I- A determinação do encerramento de uma empresa bancaria, por acto do Governo, nos termos do disposto no Decreto- -Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940 e um acto administrativo de policia financeira, que não cabe aos tribunais do trabalho apreciar.
II- Assim, num processo emanado de um contrato individual de trabalho, em que um credor, antigo trabalhador reformado dessa empresa bancaria, pretende a condenação dela no pagamento da quantia que invoca como montante do credito, quando ja existe a comissão liquidataria nomeada, o pedido não pode proceder, pois deveria ser reclamado perante essa comissão, competente para o apreciar e o graduar conjuntamente com outros creditos.
III- Não se verifica a inconstitucionalidade do aludido Decreto-Lei n. 30689, pois ele não limita o acesso aos tribunais, nem viola o principio da igualdade.