I- A determinação da prestação a cumprir por ocupação de imobiliários do domínio privado da autarquia, de forma autoritária, independente da aceitação do particular, só permitida a quem use do poder administrativo e se abrigue em normas de direito público, constitui acto administrativo.
II- Para a execução da tal prestação, sendo pecuniária, são competentes os tribunais tributários de 1 instância, nos termos do art. 155 do Código do Procedimento Administrativo.