IIO DIREITO.
A Autora intentou, no TAC do Porto, acção de responsabilidade civil extracontratual pedindo a condenação do Município de Chaves no pagamento de uma indemnização que a ressarcisse dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que computou em 8.5000.000$00, decorrentes do Réu (1) ter deliberado averbar em nome do seu tio B… a licença de exploração do quiosque que a Câmara havia concedido ao seu avô, retirando esse bem do património deste que estava a ser partilhado onde intervinha em representação da sua falecida mãe, e (2) de ter deliberado extinguir essa licença e emitir uma nova licença a favor de terceira pessoa.
Sem êxito já que a sentença sob censura - muito embora tenha considerado que a procedência desta acção dependia da prova dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art.º 483.º do CC e de que destes se encontravam provados o facto (as deliberações da Câmara de 10/03/92, que autorizou o averbamento a licença de exploração do quiosque que pertencia ao seu avô a favor do seu tio, e de 30/06/98, que emitiu nova licença a favor de C…), a ilicitude dessa conduta (dado o Réu não se ter assegurado de que existiam outros herdeiros do de cujus para além dos seus tios B… e E…), a culpa do Réu e a existência de danos – considerou também que o preenchimento desses pressupostos não bastava “para concluir que haja um direito a indemnização, pois ele pode ser excluído, total ou parcialmente, se existir culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos, como se prevê no art.º 570.° do Código Civil”, já que o direito a essa reparação só subsistia “na medida em que tal dano não se possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto” (art.º 7.º do DL 48051).
Ora, a Autora agiu com negligência já que teve possibilidade de, em tempo útil, impugnar aquelas deliberações e não o fez tendo sido essa omissão que determinou a consolidação jurídica daqueles actos e os prejuízos deles derivados. Havia, assim, “um óbvio nexo de causalidade entre a actuação da A. e os danos que resultaram da conduta do R. e uma actuação censurável da A. ao negligenciar a situação em apreço, pois que já no pleno domínio dos factos em apreço, não usou de forma tempestiva, o meio legal que tinha à sua disposição para inverter os dados da questão, o que significa que a conduta da A. não pode deixar de ser censurada, assumindo a A. uma postura que de algum modo merece ainda maior crítica, pois que o R. confiou indevidamente num conjunto de elementos que lhe foi facultado pelo tio da A., peça fundamental em toda esta matéria, sendo que a conduta da A. acabou por inviabilizar a oportunidade que existia para a matéria voltar a ser ponderada e porventura enquadrada noutros termos.”
Estavam, assim, reunidos os requisitos previstos nos art.ºs 570.º do CC e 7.º do DL 48.051 pelo que se impunha “a exclusão da indemnização, pois é de concluir que foi o comportamento da Autora que deu causa aos danos reclamados no âmbito da presente acção.”
A Recorrente reputa este julgamento de errado não só porque considera que existia um nexo de causalidade entre as referidas deliberações e os danos peticionados mas também porque rejeita a conclusão de que tinha sido a sua conduta processual a dar-lhes causa e que, por isso, e por força do disposto na 2.ª parte do art.º 7.º do DL 48.051, não era lhe devida qualquer indemnização. Para além de que, sendo as mencionadas deliberações ilegais, lhe cabia escolher o meio processual que melhor se adaptava à defesa dos seus direitos.
1. Inexiste controvérsia de que a responsabilidade ora em causa se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e que, por isso, o Município demandado será obrigado a pagar a pedida indemnização se for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos de que resultaram os peticionados danos.
Como também não vem questionado o julgamento relativo à existência do facto (as deliberações da CM de Chaves de 10/03/92 e de 30/06/98 que, respectivamente, autorizaram a alteração da titularidade da licença de exploração do quiosque para o tio da Autora e que emitiram uma nova licença a favor de terceiro), à ilicitude dessas condutas (o Réu não se tinha assegurado da existência de outros herdeiros do de cujus para além dos tios da Autora), à culpa (essa falta de cuidado era censurável) e aos danos. A única censura que a Recorrente faz à sentença é a afirmação nela feita de que foi ela que, com a sua desavisada conduta processual, deu causa aos peticionados danos e que, por isso, e por força do que se dispunha na 2.ª parte do art.º 7.º do DL 48.051, não lhe era devida indemnização.
Vejamos se esta censura tem fundamento.
2. De acordo com o art.º 7.º do DL 48.051 “o dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não depende o exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsiste na medida em que tal dano não se possa imputar à falta de interposição de recurso ou à negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto.”
