O Direito
Nos termos do art. 497.º do CPC a excepção de caso julgado, tal como a de litispendência, pressupõe a repetição de uma causa; se a causa anterior ainda estiver pendente, a excepção é de litispendência: se a causa anterior já tiver sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, é de caso julgado. Sendo que, qualquer dessas excepções tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Os requisitos destas duas excepções mostram-se enunciados no art. 498.º, traduzindo-se na identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Ou seja, haverá litispendência, ou caso julgado, se for intentada uma acção em que:
- -As partes sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- -Seja o mesmo o efeito jurídico pretendido nas duas acções.
- -Tendo por causa o mesmo facto jurídico.
Ora, considerando os factos acima enunciados, parece seguro que não existe identidade de sujeitos nas duas acções. Apenas a ora ré B - SGPS, SA interveio na primeira acção. Os demais autores e réus não intervieram, nem se pode dizer que representem uma parte que tivesse intervindo.
Estes autores e réus demandam, e são demandados, na qualidade de sócios da sociedade G. Lda, que foi ré na acção anterior. Mas, tendo a sociedade personalidade jurídica própria, distinta da dos respectivos sócios, não se identifica aí uma situação de identidade de sujeitos. Parecendo igualmente seguro que estes autores e réus não podem ser considerados sucessores da sociedade no litígio em apreço.
Assim sendo, e independentemente de poder ser reconhecida a identidade de pedido e de causa de pedir – pois que a presente acção visa impugnar a decisão proferida na primeira, julga-se que não ocorre, no caso, a excepção de caso julgado.
O que está em causa é, antes, a autoridade do caso julgado formado por uma sentença judicial, pretendendo-se saber se a mesma pode ser alterada por uma decisão posterior. Ou seja, e como bem ponderou o tribunal, e os apelantes aceitam, está em causa saber se a decisão anterior, já transitada em julgado, pode ser directamente posta em causa nos termos pretendidos na presente acção.
O que, sendo seguro que uma decisão transitada em julgado só pode ser alterada através da interposição de recurso extraordinário de revisão, e que não é desse recurso que aqui se trata, passa por saber se, como pretendem os apelantes, a presente acção foi instaurada para obter decisão que permita instruir esse recurso de revisão.
Sem prejuízo de uma melhor ponderação da questão, propendemos a acompanhar a decisão recorrida, e os próprios apelantes, quando defendem que o recurso de revisão fundado em simulação processual, continua a ter de ser instruído com sentença a declarar a existência de simulação e o prejuízo daí resultante para o recorrente.
Era assim no regime anterior, em que o recurso que cabia era o de oposição de terceiro, que tinha de ser instruído com sentença transitada onde fosse declarado que a decisão recorrida tinha resultado de simulação processual das partes e envolvia prejuízo para terceiro.
Através do DL n.º 303/2007 de 24-08, o recurso de oposição de terceiro foi integrado no recurso de revisão, passando a constituir a al. g) do art. 771.º Mas essa alteração, que o legislador se dispensou de justificar, parece ter respondido apenas à preocupação de reduzir as formas de recurso extraordinário, tal como foi feito no mesmo diploma em relação aos recursos ordinários. No mais, não se indicia o propósito de introdução de alterações no regime dos recursos extraordinários. E o próprio legislador acabou por estabelecer, no art. 773.º, n.º 2 do CPC, que o recurso de revisão fundado em simulação processual deve ser instruído com certidão do fundamento do pedido, que só pode ser a sentença declaratória de simulação.
Posto isto, julga-se que a presente acção poderia ser “aproveitada” para, a provarem-se os factos alegados, obter essa a sentença declaratória de simulação.
Os próprios apelantes reconhecem que o pedido que formularam, de declaração de nulidade da transmissão do prédio, operada pela sentença anterior, e de cancelamento dos registos fundados nessa transmissão, vai além do reconhecimento da simulação, sendo esta invocada como fundamento do pedido. E, de facto assim é, sendo claro que o pedido formulado corresponde à realização dos efeitos do recurso de revisão, efeitos que só nesse recurso podem ser obtidos.
Mas, estando adequadamente alegada a existência de simulação processual, admite-se que, com eventual ajustamento do pedido, e vista a flexibilidade que a instância processual deve ter, o tribunal pudesse vir a declarar, uma vez assentes os factos alegados, a existência de simulação processual. No fundo estaria a declarar menos do que o que vem pedido, tratando-se, pois, de uma redução do pedido, em princípio admissível.
