I- Por força do preceituado no n.º 5 do art. 9º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima operada por aquele diploma não implica alteração da competência material dos tribunais tributários para o conhecimento dos processos de execução pendentes à data da sua entrada em vigor.
II- O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21º, n.º 4. do E.T.A.F.).
III- Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 722°, n.º 2, do Código de Processo Civil.
IV- As regras do ónus da prova apenas têm aplicação quando, depois de efectuada a actividade de fixação da matéria de facto, directamente e através da formulação de juízos de facto, se chega a uma situação em que não se apurou algum ou alguns dos factos que interessem para a decisão da causa, caso em que por força daquelas regras, na falta de outras regras especiais. se deve decidir os pontos em que se verifique tal dúvida contra a parte que tem o ónus da prova.
V- Assim, não há possibilidade de fazer uma aplicação de tais regras quando o tribunal competente para a fixação da matéria de facto considerou demonstrado que determinadas assinaturas são da autoria das pessoas a quem são imputadas.