Este STA tem vindo a entender que a segunda parte do transcrito preceito não impõe que a reparação dos danos tem de ser feita necessariamente em sede de execução de sentença anulatória e, portanto, que ela exige a atempada impugnação contenciosa do acto ilegal, mas que a mesma obriga a que o interessado diligencie no sentido de tentar impedir que os danos se produzam ou se continuem a produzir e que, sendo assim, a sua falta de diligência processual reverterá em seu desfavor. A limitação estabelecida naquele normativo situa-se, assim, no âmbito do nexo de causalidade e, portanto, no plano dos pressupostos da responsabilidade civil.
Nesta óptica, o transcrito normativo “configuraria apenas um caso de exclusão ou diminuição da responsabilidade quando a negligência processual do lesado tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos” (Acórdão de 30/05/1995, rec.º n.º 33. 333). não constituindo, pois, um obstáculo de ordem processual ao conhecimento ou à procedência da pretensão indemnizatória formulada em acção autónoma, visto o mesmo não ter pretendido “estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou resolvido, por falta de oportuna impugnação contenciosa, com o consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória, tendo antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou culpa do lesado na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito do dano, quando haja uma co-responsabilização do administrado na produção do dano” (Acórdão do Pleno 27/2/96, rec.º n.º 23.058)..
O que quer dizer que o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito e culposo só surge na esfera jurídica do lesado se a este não for imputável a produção dos danos cujo ressarcimento é pedido e, concorrentemente, que havendo co-responsabilização na produção desses danos aquele ressarcimento terá de ser feito tendo em conta a culpa de cada um. E, se assim é, o lesado não verá ressarcidos os danos a que, por incúria ou negligência, deu causa designadamente aqueles que se tenham ficado a dever à não utilização (ou à deficiente utilização) dos meios processuais postos à sua disposição para defesa dos seus direitos, isto é, dos danos para cuja produção ele próprio contribuiu.
Importa, assim, averiguar se a Autora foi responsável pelos peticionados danos ou se tendo tido oportunidade de os evitar - designadamente através da competente impugnação contenciosa do acto ilegal complementada pela execução do julgado (Posto que, como é evidente, a execução do julgado se apresentasse como um meio idóneo para assegurar a reparação dos danos). - o não fez (Vd., a este propósito, os Acórdãos de 30/05/95 (rec. 33333), de 21/10/98 (rec. 39.818), de 10/12/98 (rec. 41.418), de 29/9/99 (rec. 44.919), de 7/12/99 (rec. 43.882), de 31/10/00 (rec. 46.354), de 10/10/01, (rec. 38.714) de 19/2/02 (rec. 40.348), de 16/11/2004 (rec. 48.197), de 15/12/2004 (rec. 9992/04) e de 16/03/2005 (rec. 153/04)..
3. Resulta do probatório que a CM de Chaves, a requerimento de B… - tio da Autora e com ela co-herdeiro da herança deixada pelo seu avô – e com base nos documentos por ele apresentados, averbou, em 10/03/92, em nome deste o direito de exploração do quiosque que havia pertencido ao avô da Autora quando aquela herança estava a ser partilhada e que o referido B… explorou o dito quiosque desde essa data até Janeiro de 1998, fazendo seu o proveito que dele retirou. E resulta também que a Autora só teve conhecimento desse facto quando, em Janeiro de 1998, para ele foi alertada, facto que foi confirmado pela Câmara que não só lhe exibiu o requerimento de seu tio - onde este, intitulando-se proprietário do quiosque, pedia a transferência da mencionada licença para C.. - como emitiu certidão, em 24/04/98, certificando que o titular daquele quiosque era o referido tio. E resulta, finalmente, que aquela Câmara deliberou, em 30/06/98, extinguir aquela licença e emitir uma nova a favor da mencionada C…, que havia pago ao seu tio B… a quantia de 12.000.000$00 por facilitar essa transferência.
O que quer dizer que quando a Autora teve conhecimento oficial de que a Câmara, contra a sua vontade (ou, pelo menos, com o seu desconhecimento) havia deliberado averbar em nome de um seu tio a licença de exploração do quiosque que pertencera a seu avô e quando deliberou extinguir essa licença e conceder a C… a referida exploração já os danos que ela imputa a tais actos se haviam produzido. E isto porque, por um lado, desde a data daquele averbamento o seu tio explorou o quiosque e fez seus todos os proveitos que dele retirou e, por outro, porque este já tinha recebido da nova concessionária uma compensação monetária pelo facto de lhe facilitar a cedência da referida exploração.
E, se assim é, a atempada impugnação judicial dessas deliberações era incapaz de evitar a produção dos peticionados danos ou contribuir para que os mesmos não tivessem a dimensão que a Autora lhes atribui.
