I- O STA não conhece de questão nova, não sujeita a decisão do TAC, se não for de conhecimento oficioso.
II- As respostas do Tribunal colectivo aos quesitos não podem ser alteradas pelo STA se não se verificar algum dos casos enumerados no n. 1, do art. 712, do C.P.C.
III- O vicio de construção do muro de suporte da berma de uma estrada nacional, efectuada pela J.A.E., constitui acto ilicito, por omissão de um dever funcional.
IV- Se, em virtude desse vicio de construção a berma e uma parte do asfalto aluiram sob o peso de uma auto-betoneira que estacionara no local para possibilitar a passagem de um outro veiculo (cruzamento de veiculos), fazendo com que a auto-betoneira caisse de uma altura de dois a tres metros, o acto ilicito e imputavel a J.A.E. não so porque a culpa desta se tem de presumir, nos termos do art. 492, do C.C., mas tambem porque se provaram os factos seguintes:
A J.A.E. teve conhecimento de que o muro de suporte aluira num local situado a cerca de 100 metros do local do acidente mas sem proceder aos trabalhos necessarios para o reforço da parte restante do muro nem colocar qualquer aviso ou placa de perigo ou para assinalar limites quanto a taras e cargas.
V- Existe nexo de causalidade (adequada) entre os danos resultantes do acidente e o comportamento ilicito dos orgãos e agentes da JAE.
VI- A JAE responde não so pelos danos sofridos pelo veiculo, seu levantamento e remoção do local, mas tambem pelos prejuizos resultantes da privação desse veiculo, correspondentes as despesas que o lesado efectuou com o aluguer do veiculo, com identicas caracteristicas, a fim de poder exercer a sua actividade industrial.