Mas esta possibilidade remete-nos para a questão da oportunidade do recurso de revisão, também abordada na decisão recorrida. Pois que, se o recurso de revisão já não puder ser instaurado, como se entendeu na decisão recorrida, a presente acção redunda em actividade inútil, por inconsequente. Já que nenhum efeito útil poderá ter para os aqui autores, se não puder conduzir à revisão da sentença já transitada. E a lei processual veda a prática de actos inúteis, proibição que terá de ser considerada extensiva à propositura e tramitação de toda uma acção.
Por isso, bem andou o tribunal recorrido ao apreciar, ainda que subsidiariamente, esta questão, não se identificando aí qualquer excesso de pronúncia. E importa agora tomar posição sobre a mesma, de modo a determinar se existe fundamento para o prosseguimento da presente acção.
Em causa está o prazo de cinco anos estabelecido no art. 772 do CPC para a interposição do recurso de revisão, prazo cuja aplicação os apelantes impugnam, no limite com fundamento em inconstitucionalidade.
Com todo o respeito, não se lhes reconhece razão.
Como é evidente, e os próprios apelantes aceitam, a alteração de uma sentença judicial transitada em julgado terá de ser sempre excepcional, ou extraordinária, assentando em fundamentos específicos bem identificados e demonstrados, cuja valoração deva sobrepor-se à da autoridade do caso julgado viciado. E também terá de ser sujeita a prazo, não sendo concebível um sistema jurídico em que o caso julgado formado por uma decisão judicial nunca pudesse ser considerado firme.
A medida desse prazo, é uma opção do legislador, justificada pela valoração dos diversos interesses em oposição. E, não se pode dizer, ao menos em geral, que o prazo de cinco anos estabelecido no art. 772.º do CPC, para a interposição do recurso de revisão, contado do trânsito em julgado da decisão a rever, não traduza uma ponderação adequada desses interesses.
De resto, é esse o entendimento subjacente aos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre a questão da conformidade constitucional desse prazo, mesmo àqueles, citados pelos ora apelantes, onde se considerou que o valor da segurança jurídica, protegido pelo caso julgado, não sendo absoluto, deve constituir a regra, só devendo ceder perante valores mais relevantes, como foram considerados os casos ali em discussão, em que se pretendia por em crise a decisão proferida numa acção oficiosa de investigação de paternidade, sendo invocado como fundamento da revisão a falta ou a nulidade da citação.
O mesmo Tribunal, através do acórdão n.º 310/2005, de 08-06-2005, proferido no proc. n.º 1009/04, (Moura Ramos), acessível através de www.dgsi.pt, fez um estudo aprofundado da questão, a propósito de um recurso de revisão interposto de uma sentença homologatória de partilha, proferida em processo de inventário para separação de meações, processado à revelia da recorrente, invocando esta também a falta ou a nulidade da citação. E ali foi decidido não declarar inconstitucional a norma do art. 772.º, n.º 2 do CPC, na parte em que estabelece que o recurso de revisão não pode ser interposto se já tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença, quando aplicado à situação concreta discutida nos autos.
O caso dos presentes autos também envolve interesses meramente patrimoniais, apresentando, pois, mais afinidades com o caso do acórdão n.º 310/2005, do que com os acórdãos invocados pelos apelantes, em que estavam em causa direitos pessoais. Para além disso, os autos não evidenciam qualquer facto, ou circunstância excepcional, susceptível de valoração no sentido da admissibilidade de recurso de revisão para além do prazo de cinco anos.
Nada, justifica, pois, a abertura de uma excepção ao referido prazo, que já decorreu inteiramente.
E, como a não amissão do recurso interposto fora de prazo é do conhecimento oficioso do tribunal, impõe-se a conclusão de que o recurso de revisão já não poderá ser interposto.
Devendo ser considerado definitivo o efeito de caso julgado formado pela decisão que já não pode ser objecto de recurso de revisão, conferindo-lhe autoridade que impede a sua discussão através de outra acção judicial, mesmo que destinada a obter a declaração de simulação processual.
Deste modo, e ainda que não directamente através da excepção de caso julgado, chega-se à conclusão de que o caso julgado formado pela anterior decisão, que já não pode ser objecto de recurso de revisão, obsta ao prosseguimento da presente acção.
Devendo, nessa medida, ser confirmada a decisão recorrida, improcedendo a apelação.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, ainda que por fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 7 de Abril de 2011
Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro