I- A não comparência das partes e dos seus mandatários judiciais na audiência de discussão e julgamento marcada em embargos de terceiro pendentes no foro laboral, rege-se pelo disposto no artigo 89 do CPT.
II- Os embargos de terceiro laborais seguem o processo sumário previsto na Lei Adjectiva Laboral e não o processo sumário regulado no Código de Processo Civil.
III- Todo o processo laboral, seja o declarativo, seja o executivo, está impregnado de características de celeridade e de simplicidade.
IV- A justificação das faltas da embargante e da sua mandatária, ambas devidamente notificadas, deveriam ter sido efectuadas na audiência ou antes dela.
V- A não justificação das faltas implicou a absolvição da instância da embargada.