I- Acusado o arguido pela prática de um crime que à data dos factos era de natureza pública a posterior alteração dessa natureza para crime semi-público não afecta a legitimidade do Ministério Público para prosseguir no exercício da acção penal, já que se mostra válido o acto processual praticado ao abrigo da lei anterior.
II- Se quando da alteração legal o Ministério Público não tivesse ainda exercido a acção penal então já só o poderia fazer mediante apresentação de queixa, requisito processual que nesse momento havia de ser já observado em função da nova lei substantiva.
III- Dada a natureza semi-público que a lei posterior atribui ao crime, nada obsta a que se considere relevante para fazer findar o processo a eventual manifestação de vontade do ofendido nesse sentido.
IV- Notificado o ofendido para, em prazo fixado, vir declarar se pretende o prosseguimento dos autos, com a advertência de que, nada dizendo, o silêncio será entendido como manifestação de vontade de os autos não prosseguirem, a tal silêncio, porém, não pode ser atribuído um qualquer sentido, favorável ou desfavorável, ao prosseguimento da acção penal.
V- A renúncia ao exercício do direito de queixa significa que tal direito ainda não foi exercido; tendo-o sido então a figura já não será a da renúncia mas a desistência da queixa.