I- Encontrando-se a Autora na situação de "baixa por doença", com início em 12-4-1987, por mais de 1095 dias consecutivos - sem que lhe tivesse sido concedida pela Caixa de Previdência, nem requerida pela trabalhadora, a "reforma por invalidez" - vindo a mesma a ter "alta médica" em 28-1-1988 - é de considerar o contrato de trabalho, que existiu entre a Autora e a Ré, extinto por caducidade, logo que se concretize aquele período de baixa consecutiva.
II- A circunstância de, posteriormente (como veio a suceder em 28-1-1988), essa incapacidade vir a desaparecer, não obsta à extinção do contrato, já referida. Pode, eventualmente, conduzir à revisão da situação de reforma, prevista no art. 84 do Decreto n. 45266, de 23-9-1963, mas não faz renascer a relação de trabalho já extinta.
III- Seja ou não nula, por infracção da alínea b) do n.
2 do artigo 26 do DL 874/76, de 28 de Dezembro, e da cláusula 45 da PRT/CCT para a Indústria de Cerâmica, aplicável "in casu", é inquestionável que a existência ou inexistência do direito adquirido ao pagamento do complemento do subsídio de doença, por parte da Entidade Patronal, há-de decorrer do condicionalismo por esta estabelecido para a sua concessão, a qual dependia do grau de absentismo ao trabalho.
IV- Ora, tendo a Autora, entre os anos de 1976 e 1984, um grau de absentismo de 45% a 50%, fora dos padrões autorizados pela Ré, não é de lhe conceder o direito a receber tal complemento, relativamente ao período pedido nos autos.