RELATÓRIO
DLI----, S.A. moveu acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra F---s, S.A.
Na sua contestação a Ré provocou o incidente de intervenção acessória de Miguel ---.
Por despacho proferido em 18/01/2010 foi deferido o referido incidente e admitido a intervir nos autos o chamado Miguel ---, como auxiliar na defesa da Ré.
Dessa decisão interpôs a Autora recurso de apelação para este Tribunal da Relação.
Por despacho proferido em 08/03/2010 foi entendido que a decisão que admita o incidente de intervenção de terceiros apenas poderá ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final, pelo que concluiu não ser o recurso interposto pela A. legalmente admissível, tendo-o indeferido.
A Autora veio reclamar desse despacho ao abrigo do disposto no art.688º, nº1, do CPC e na sua minuta não formulou conclusões.
Foi então proferida a seguinte decisão singular pela Exmº Desembargador a quem foi distribuído o processo:
“….Dispõe o artigo 688º CPC que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão ( 1); o recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior (2); a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação (3).
Como sustentei com Henrique Antunes, na obra Dos Recursos, 2009, 207, aliás na linha da doutrina de Castro Mendes, Teixeira de Sousa, Pessoa Jorge e José João Baptista, o recurso do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso é materialmente um verdadeiro recurso (ordinário, agora a acrescentar à apelação e à revista) e não uma mera reclamação.
De resto, esta natureza explica a razão pela qual, como vimos, a lei se refira repetidamente ao tribunal recorrido e não apenas, como se impunha, em coerência com o nomem júris que o designou, ao tribunal reclamado.
Quando tenha a forma escrita, o requerimento de interposição do recurso deve incluir a alegação do recorrente (artigo 684º-B, nº2, CPC).
As alegações devem fechar com a apresentação de conclusões, isto é, de proposições sintéticas que contenham, por súmula, resumidamente, as razões por que se pede o provimento do recurso (artigo 685º-A do CPC).
No regime pretérito, a falta de conclusões era suprível, dado que a lei vinculava o relator do tribunal ad quem a convidar o recorrente a apresentá-las e só no caso de aquele não aceder ao convite é que mandava aplicar-lhe a sanção de não conhecimento do recurso (artigo 690º, nº4, do CPC).
Ora a reforma de 2007 optou por um regime mais radical: a falta de conclusões impede irremissivelmente o conhecimento do objecto do recurso (artigo 685-C, nº2 CPC).
Pelo exposto não admito o recurso interposto.
Custas pela recorrente.
Os recorrentes vieram ao abrigo do disposto no art.700º, nº3 requerer que sobre a matéria seja proferido Acórdão, em conferência, dando provimento à reclamação apresentada.
Concluem o requerimento da forma seguinte:
- a)O meio de impugnação jurisdicional legalmente adequado para se reagir contra o despacho que não receba um recurso é a reclamação prevista no art.688º do Cód. Proc. Civil.
- b)Este último preceito processual fixa o regime a que a reclamação se encontra sujeito e de onde não consta o ónus de alegar e concluir no correspondente requerimento.
- c)Esse ónus é próprio do regime do recurso jurisdicional, que é inaplicável à dita reclamação.
- d)Como tal, nunca poderia legalmente decidir-se no sentido de não admissão da reclamação “sub-judice” com fundamento na falta de conclusões.
- e)A interpretação adoptada pelo Sr. Relator, assim como o art.685º-C, nº2, al.c) do Cód. Proc. Civil, para além de ilegal, é inconstitucional por violação do princípio do direito ao processo equitativo consagrado no art.6º da Convenção dos Direitos do Homem e no art.20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa.
- f)O despacho do Relator proferido sobre a reclamação é sindicável em conferência nos termos previstos no art.700º, nº3 do Cód. Proc. Civil.
- g)A reclamação “sub-judice” deve ser apreciada, desta feita em sede de conferência, decidindo-se admiti-la e julgar procedente a respectiva pretensão, determinando-se a subida imediata do processo judicial para apreciação do recurso interposto da decisão da 1ª instância que deferiu o incidente de intervenção acessória de terceiro nos termos e ao abrigo do disposto no art.688º, nº6 do Cód. Proc. Civil.
Conclui no sentido de ser concedido provimento à reclamação.
A reclamada respondeu no sentido de ser recusada a admissibilidade da reclamação interposta pela reclamante e confirmada a decisão que não admitiu a reclamação, formulando as conclusões seguintes:
1-A presente reclamação para a conferência tem como objecto a douta decisão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador-Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o reclamação apresentada pela Reclamante nos termos do art. 688.º do Código de Processo Civil, porquanto a Reclamante não formulou conclusões.
