderação, por parte do julgador, das várias soluções plausíveis da mesma questão, não se podendo afirmar, em tal caso, que se decidiu em termos opostos a mesma questão de direito.- cfr., a título de exemplo, os acs. do Tribunal Pleno de 15/03/201, Proc. n° 046515, 21/02/2002, Proc. n° 045589, 30/10/2002, Proc. n° 0490/02 e de 26/11/2002, Proc. n° 046774, todos na Base de Dados do Ministério da Justiça: http/www.dgsi.pt.
Vejamos então se no caso vertente ambos os acórdãos decidiram expressamente a mesma questão fundamental de direito, qual seja a de saber se o julgador apenas pode tomar conhecimento do objecto do recurso, não podendo conhecer de outras questões, salvo as de conhecimento oficioso, sob pena de ser nula a decisão por excesso de pronúncia.- arts. 660º, n° 2 e 668°, nº 1, d), 2ª parte, do CPC.
No acórdão fundamento estava em causa uma deliberação da comissão Administrativa da Federação dos Municípios do Distrito de Leiria que puniu disciplinarmente, com a pena de aposentação compulsiva, um funcionário por abandono o lugar na sequência de várias faltas dadas ao serviço sem justificação. O recorrente impugnou contenciosamente tal deliberação e o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL), embora não tendo conhecido da questão de fundo, deu provimento ao recurso por ilegalidades constantes de outras deliberações de que aquele não tinha recorrido.
O acórdão fundamento decidiu, então; anular a sentença recorrida, por esta ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, baseando-se no disposto no art. 660°, n° 2, em conjugação com o art. 668°, nº 1, d), do Código de Processo Civil (CPC), através dos quais o juiz, ainda que deva resolver todas as questões submetidas elas partes à sua apreciação (com excepção daquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras), não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas mesmas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No acórdão recorrido foi impugnado o despacho do Reitor da Universidade de Évora de 29/9/99, o qual determinou, no uso de subdelegação de poderes, a criação de sete vagas adicionais no concurso de mudança de curso para medicina veterinária relativamente ao ano de 1999/2000.
O Ministério Público impugnou este acto junto do TACL que o anulou com fundamento na violação dos arts. 15°, nºs 2 e 3, 23° e 33°, n° 1, do Regulamento do Regime de Reingresso e Mudança de Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n° 612/93, de 29/6, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 317-A/96, de 29/7, e o art. 6°, n° 3 do regulamento Interno da Universidade de Évora, porquanto "(..) a autoridade recorrida, por via do seu despacho de 29.9.99, ao criar sete vagas extra concurso violou os limites máximos supra especificados previstos no art. 15 n° 3 da Portaria 612/93, sem que para tal tivesse obtido prévio despacho "autorizador" do Ministro da Educação. Aliás, a este propósito convirá esclarecer não ter sido subdelegada essa competência ministerial nos Reitores, porquanto o Despacho 30/XIII/SEES/96 tem por âmbito de aplicação a situação prevista no art. 15° n° 3 da Portaria 293/96 de 24.7 e não a em apreço no presente aresto". (sic)
Desta sentença foi interposto recurso para este STA, quer pela Autoridade Recorrida quer pelos recorridos particulares, entre eles se contando os ora recorrentes, tendo o Magistrado do Ministério Público salientado nas suas contra-alegações que o Despacho n° 30-XIII/SEES/96 do Secretário de Estado do Ensino superior não contém os poderes que permitiram ao Reitor da Universidade de Évora criar as aludidas sete vagas.
O acórdão recorrido, porém, decidiu, para além do mais, que a subdelegação continha, na verdade, tais poderes só que a mesma era inválida. Com efeito, afirma-se em tal aresto: “A subdelegação feita pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, através do despacho em causa, atribuiu os poderes em questão aos reitores das universidades, ou seja, às entidades que, de acordo com a lei, tinham que fazer a proposta fundamentada que ia permitir ao Ministro da Educação ultrapassar o limite legal.
O que significa que, em face dessa delegação, ia ser suprimida a proposta fundamentada que, de acordo com a lei, era formalidade essencial da decisão final. E que quem ia tomar a decisão final era precisamente a autoridade a quem a lei exigia a formulação de uma proposta fundamentada.
O que nos leva a concluir pela invalidade dessa subdelegação de competências. Está-se perante uma situação similar à da delegação de competências para decidir o recurso hierárquico necessário à entidade recorrida, que a nossa jurisprudência uniformemente rejeita (..) "
Consequentemente, o acórdão recorrido negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.
Sustentam os ora recorrentes que o acórdão recorrido conheceu de matéria cujo conhecimento lhe estava vedado, porquanto o que estava em causa era o despacho do Reitor de 29/09/99 que determinou a criação de sete vagas adicionais. Este é que era o objecto do recurso contencioso e não o acto de subdelegação do Secretário de Estado do Ensino Superior, que ninguém impugnou, pelo que, concluindo pela sua invalidade, o que, consequentemente, atingiu a validade do acto impugnado, o aresto em causa seguiu doutrina oposta à perfilhada pelo acórdão fundamento, segundo o qual o tribunal não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso, sobre pena de excesso de pronúncia e consequente nulidade.
É, porém, tempo de recordar que para que se possa concluir pela alegada oposição de acórdãos as decisões tomadas nos mesmos têm de ser expressas, não bastando que só uma o seja.
Ora, o acórdão recorrido nada decidiu, deforma expressa, quanto ao excesso de pronúncia e consequente nulidade ao contrário do acórdão fundamento. Quando muito, poderíamos dizer que o acórdão recorrido decidiu, implícita ou tacitamente, de forma oposta ao decidido pelo acórdão fundamento ao tomar conhecimento da (in)validade do acto de delegação de poderes, que não fora impugnado e ao abrigo do qual foi praticado o acto contenciosamente recorrido.
Não houve, assim, por parte do acórdão recorrido, ao contrário do acórdão fundamento, decisão expressa quanto ao excesso de pronúncia e às suas consequências.
Pelo exposto, não se verificando a alegada oposição de acórdãos, acordam em julgar findo o recurso.
Custas pelos recorridos particulares, ora recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria, a pagar por cada um, respectivamente, em 100 e 50 Euros.
Lisboa, 6 de Maio de 2004
António Samagaio – Relator – Azevedo Moreira – Rosendo José - Santos Botelho – Maria Angelina Domingues