Não podendo, pois, a interposição de recursos contenciosos de anulação de tais actos evitar os invocados prejuízos ou, sequer, minimizá-los não pode o disposto na segunda parte do art.º 7.º do DL 48051 ser invocado para justificar a improcedência desta acção e, por isso, perante a referida incapacidade, era lícito à Autora optar por outro meio processual para defender os seus direitos que não os mencionados recursos, designadamente por esta acção de responsabilidade civil extracontratual. Não se pode, assim, sufragar o fundamento que serviu de base à decisão de improcedência desta acção segundo o qual a Autora teve todas as condições para impugnar em tempo útil as referidas deliberações e que, não o tendo feito, se impunha concluir ter sido ela quem provocou os peticionados danos. Isto é, que atenta a existência de um “óbvio nexo de causalidade entre a actuação da Autora e os danos que resultaram da conduta do R.” este não poderia ser condenado a ressarci-los.
Todavia, o facto da fundamentação da sentença não poder ser sufragada não significa que a sua decisão deva ser revogada.
Com efeito, o facto da sentença ter afirmado que fora a actuação censurável da A. ao negligenciar a situação em apreço e ao não usar de forma tempestiva o meio legal que tinha à sua disposição para inverter os dados da questão que inviabilizara a possibilidade da condenação do Réu no pedido não significa que a afirmação nela feita de que inexistia um nexo de causalidade entre as deliberações da Câmara e os danos peticionados seja errada, já que esta conclusão pode ser acertada ainda que por razões diferentes das consideradas na sentença.
4. A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
A generalidade da doutrina e da jurisprudência entende que esta norma consagra a teoria da causalidade adequada pelo que se deverá considerar verificado o nexo de causalidade sempre que a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, face à natureza das coisas e à experiência comum, como adequada à produção do dano e de que foi ela a provocá-lo. Os danos devem, assim, apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito e este só deve deixar de ser fonte da obrigação indemnizatória quando, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» - A. Varela “Das Obrigações em Geral”, 6.ª ed., pg. 861 (Vd. a propósito, entre muitos outros, Acórdãos deste STA de 13/10/98 (rec. 43.138), de 5/11/98, (rec. 39.308), de 27/06/2001 (rec. 37410), de 26/9/02 (rec. 487/02), de 27/10/2004 (rec.1214/02) e de 16/05/2006 (rec. 874/05) e, na doutrina, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., pg. 870-871; I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, pg. 281; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed., pg. 521-522)..
A Autora identifica os prejuízos sofridos em resultado das referidas deliberações como sendo a perda de 7.500.000$00 (correspondente a metade do que o seu tio recebeu pela facilitação na cedência da mencionada licença), e de 1.000.000$00 pelos danos não patrimoniais que por toda esta situação lhe provocou (tensão, angústia, transtornos, ansiedade e incómodos).
Mas, bem vistas as coisas, a verdade é que não foram aquelas deliberações a provocar tais danos.
Com efeito, a Autora só se poderia considerar prejudicada por aqueles actos se a licença que a CM de Chaves concedeu a seu avô para explorar o dito quiosque pudesse ser transmitida mortis causa e se, portanto, a mesma pudesse ser partilhada entre os herdeiros daquele. E, consequentemente, que tais deliberações tivessem determinado a perda de um bem que, de direito, pertencia à herança.
E a verdade é que a Autora ao longo do processo de inventário pugnou para que esse bem fosse considerado como pertencente à herança de seu avô e, por essa razão, fosse relacionado. Mas sem sucesso já que o Tribunal onde aquele correu termos indeferiu essa pretensão com o fundamento de que se não tinha apurado a que título a exploração do quiosque fora licenciada e, por isso, tivesse remetido as partes para os meios comuns para a resolução dessa controvérsia (vd. documento. 1 de fls. 14 a 18). O que significa que ficou por apurar se a referida licença - que a Câmara sempre alegou, sem contestação da Autora, ter sido concedida a título precário – constituía um bem integrante da herança deixada por seu avô susceptível de ser partilhado.
Cai, assim, por terra toda a argumentação em que a Autora fundou esta acção – a de que tal bem pertencia à herança de seu avô e, como tal, não podia ser objecto de livre disposição da Câmara. E, se assim era, as decisões que o Réu tomasse a esse propósito eram incapazes de terem reflexos na sua esfera jurídica.
Dito de forma diferente, ficou por provar a existência de um nexo de causalidade entre as mencionadas deliberações e os peticionados danos.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em confirmar, ainda que por razões diferentes, a decisão recorrida e, em consequência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2011. - Alberto Costa Reis (relator) - Adérito Santos – Pais Borges.