I- Encontra-se caracterizada a violação do dever conjugal de respeito por parte da autora (reconvinda) se esta:
- nalgumas ocasiões, e na presença de amigos e familiares, dizia que o réu (reconvinte) era "um nojo de homem" e um "merdas",
- dizia muitas vezes que o povo português era "reles",
"atrasado" e de "baixo nível", sendo certo que o marido é cidadão português e ela de nacionalidade austríaca;
- sem conhecimento do marido, se introduziu algumas noites no escritório de advocacia dele e fotocopiou "dossiers" aí existentes, sendo que esse escritório era partilhado pelo marido com vários colegas;
- mudou a fechadura da porta da casa do casal, quando o marido foi viver com os pais;
- retirou do lar conjugal todas as roupas e objectos pessoais do réu, metendo-os em malas e sacos de plástico, indo colocá-los no hall do prédio onde está situado o escritório do réu marido, limitando-se a dar conta disso
à secretária do mesmo.
II- Atendendo ao grau de sensibilidade e educação do homem médio, a gravidade dos factos apontados e a reiteração de alguns deles, designadamente no que respeita às ofensas dirigidas directamente à honra e consideração do marido, são suficientes para dos mesmos poder retirar-se a conclusão de que comprometiam a possibilidade de vida em comum.