2O Direito
A presente impugnação judicial versa liquidação de IMI, referente ao ano de 2004. A esse respeito, a sentença recorrida julgou que esta liquidação não podia ter tido lugar, uma vez que o alvará de loteamento só produziu os seus efeitos em 28/01/2005, com a respectiva publicitação, pelo que o IMI só é devido a partir de 2005.
Assim, o único fundamento que foi apontado para anular a liquidação de IMI de 2004 prende-se com a data de início de tributação em sede daquele imposto.
A este propósito regula o artigo 9.º do Código do IMI, na redacção aplicável à data:
“Artigo 9.º
Início da tributação
1 - O imposto é devido a partir:
- a)Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
- b)Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
- c)Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;
- d)Do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
- e)Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
2 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
5 - Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.
7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.”
Considerando que a emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização para a realização de operação de loteamento e depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente – cfr. artigo 74.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04/06: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação – a factualidade que o Recorrente pretende aditar à decisão da matéria de facto mostra-se relevante para a decisão da causa. Isto porque, com a emissão do alvará, a licença passa a produzir efeitos jurídicos inter partes (entre a Administração - o Município licenciador - e o particular requerente da operação de loteamento). Salientamos que a publicitação a que se refere o artigo 78.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação se destina a dar a conhecer a terceiros que determinado prédio foi objecto de uma operação urbanística, quer essa publicidade seja promovida pelo titular do alvará (n.º 1), quer seja levada a cabo pela câmara municipal (n.º 2).
O alvará concedido permite o exercício dos direitos nele discriminados a partir do momento em que é passado, ou seja, com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respectiva operação urbanística – cfr. artigo 80.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e Acórdãos do STA, de 18/06/2009 e de 05/06/2013, proferidos nos recursos n.º 0483/09 e n.º 0876/12, respectivamente.
Efectivamente, os lotes constituem-se com a emissão da licença de loteamento, constando, de forma especificada, do respectivo alvará (artigo 77.º, n.º 1, alínea e) do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação então vigente) – cfr. Acórdão do STA, de 27/11/2013, proferido no âmbito do recurso n.º 076/13.
Assim, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não residem dúvidas que o alvará de licença da operação de loteamento em causa surge como requisito de efectiva produção de efeitos jurídicos, ou seja, de eficácia do acto administrativo. Não podendo, manifestamente, concluir-se, como o efectuou a sentença recorrida, que, relativamente ao ano de 2004, a liquidação não podia ter tido lugar, uma vez que o alvará só produziu os seus efeitos em 28/01/2005 com a respectiva publicitação. A licença de loteamento produziu os seus efeitos jurídicos com a emissão do Alvará de Loteamento Urbano n.º 2/2004 em 16/11/2004 – artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Código do IMI (cfr. ponto 3.º da decisão da matéria de facto – facto não questionado no presente recurso).
Todavia, a impugnante, na sua petição inicial – cfr. designadamente os seus pontos 9 e 14 – invocou expressamente que sempre os lotes, desse a sua aprovação, foram colocados para venda.
Logo, para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 ao artigo 9.º do CIMI, importa averiguar com detalhe o momento da afectação dos prédios a venda, dado que os sujeitos passivos devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, essa afectação.
O Recorrente iniciou as suas alegações e conclusões de recurso considerando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto; elencando toda a factualidade que considera omitida na decisão da matéria de facto e a que entende incorrectamente julgada, seja, por exemplo, porque alguma deveria ter sido considerada não provada, tendo, ainda, indicado para cada ponto os respectivos meios probatórios.
Defende o Recorrente a relevância do que consta na declaração modelo 1 apresentada pela impugnante relativa ao loteamento – “data de passagem a urbano: 2004-11-16” (e que não está elencado nos factos provados), o que significa que é a partir desta data e não da publicitação do Alvará que o prédio deve ser inscrito na matriz como “terreno para construção”, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, iniciando-se a tributação nesse mesmo ano, em 2004, atendendo ao que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º daquele mesmo Código.
Na verdade, almejando a Recorrente colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, indicou, além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios constantes do processo que impõem uma decisão diversa daquela que consta da sentença, em observância do disposto no artigo 685º-B do CPC (actual 640.º), na redacção aplicável in casu.