2-A reclamação apresentada pela Reclamante encontra-se regulada no art. 688.º, o qual se encontra inserido na Secção I (Disposições Gerais) do Capítulo VI (Dos Recursos) do Código de Processo Civil.
3-Tal reclamação visa a reapreciação de uma decisão judicial – a decisão de não admissão do recurso -, a qual, nos termos do art. 676.º, n.º 1 do Código Processo Civil, é impugnável por meio de recurso (lato sensu).
4-O art. 688.º, n.º 3 do Código do Processo Civil qualifica o tribunal onde é apresentada a reclamação de “tribunal recorrido”.
5-A reclamação a que se refere o artigo 688.º do Código de Processo Civil tem por finalidade o controlo da decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, sendo decidida por um órgão judiciário hierarquicamente superior ao órgão que proferiu a decisão impugnada.
6-O tribunal ad quem entendendo que o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do Direito aplicável, proferirá uma decisão judicial que prevalecerá sobre a decisão tomada pelo Tribunal a quo.
7-No âmbito do Código liberal de 1876, o meio de reagir contra o despacho de não admissão de um recurso era a “carta testemunhável”, sendo que, com o Código de 1939, o recurso de carta testemunhável deu lugar ao “recurso de queixa”.
8-Tanto a “carta testemunhável”, como o “recurso de queixa”, eram pacificamente considerados verdadeiros recursos.
9-Com a reforma de 1961, o “recurso de queixa” passou a chamar-se “reclamação”, não tendo, não obstante, perdido a sua natureza de verdadeiro recurso.
10-Não existem dúvidas que a reclamação do despacho de não admissão de um recurso, é, pelo menos materialmente, um verdadeiro recurso.
11-Encontrando-se, como tal, sujeito ao regime geral dos recursos, em tudo o que não contrarie o disposto no art. 688.º do Código de Processo Civil.
12-Recai sobre a Reclamante o ónus de formular conclusões, nos termos do n.º 1 do art. 685.º-A do Código do Processo Civil.
13-Sempre que o recurso não contenha as respectivas conclusões há lugar ao indeferimento do requerimento de interposição de recurso, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 685.º-C do Código de Processo Civil.
14-No caso em apreço, a Reclamante, apesar de dever ter conhecimento do ónus que sobre a mesma recaia, não formulou conclusões no recurso que interpôs.
15-A decisão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador-Relator junto do Tribunal da Relação de Lisboa, ao não ter admitido o recurso interposto pela Reclamante, porquanto a mesma não formulou conclusões, não padece, pois, de qualquer vício.
Conclui no sentido de ser recusada a admissibilidade da reclamação interposta pela Reclamante e, deste modo, confirmada a douta decisão que não admitiu a reclamação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
QUESTÃO A DECIDIR
A única questão a decidir consiste em saber se é admissível conferência incidente sobre o despacho do Relator que indeferiu a reclamação.
DECIDINDO:
Dispõe o art.700º, nº3 do CPC, o seguinte:
Salvo o disposto no artigo 688º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Por sua vez o art.688º, subordinado à epígrafe “reclamação contra o indeferimento”, determina no seu nº1 que, “do despacho que não admita recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer…
E o nº4 dispõe que a reclamação é logo apresentada ao relator, que, no prazo de dez dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado.
A conjugação do disposto nos dois normativos legais leva-nos a concluir, face à excepção consagrada no início do art.700º, nº3, que não é admissível conferência sobre o despacho do relator que incidiu sobre a reclamação contra o indeferimento.
A alteração introduzida ao art.688º do CPC pela reforma resultante do DL nº303/2007, de 24 de Agosto visou retirar do Presidente do Tribunal (no caso da Relação), a competência para apreciar a reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, atribuindo-a ao relator a quem foi distribuída a reclamação.
No caso de o relator admitir o recurso, requisita-o ao tribunal recorrido e, após, seguirá com a tramitação normal apreciando o recurso e elaborando o respectivo Acórdão, este Colegial.
No caso de não admitir o recurso, atenta a ressalva feita no nº3 do art.700º do CPC, entende-se que da decisão que incidiu sobre a reclamação não cabe reclamação para a conferência, sendo definitiva a decisão proferida pelo Relator.
Em razão da posição exposta, decide-se inferir o requerido, mantendo a decisão já proferida nos autos.