1Relatório
António ..., com os sinais dos autos, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acordão proferido no processo principal, que anulou por vício de forma (incumprimento do art. 100º do C.P.A) o acto recorrido, de 30.12.97, do Exmo. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que mandou arquivar o requerimento em que pedia a revisão da pensão de reforma.
Notificada nos termos do nº 1 do art. 8º do Dec-Lei 256-A/77 de 17 de Junho, a entidade recorrida veio alegar que o aludido Acórdão de 2.12.99 já se encontra executado, por despacho de 6.3.2001, cuja certidão juntou.
O EMMP pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão.
Notificado da resposta da entidade recorrida e da promoção do EMMP, o requerente nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto
Encontra-se provada a seguinte factualidade pertinente.
- a)Em 6.7.1998, o ora requerente António ... interpôs neste T.C.A. recurso contencioso de anulação do despacho de 30.12.97 do Sr. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que indeferiu o requerimento em que o requerente pedia a revisão da pensão de reforma, nos termos do Dec-Lei nº 134/97, de 31 de Maio;-
- b)Por Acórdão de 2.12.99, o acto recorrido foi anulado, por vício de forma (falta de audiência do interessado).
- c)Em 26 de Janeiro de 2001, o requerente veio pedir a presente declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
- d)Entretanto, por despacho de 6 de Março de 2001 (cfr. certidão junta aos autos a fls. 13 e ss), a entidade recorrida deu execução ao aludido Acórdão de 2.12.99
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3Direito Aplicável
Como é sabido, a anulação de um acto inquinido por vício de forma não obriga a Administração a praticar um acto de sentido contrário, mas tão somente a suprir a formalidade omitida (cfr. Freitas do Amaral, “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª ed. p. 94 e seguintes; Ac. STA de 23.05.96, Rec. 39.387).
No caso dos autos, a decisão anulatória considerou que o acto recorrido violou o disposto no art. 100º do Cod. Proc. Administrativo, uma vez que, tendo o recorrente limitado a sua intervenção procedimental à apresentação de um requerimento em que solicitou a revisão da sua pensão de reforma, ao abrigo do art. 1º do Dec-Lei 134/97, nunca foi chamado a pronunciar-se no decurso da instrução do processo, o que tipifica uma situação de falta de audiência do interessado (art. 100º e ss. do C.P.A).
Contudo, os autos demonstram que a entidade recorrida já deu cumprimento ao Acórdão de 2.12.97, notificando o interessado para se pronunciar, nos termos do art. 101º do C.P.A., encontrando-se, pois, esgotada a execução do aresto.
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