Sobre a razão desta exigência já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão de 06/01/2011, lavrado in recurso n.º 813/09.8BECBR, que parcialmente se transcreve: “ (….) bem se compreendem estas exigências da lei pois ao tribunal ad quem que tenha competência em matéria de facto não compete reapreciar toda a prova de forma a efectuar um novo julgamento da matéria de facto, como se este não tivesse alguma vez sido efectuado. Quanto ao âmbito do segundo grau de jurisdição em matéria de facto é elucidativo o teor do relatório do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma que introduziu a redacção ao art. 690.º-A que acima deixámos referida. Aí se diz: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica, naturalmente, a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e, a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferidos em 27/02/2014, proc. n.º 409/06.6BEPNF; em 17/04/2015, proc. n.º 735/09.2BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 36/05.5BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 730/09.1BEPNF.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.
O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256.
Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321.
No caso dos autos, é manifesto que, desde logo, tal dever de fundamentação não foi observado pelo tribunal recorrido. Por um lado, grande parte dos factos são elencados sem qualquer referência à prova produzida, enquanto outros se limitam à indicação do meio de prova, por outro lado, não foi efectuada qualquer análise crítica das provas.
É impossível saber as eventuais razões por que foram atendidos uns depoimentos testemunhais e não outros meios probatórios e a motivação da sua valoração pelo tribunal para formar a sua convicção.
Num processo em que foram ouvidas testemunhas e produzida outra prova, nomeadamente, documental, é essencial o tribunal proceder ao exame crítico das provas. In casu, tal não se verificou, resultando de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
Afirmou-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, desta Sessão, de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 409/06.6BEPNF, “(…) a inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente. Tal decisão de facto é, assim, ininteligível, o que é equivalente à falta absoluta de fundamentação.”
No presente caso, o Recorrente assaca erro de julgamento sobre a matéria de facto à sentença recorrida, impugnando a mesma, pretendendo que seja reapreciada a prova produzida e identificando a existência desse erro nos factos provados dos pontos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º, 22.º, além de solicitar o aditamento de outros factos.
Contudo, a ausência de fundamentação e exame crítico da matéria de facto impede que este tribunal de recurso possa sindicar qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto. Relativamente aos pontos 19.º e 20.º, por exemplo, que o Recorrente entende deviam os respectivos factos ter sido dados como não provados, a Meritíssima Juíza “a quo” terá firmado a sua convicção no depoimento da testemunha L…, mas sem apontar quaisquer razões para a formação de tal convicção.
A reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245 e Acórdão do TCAS n.º 07219/13, de 29/05/2014).
A modificação da decisão de facto não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação.
Por isso, a possibilidade de apreciação da valoração de um determinado depoimento pressupõe que o tribunal recorrido dê a conhecer a fundamentação e as razões do seu convencimento em detrimento de outros meios probatórios, tanto mais que a testemunha indicada na decisão da matéria de facto é um elemento externo à impugnante – Chefe de Divisão de Planeamento, Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva – sendo essencial motivar a razão de ciência quanto ao conhecimento de um facto que se situa na esfera da impugnante, que respeita ao funcionamento e ao modus operandi da mesma: o momento do conhecimento do teor do alvará de loteamento, que não corresponderá (supostamente) à data do pagamento, em numerário, das taxas devidas pelo mesmo e da sua emissão.
Na verdade, a factualidade que o Recorrente coloca em crise é relevante para efeitos da contagem do prazo previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Código do IMI, pois se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação. Acresce que a impugnante invocou expressamente ter solicitado a não sujeição dos lotes a IMI, em virtude de os ter destinado para venda desde a sua aprovação – cfr. os já referidos pontos 9 e 14 da petição inicial.
Por outro lado, o tribunal recorrido não elencou na decisão da matéria de facto factos simples, mas antes, em variados casos, juízos de valor, conclusões de facto e de direito que condicionam irremediavelmente a subsunção ao direito e o desfecho da acção – cfr., a título de exemplo, os pontos 5.º, 6.º, 19.º, 20.º da decisão da matéria de facto.
Atento tudo o que ficou dito, a decisão tem de ser eliminada da ordem jurídica, com a consequente remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão sem os vícios apontados.
O recurso merece, assim, provimento.
Em face do exposto, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Conclusões/Sumário
I – Os lotes de terreno para construção constituem-se com a emissão da licença de loteamento, constando, de forma especificada, do respectivo alvará – cfr. artigo 77.º, n.º 1, alínea e) do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
II - Com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respectiva operação urbanística.
III - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização para a realização de operação de loteamento e depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente – cfr. artigo 74.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
IV - A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo recorrente.