1. O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efetuados, bem como das respetivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2. Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
3. A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respetivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.
Coloca-se a questão de saber se o FAT paga apenas as prestações principais devidas ao sinistrado e que não foram pagas pela entidade responsável devido a insolvência, ou se paga também a obrigação acessória de juros.
O n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04 responde diretamente à questão: “o FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável”.
Esta norma jurídica é bem clara e não deixa margem para dúvidas. O FAT garante o pagamento das prestações principais, tal como foram definidas na sentença condenatória, mas não as prestações acessórias decorrentes da mora no cumprimento, ou seja, não garante o pagamento dos juros de mora.
Em face do regime legal, o sinistrado fica com o ónus do risco de insolvência do responsável e possível incumprimento, nesta parte.
Em termos de justiça relativa o sinistrado é prejudicado pela demora do processo declarativo e pelo processo executivo, que pode prolongar-se por anos.
O sinistrado pode, todavia, atenuar de algum modo este efeito dilatório se requerer a fixação de uma pensão ou indemnização provisória, nos termos previstos nos art.ºs 121.º a 123.º do CPT, assim vendo adiantadas as prestações devidas.
O FAT garante apenas o pagamento das prestações em dívida sem os juros.
Termos em que se julga procedente a apelação quanto a esta matéria.
B2) A quantificação da quantia a pagar pelo FAT
O FAT conclui que “na sentença de que ora se recorre não se encontram quantificadas os montantes devidos pelo FAT ao sinistrado, nem se mostram esclarecidas as questões suscitadas por este Fundo por requerimento de 16.07.2020 relativamente à penhora dos imóveis em sede de ação executiva”.
Quanto a esta questão está assente que: o réu L… foi condenado no pagamento ao sinistrado: i) a título de capital de remição de pensão anual e vitalícia, da quantia de € 39.888,58 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), vencida desde 14 de maio de 2014; ii) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, da quantia de € 630 (seiscentos e trinta euros); iii) a título de indemnização por incapacidade temporária parcial, da quantia de € 189,00€ (cento e oitenta e nove euros); iv) a título de reembolso de despesas efetuadas com óculos, da quantia de € 390 (trezentos e noventa euros cêntimos); v) a título de reembolso de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao tribunal, da quantia de € 60 (sessenta euros); considerando que a execução de sentença, tramitada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízos de Execução do Entroncamento – J1 – Proc. n.º 3892/17.0T8ENT, foi declarada extinta por não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, considerando que a incapacidade económica do Ré se encontra demonstrada nos termos e para os efeitos do art.º 82.º, n.º 2 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) e do art.º 1.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril, determino que o Fundo de Acidentes de trabalho suporte o pagamento ao autor sinistrado das pensões estabelecidas e fixadas nos presentes autos em nome do réu L…”.
A decisão recorrida determina que o FAT deve efetuar o pagamento das “pensões fixadas”. O despacho emprega a expressão no plural, como se tivessem sido fixadas várias pensões. A pensão devida só pode ser uma e não mais que uma.
Fica-nos a dúvida se o tribunal recorrido ao utilizar a expressão “pensões fixadas” quis englobar também as demais prestações devidas a título de indemnização por incapacidade e despesas, ou se tinha apenas em vista a pensão em sentido técnico-jurídico.
Os autos não contém os elementos necessários para que este tribunal da Relação possa suprir a ininteligibilidade da decisão. Desconhece-se, nomeadamente, se já foram pagas as indemnizações por incapacidades temporárias e despesas.
Torna-se imprescindível à fixação dos direitos e deveres dos intervenientes que esta situação seja devidamente esclarecida.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 662.º n.º 2, alínea c) e 665.º n.º 1 do CPC, anula-se a decisão recorrida nesta parte e, em virtude deste tribunal da Relação não poder suprir a deficiência apontada, ordena-se que o tribunal de primeira instância clarifique a decisão.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida na parte impugnada e ordenar que o tribunal de primeira instância clarifique quais as prestações em dívida e valor respetivo, nos termos acima expostos.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 28 de janeiro de 2021.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço